DECRETO nº 33.341, de 31/01/1992 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto na 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 -.......................................................
III - ...........................................................
b - substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e pellets, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização:
IV - na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a:
§ 1º - O diferimento previsto no inciso III encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil.
Art. 604 - O imposto será pago pelo produtor antes de iniciada a remessa, por meio de guia de arrecadação, da qual deverão constar, no campo "Histórico", a data e número do documento fiscal, e o valor da mercadoria.
Parágrafo único - O imposto devido pelo produtor na saída, em operação interna, de carvão vegetal com destino a estabelecimento industrial, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 55.
Art. 605 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida no Município de origem do produto e acompanhada da guia de arrecadação emitida na forma do caput do artigo anterior.
§ 1º - A nota fiscal poderá ser substituída, por opção do contribuinte, pela Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, cujo modelo, impressão e uso são disciplinados por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação deverá constar a expressão: operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº..........., de .../.../...., celebrado na forma do parágrafo único do artigo 604 do RICMS/91.
§ 3º - Do termo de acordo de que trata o artigo anterior, deverá constar que o transporte será acobertado pela nota risca] prevista no § 1º, conjuntamente com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado, no que couber, o disposto no artigo 251.
Art. 755 - Fica atribuída à empresa mineradora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte de minério de fero e de pellets, ressalvada a hipótese do artigo 756.
Art. 759 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:
I - alínea "a" do inciso III e incisos VII e VIII do artigo 27;
II - artigo 758.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1992.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant