DECRETO nº 33.475, de 02/04/1992

Texto Original

     Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto
     nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

     O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição  do
Estado, e considerando a necessidade de
alteração do Regulamento
do ICMS,

     Decreta:

     Art. 1º- Os dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre O-
perações Relativas à
Circulação de Mercadorias e  sobre  Presta-
ções de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal  e
de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto  nº 32.535,  de 18
de fevereiro de 1991, abaixo relacionados,
passam a vigorar  com
a seguinte redação:

     "Art. 35- Na hipótese do inciso
IX do artigo 27, o  acober-
tamento do transporte poderá ser feito
por Nota Fiscal de Entra-
da na forma do artigo 251.

     Art. 36-
..................................................

     § 3º- O disposto no § 1º
não se aplica às operações com ca-
fé cru, ressalvada a hipótese
prevista no § 2º do artigo 570.

     Art. 492-
.................................................

     II- colunas sob o título Documento
Fiscal: espécie,  série,
subsérie, número e data do
documento fiscal correspondente à  o-
peração ou à prestação,
e o nome do emitente  e  seu  número  de
inscrição no CGC;
-...............................................................

     Art. 2º- O artigo 28 do Regulamento a
que se refere o arti-
go anterior fica acrescido do § 3º,
com a seguinte redação:

     "§ 3º- O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às o-
perações com café cru."

     Art. 3º- O artigo 570 do RICMS a que
se refere o  artigo 1º
deste Decreto fica acrescido do § 2º,
passando o parágrafo único
a constituir o § 1º, com a seguinte
redação:

     "§ 1º- Nas notas fiscais
emitidas para acobertar as  opera-
ções relacionadas neste artigo não
é  admitido  o  destaque  de
qualquer valor a título de ICMS,
ressalvada a hipótese  prevista
no parágrafo seguinte.

     § 2º- Relativamente às
saídas de café cru, promovidas  pelo
produtor com destino a cooperativa de
produtores, mediante termo
de acordo celebrado com a Secretaria de Estado
da Fazenda, pode-
rá ser autorizado o destaque do ICMS
relativo às operações de a-
quisição de insumos efetivamente
utilizados na produção, para  o
fim de transferência do respectivo
crédito."

     Art. 4º- Ficam revogados,  a  contar
de 1º de  janeiro  de
1992, os seguintes dispositivos do RICMS a que
se refere o arti-
go 1º deste Decreto:

     I- § 5º do artigo 27;
     II- artigo 602;
     III- artigo 713;
     IV- artigo 721.

     Art. 5º- Este Decreto entra em vigor
na data de sua  publi-
cação.

     Art. 6º- Revogam-se as disposições
em contrário.

     Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 02 de abril de
1992.

     Hélio Carvalho Garcia - Governador
do Estado.