DECRETO nº 33.338, de 24/01/1992
Texto Atualizado
Altera disposição do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977.
(Vide Decreto nº 42.672, de 17/6/2002.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 10 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º- O artigo 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º- .................................................
I- Ensino Assistencial:
a)- 1,3328%, para o pessoal do magistério de 1º e 2º Graus, em regência de classe, portadores de licenciatura plena no registro “D”, sem ressalvas;
b)- 1,1104%, para os professores não enquadrados na alínea anterior.
II- Ensino Profissional:
a)- 10,82%, para o Curso Superior de Polícia;
b)- 9,46% para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c)- 7,15%, para o Curso de Formação, Habilitação e Especialização de Oficiais;
d)- 4,20%, para o Curso de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Sargentos.”
(Vide art. 1º do Decreto nº 34.898, de 30/8/1993.)
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 29/8/2014.