DECRETO nº 33.342, de 31/01/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - ...........................................................

VII – nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º;

......................................................................

Art. 161 - ...........................................................

I - ..................................................................

a – tributadas a 12% (doze por cento);

b – tributadas a 18% (dezoito por cento);

c – tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

d – com isenção ou não incidência do imposto;

e – relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido retido por substituição tributária, sendo que, para determinação do percentual, adotará o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, e o valor do imposto retido, do frete e do IPI, se for o caso;

f – com redução da base de cálculo de que trata o inciso XVI do artigo 71;

II - ..................................................................

a – o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

b – o percentual apurado na forma da alínea "b" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c – o percentual apurado na forma da alínea "c” do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

d – o percentual apurado na forma da alínea "f" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicado o multiplicador de 7% (sete por cento).

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Art. 818 - .............................................................

§ 1º - 0 imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 1992, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída do produto do estabelecimento do contribuinte substituto, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2º do artigo 102.

........................................................................

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficam acrescidos dos dispositivos seguintes:

"Art. 13 - .............................................................

LXIII - ................................................................

c – na hipótese de operação interestadual promovida pelo fabricante, o Estado destinatário tenha concedido o mesmo benefício;

Art. 71 - .............................................................

§ 14 - Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo é reduzida de:

1) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento);

2) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento);

3) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento)."

Art. 3º - O inciso II do artigo 8º, do DECRETO nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado."

Art. 4º - Fica revogado o inciso III do art. 8º, do Decreto mencionado no artigo anterior.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant