DECRETO nº 33.386, de 27/02/1992

Texto Original

Altera o Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras provi- dências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In- termunicipal e de Comunicação (RICMS),

Decreta:

Art. 1º- O parágrafo único do artigo 519 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In- termunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a se- guinte redação:

"Parágrafo único- O contribuinte deverá declarar a efetiva- ção da escrituração, conforme critérios estabelecidos em resolu- ção da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º- A obrigação prevista com a redação estabelecida no artigo anterior não alcança o contribuinte que já tenha concluí- do o procedimento nos termos da disposição ora alterada.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de feverei- ro de 1992.

Arlindo Porto - Governador do Estado.