DECRETO nº 33.336, de 23/01/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre o quadro de pessoal de Unidade Estadual de Ensino e dá outras providências.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/12/1999.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino obedecerá à composição numérica fixada na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º – A Função de Coordenador de Escola será exercida por professor da própria unidade, sem afastamento da regência de turma.

§ 1º – Ao Coordenador de Escola será atribuída gratificação calculada sobre o vencimento de seu cargo efetivo ou função, à razão de dez por cento por turma existente.

§ 2º – Ao Coordenador do Posto de Estudos Supletivos será atribuída gratificação de vinte por cento do vencimento de seu cargo efetivo ou função.

Art. 3º – O Conservatório Estadual de Música poderá ter:

I – Professor para Atividades Artísticas de Conjunto;

II – Professor para Acompanhamento Musical, indicado pelo Diretor.

Parágrafo único – O Professor para Atividades Artísticas de Conjunto terá até oito horas-aula semanais destinadas a estas atividades, compreendidas nas dezoito horas-aula semanais do seu cargo.

Art. 4º – Haverá a função de Coordenador de Ensino:

I – em Conservatório Estadual de Música e em unidade estadual de ensino médio que ofereça habilitação em nível de técnico;

II – em unidade estadual de ensino fundamental – 5ª à 8ª série e de ensino médio para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.

§ 1º – A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida para o professor regente de aulas, estando compreendidas nas dezoito horas-aula do cargo as horas destinadas à coordenação.

§ 2º – O Coordenador no ensino médio que ofereça habilitação profissional em nível de técnico, terá direito a:

1 – seis horas-aula semanais destinadas à função;

2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 3º – O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a:

1 – quatro horas-aula semanais destinadas à função;

2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 4º – O Coordenador de Ensino na 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio terá direito a duas horas semanais na função para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais existentes no mesmo conteúdo, ou em conteúdos afins, excluídos os profissionalizantes.

§ 5º – A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.

§ 6º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços das horas-aula semanais a que o professor estiver sujeito.

§ 7º – O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.

Art. 5º – A carga horária de trabalho do ocupante de cargo de classes de Especialista de Educação será cumprida em regime básico de vinte e quatro horas semanais, ressalvado o direito dos optantes pelo regime de quarenta horas semanais, nos termos do artigo 288 das Disposições Gerais e do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares para o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais de trabalho de que trata este artigo.

Art. 6º – A duração do trabalho do professor e do regente de ensino, correspondente a um cargo é de vinte e quatro horas semanais, compreendendo:

I – dezoito horas semanais:

a) – quando atuar na Educação Pré-Escolar ou no ensino fundamental – 1ª à 4ª série, responsabilizando-se por uma turma;

b) – quando atuar na Educação Especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;

c) – quando na regência de aulas no ensino fundamental e no ensino médio;

II – seis horas semanais destinadas às atividades extraclasse e reuniões.

§ 1º – Quando o número de aulas do cargo do professor for inferior ou superior a dezoito semanais, o número de horas destinadas às atividades de que trata o inciso II deste artigo será calculado proporcionalmente, conforme consta do Anexo deste Decreto.

§ 2º – A duração da hora-aula do professor de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo é de cinquenta minutos.

§ 3º – O professor sujeito a carga horária inferior à prevista no artigo assumirá obrigatoriamente, dentro da mesma unidade de ensino, as aulas do mesmo conteúdo, até o limite de dezoito horas semanais, ainda que em níveis diferentes, desde que legalmente habilitado.

Art. 7º – É de vinte e quatro horas semanais a duração do trabalho do detentor da função de:

I – Vice-Diretor;

II – Professor para Acompanhamento Musical;

III – Professor Orientador de Aprendizagem;

IV – Professor para substituição eventual de docente.

Art. 8º – No início de cada ano letivo, após a distribuição de turmas e de aulas aos professores e regentes de ensino efetivos e aos estabilizados, até o limite de dezoito horas semanais, poderá haver atribuição de:

I – dobra de turno, ao regente de turma de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental;

II – aulas facultativas, ao regente de aulas do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 1º – As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas após o aproveitamento do excedente da localidade.

§ 2º – Para efeito da dobra de turno considera-se como regente de turma o professor de nível I e de nível 2 ou 4 não titulado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Art. 9º – As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas a professor da própria unidade estadual de ensino.

Parágrafo único – Excepcionalmente, no ano letivo de 1992, o disposto neste artigo não se aplica aos professores que em 1991 assumiram aulas facultativas ou dobra de turno em outra unidade estadual de ensino.

Art. 10 – O número de aulas que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo será obrigatoriamente assumido pelo professor, com remuneração adicional, ainda que detentor de dois cargos ou funções.

Art. 11 – Ressalvadas as aulas assumidas por exigência curricular, o professor regente de aulas somente poderá assumir até trinta e seis aulas semanais, obrigatória ou facultativamente.

Art. 12 – A dobra de turno, as aulas facultativas e as assumidas por exigência curricular constituem ampliação da carga horária de trabalho do professor e serão pagas no nível e grau de seu cargo ou função, com remuneração adicional, incidindo as vantagens sobre a remuneração total.

Art. 13 – É vedada atribuição da dobra de turno e de aulas facultativas a professor ou a regente de ensino:

I – que cometer uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II – que estiver incurso em processo administrativo ou que tenha sofrido penalidade, nos termos do Título VIII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III – preso ou com prisão preventiva decretada;

IV – cujo desempenho tenha sido considerado pedagogicamente insatisfatório após avaliação.

Parágrafo único – A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada pelo Colegiado da unidade estadual de ensino ou, na falta deste, por comissão especial constituída por:

1 – Diretor e Vice-Diretor;

2 – Especialistas de Educação e Professores;

3 – Representantes de pais de alunos.

Art. 14 – Asseguram-se ao professor, no decorrer do ano letivo, as aulas facultativas assumidas, exceto se houver:

I – redução do número de aulas ou de turmas;

II – retorno do titular, no caso de substituição;

III – professor habilitado que as requeira no caso do não habilitado;

IV – movimentação do professor;

V – afastamento do professor por licença não remunerada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Art. 15 – O professor regente de turma ou de aulas, excedente ou com carga horária incompleta assumirá na própria escola, obrigatoriamente e sem remuneração adicional, a regência de turma ou de aulas no limite da carga horária obrigatória de seu cargo.

Parágrafo único – Em se tratando do professor regente de aulas, a obrigatoriedade da substituição restringe-se a aulas do conteúdo de seu cargo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente, ou de outro conteúdo para o qual seja habilitado.

Art. 16 – Na ausência eventual do professor regente de turma ou de aulas, sua falta poderá ser suprida por professor da mesma unidade estadual de ensino mediante dobra de turno ou de aulas facultativas.

Parágrafo único – A substituição do regente de turma na forma deste artigo somente ocorrerá após aproveitamento do professor para substituição eventual ou na falta deste.

Art. 17 – O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola somente poderá recair em funcionário efetivo pertencente ao Quadro do Magistério ou ao Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, portador de habilitação específica para o exercício da função.

Art. 18 – Os cargos em comissão de Secretário de Escola destinam-se às unidades estaduais:

I – de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, os de Secretário de Escola I, QP-15;

II – de 1ª à 8ª ou de 5ª à 8ª série do ensino fundamental e Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que ofereçam o ensino fundamental de 5ª à 8ª série, os de Secretário de Escola II, QP-17;

III – de ensino médio ou de ensino fundamental e médio, e Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que ofereçam o ensino fundamental e médio, os de Secretário de Escola III, QP-20.

Art. 19 – Enquanto não se der o provimento do cargo de Secretário de Escola, poderá ser designado funcionário habilitado ou que possa ser autorizado para exercer a respectiva função, nos termos da legislação vigente.

Art. 20 – O Tesoureiro Escolar será membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da escola que envolvam movimentação de recursos financeiros.

Art. 21 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública de professor, de supervisor pedagógico e de serviçal, em cargo vago ou em substituição durante o afastamento do titular.

Parágrafo único – Nas unidades estaduais de educação especial poderá haver ainda designação para função pública de orientador educacional.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Art. 22 – Aos servidores designados para o exercício de função pública poderão ser concedidos os afastamentos remunerados previstos em lei, respeitado rigorosamente o prazo de vigência da designação.

Parágrafo único – Na hipótese de licença à servidora gestante, nos termos do artigo 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a concessão do benefício não se restringe ao prazo da designação.

Art. 23 – Poderá haver designação de ocupante de cargo efetivo de magistério para a função pública de Professor ou de Inspetor Escolar, em regime de opção pelo afastamento de seu cargo, vedada para o exercício das demais funções.

§ 1º – O disposto no artigo aplica-se ao Professor que, em decorrência de municipalização de escola estadual, for remanejado para outra escola, onde o seu aproveitamento deva ser em nível de ensino diferente, observada a sua habilitação ou qualificação.

§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º às demais situações de excedência de professor, desde que a designação em opção se dê, prioritamente, pela mesma localidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.380, de 12/1/1998.)

Art. 24 – Compete à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares sobre:

I – distribuição de turmas e de aulas;

II – designação para função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário à composição do quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino;

III – aproveitamento de pessoal efetivo.

Art. 25 – Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação ou autoridade por ele indicada competência para designar pessoal para função pública, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 26 – A contagem de tempo de serviço do professor regente de aulas será considerada integral a cada mês, independentemente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito horas semanais.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da lei.

Art. 27 – A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do professor regente de aulas ficam condicionadas à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aula a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Parágrafo único – A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o mínimo de cinco, com vencimento proporcional, desde que o candidato manifeste, por escrito, sua aceitação.

Art. 28 – Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação competência para designar servidor, em caráter precário, para o exercício de cargo vago ou substituição de Diretor de Escola Estadual, permitida a subdelegação.

Art. 29 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 27.513, de 10 de novembro de 1987; 27.826 e 27.827, de 22 de janeiro de 1988; 27.868, de 12 de fevereiro de 1988; 28.117, de 25 de maio de 1988; 30.886, de 25 de janeiro de 1990; 31.374, de 2 de junho de 1990 e 32.099, de 21 de novembro de 1990.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

ANEXO

(a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992).

CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR

nº h/aulas semanais

nº h/dest. ativ. extra/classe

nº h/dest. reunião

carga horária semanal

carga horária mensal

01

30MIN

2H

3H30MIN

16H

02

30MIN

2H

4H30MIN

20H

03

1H

2H

6H

27H

04

1H

2H

7H

32H

05

1H

2H

8H

36H

06

1H

2H

9H

41H

07

2H

2H

11H

50H

08

2H

2H

12H

54H

09

2H

2H

13H

55H

10

2H

2H

14H

63H

11

3H

2H

16H

72H

12

3H

2H

17H

77H

13

3H

2H

18H

81H

14

3H

2H

19H

86H

15

4H

2H

21H

95H

16

4H

2H

22H

99H

17

4H

2H

23H

104H

18

4H

2H

24H

108H

19

4H30MIN

2H

25H30MIN

115H

20

4H30MIN

2H

26H30MIN

119H

21

5H

2H

28H

126H

22

5H

2H

29H

131H

23

5H

4H

32H

144H

24

5H

4H

33H

149H

25

6H

4H

35H

158H

26

6H

4H

36H

162H

27

6H

4H

37H

167H

28

6H

4H

38H

171H

29

7H

4H

40H

180H

30

7H

4H

41H

185H

31

7H

4H

42H

189H

32

7H

4H

43H

194H

33

8H

4H

45H

203H

34

8H

4H

46H

207H

35

8H

4H

47H

212H

36

8H

4H

48H

216H

37

9H

4H

50H

225H

38

9H

4H

51H

230H

39

9H

4H

52H

234H

40

10H

4H

53H

239H

41

10H

4H

55H

248H

42

10H

4H

56H

252H

43

10H

4H

57H

257H

44

10H

4H

58H

261H

45

11H

4H

60H

270H

46

11H

4H

61H

275H

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 40.013, de 3/11/1998.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 40.013, de 3/11/1998.)

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Data da última atualização: 17/11/2014.