DECRETO nº 33.507, de 13/04/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária,

Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - .................................................

§ 1º - O diferimento previsto no inciso III encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil.

...............................................................

Art. 604 - O imposto será pago pelo produtor antes de iniciada a remessa, por meio de guia de arrecadação, da qual deverão constar, no campo “Histórico”, a data e número do documento fiscal, e o valor da mercadoria.

Parágrafo único - O imposto devido pelo produtor na saída, em operação interna, de carvão vegetal com destino a estabelecimento industrial ou filial deste, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 55.

Art. 605 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida no Município de origem do produto e acompanhada da guia de arrecadação emitida na forma do caput do artigo anterior.

Parágrafo único - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, a saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, cujo modelo, impressão e uso são disciplinados por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo dela constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: operação sujeita a substituição tributária – Termo de Acordo nº ...., de ..../..../...., celebrado na forma do parágrafo único do artigo 604 do RICMS/91.”

Art. 2º - Ficam revogados os incisos VII e VIII do artigo 27 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 33.341, de 31 de janeiro de 1992;

II - o Decreto nº 33.387, de 27 de fevereiro de 1992;

III - o Decreto nº 33.469, de 31 de março de 1992.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de abril de 1992.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.