Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto
nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição do
Estado, e considerando a necessidade de
alteração do Regulamento
do ICMS,
Decreta:
Art. 1º- Os dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre O-
perações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Presta-
ções de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 32.535, de 18
de fevereiro de 1991, abaixo relacionados,
passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 35- Na hipótese do inciso
IX do artigo 27, o acober-
tamento do transporte poderá ser feito
por Nota Fiscal de Entra-
da na forma do artigo 251.
Art. 36-
..................................................
§ 3º- O disposto no § 1º
não se aplica às operações com ca-
fé cru, ressalvada a hipótese
prevista no § 2º do artigo 570.
Art. 492-
.................................................
II- colunas sob o título Documento
Fiscal: espécie, série,
subsérie, número e data do
documento fiscal correspondente à o-
peração ou à prestação,
e o nome do emitente e seu número de
inscrição no CGC;
-...............................................................
Art. 2º- O artigo 28 do Regulamento a
que se refere o arti-
go anterior fica acrescido do § 3º,
com a seguinte redação:
"§ 3º- O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às o-
perações com café cru."
Art. 3º- O artigo 570 do RICMS a que
se refere o artigo 1º
deste Decreto fica acrescido do § 2º,
passando o parágrafo único
a constituir o § 1º, com a seguinte
redação:
"§ 1º- Nas notas fiscais
emitidas para acobertar as opera-
ções relacionadas neste artigo não
é admitido o destaque de
qualquer valor a título de ICMS,
ressalvada a hipótese prevista
no parágrafo seguinte.
§ 2º- Relativamente às
saídas de café cru, promovidas pelo
produtor com destino a cooperativa de
produtores, mediante termo
de acordo celebrado com a Secretaria de Estado
da Fazenda, pode-
rá ser autorizado o destaque do ICMS
relativo às operações de a-
quisição de insumos efetivamente
utilizados na produção, para o
fim de transferência do respectivo
crédito."
Art. 4º- Ficam revogados, a contar
de 1º de janeiro de
1992, os seguintes dispositivos do RICMS a que
se refere o arti-
go 1º deste Decreto:
I- § 5º do artigo 27;
II- artigo 602;
III- artigo 713;
IV- artigo 721.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor
na data de sua publi-
cação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 02 de abril de
1992.
Hélio Carvalho Garcia - Governador
do Estado.