DECRETO nº 33.405, de 10/03/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, especialmente em razão do Protocolo ICMS 02/92, celebrado pelos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários reunidos em Fortaleza - CE, no dia 14 de fevereiro de 1992, e aprovado por este Estado pelo Decreto nº 33404, de 10 de março de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - O § 2º do artigo 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Em substituição às reduções previstas neste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos)."

Art. 2º - Os dispositivos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 543 - Nas saídas de açúcar de cana promovidas por estabelecimentos situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino a contribuintes localizados em território mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o seguinte:

§ 2° - ....................................................

2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos :

I - a contar de 1º de janeiro de 1992, quanto ao disposto no artigo 1º;

II - a contar de 1º de março de 1992, quanto ao disposto no artigo 2º.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant