DECRETO nº 33.342, de 31/01/1992
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - ...........................................................
VII – nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º;
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Art. 161 - ...........................................................
I - ..................................................................
a – tributadas a 12% (doze por cento);
b – tributadas a 18% (dezoito por cento);
c – tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);
d – com isenção ou não incidência do imposto;
e – relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido retido por substituição tributária, sendo que, para determinação do percentual, adotará o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, e o valor do imposto retido, do frete e do IPI, se for o caso;
f – com redução da base de cálculo de que trata o inciso XVI do artigo 71;
II - ..................................................................
a – o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);
b – o percentual apurado na forma da alínea "b" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c – o percentual apurado na forma da alínea "c” do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
d – o percentual apurado na forma da alínea "f" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicado o multiplicador de 7% (sete por cento).
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Art. 818 - .............................................................
§ 1º - 0 imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 1992, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída do produto do estabelecimento do contribuinte substituto, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2º do artigo 102.
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Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficam acrescidos dos dispositivos seguintes:
"Art. 13 - .............................................................
LXIII - ................................................................
c – na hipótese de operação interestadual promovida pelo fabricante, o Estado destinatário tenha concedido o mesmo benefício;
Art. 71 - .............................................................
§ 14 - Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo é reduzida de:
1) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento);
2) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento);
3) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento)."
Art. 3º - O inciso II do artigo 8º, do DECRETO nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado."
Art. 4º - Fica revogado o inciso III do art. 8º, do Decreto mencionado no artigo anterior.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant