DECRETO nº 33.336, de 23/01/1992

Texto Original

Dispõe sobre o quadro de pessoal de Unidade Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino obedecerá à composição numérica fixada na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º – A Função de Coordenador de Escola será exercida por professor da própria unidade, sem afastamento da regência de turma.

§ 1º – Ao Coordenador de Escola será atribuída gratificação calculada sobre o vencimento de seu cargo efetivo ou função, à razão de dez por cento por turma existente.

§ 2º – Ao Coordenador do Posto de Estudos Supletivos será atribuída gratificação de vinte por cento do vencimento de seu cargo efetivo ou função.

Art. 3º – O Conservatório Estadual de Música poderá ter:

I – Professor para Atividades Artísticas de Conjunto;

II – Professor para Acompanhamento Musical, indicado pelo Diretor.

Parágrafo único – O Professor para Atividades Artísticas de Conjunto terá até oito horas-aula semanais destinadas a estas atividades, compreendidas nas dezoito horas-aula semanais do seu cargo.

Art. 4º – Haverá a função de Coordenador de Ensino:

I – em Conservatório Estadual de Música e em unidade estadual de ensino médio que ofereça habilitação em nível de técnico;

II – em unidade estadual de ensino fundamental – 5ª à 8ª série e de ensino médio para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.

§ 1º – A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida para o professor regente de aulas, estando compreendidas nas dezoito horas-aula do cargo as horas destinadas à coordenação.

§ 2º – O Coordenador no ensino médio que ofereça habilitação profissional em nível de técnico, terá direito a:

1 – seis horas-aula semanais destinadas à função;

2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 3º – O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a:

1 – quatro horas-aula semanais destinadas à função;

2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 4º – O Coordenador de Ensino na 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio terá direito a duas horas semanais na função para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais existentes no mesmo conteúdo, ou em conteúdos afins, excluídos os profissionalizantes.

§ 5º – A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.

§ 6º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços das horas-aula semanais a que o professor estiver sujeito.

§ 7º – O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.

Art. 5º – A carga horária de trabalho do ocupante de cargo de classes de Especialista de Educação será cumprida em regime básico de vinte e quatro horas semanais, ressalvado o direito dos optantes pelo regime de quarenta horas semanais, nos termos do artigo 288 das Disposições Gerais e do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares para o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais de trabalho de que trata este artigo.

Art. 6º – A duração do trabalho do professor e do regente de ensino, correspondente a um cargo é de vinte e quatro horas semanais, compreendendo:

I – dezoito horas semanais:

a) – quando atuar na Educação Pré-Escolar ou no ensino fundamental – 1ª à 4ª série, responsabilizando-se por uma turma;

b) – quando atuar na Educação Especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;

c) – quando na regência de aulas no ensino fundamental e no ensino médio;

II – seis horas semanais destinadas às atividades extraclasse e reuniões.

§ 1º – Quando o número de aulas do cargo do professor for inferior ou superior a dezoito semanais, o número de horas destinadas às atividades de que trata o inciso II deste artigo será calculado proporcionalmente, conforme consta do Anexo deste Decreto.

§ 2º – A duração da hora-aula do professor de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo é de cinquenta minutos.

§ 3º – O professor sujeito a carga horária inferior à prevista no artigo assumirá obrigatoriamente, dentro da mesma unidade de ensino, as aulas do mesmo conteúdo, até o limite de dezoito horas semanais, ainda que em níveis diferentes, desde que legalmente habilitado.

Art. 7º – É de vinte e quatro horas semanais a duração do trabalho do detentor da função de:

I – Vice-Diretor;

II – Professor para Acompanhamento Musical;

III – Professor Orientador de Aprendizagem;

IV – Professor para substituição eventual de docente.

Art. 8º – No início de cada ano letivo, após a distribuição de turmas e de aulas aos professores e regentes de ensino efetivos e aos estabilizados, até o limite de dezoito horas semanais, poderá haver atribuição de:

I – dobra de turno, ao regente de turma de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental;

II – aulas facultativas, ao regente de aulas de 5ª à 8ª série do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 1º – As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas após o aproveitamento do excedente da localidade.

§ 2º – Para efeito da dobra de turno considera-se como regente de turma o professor de nível 1 ou 2 ou de nível 4 não titulado.

Art. 9º – As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas a professor da própria unidade estadual de ensino.

Parágrafo único – Excepcionalmente, no ano letivo de 1992, o disposto neste artigo não se aplica aos professores que em 1991 assumiram aulas facultativas ou dobra de turno em outra unidade estadual de ensino.

Art. 10 – O número de aulas que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo será obrigatoriamente assumido pelo professor, com remuneração adicional, ainda que detentor de dois cargos ou funções.

Art. 11 – Ressalvadas as aulas assumidas por exigência curricular, o professor regente de aulas somente poderá assumir até trinta e seis aulas semanais, obrigatória ou facultativamente.

Art. 12 – A dobra de turno, as aulas facultativas e as assumidas por exigência curricular constituem ampliação da carga horária de trabalho do professor e serão pagas no nível e grau de seu cargo ou função, com remuneração adicional, incidindo as vantagens sobre a remuneração total.

Art. 13 – É vedada atribuição da dobra de turno e de aulas facultativas a professor ou a regente de ensino:

I – que cometer uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II – que estiver incurso em processo administrativo ou que tenha sofrido penalidade, nos termos do Título VIII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III – preso ou com prisão preventiva decretada;

IV – cujo desempenho tenha sido considerado pedagogicamente insatisfatório após avaliação.

Parágrafo único – A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada pelo Colegiado da unidade estadual de ensino ou, na falta deste, por comissão especial constituída por:

1 – Diretor e Vice-Diretor;

2 – Especialistas de Educação e Professores;

3 – Representantes de pais de alunos.

Art. 14 – Asseguram-se ao professor, no decorrer do ano letivo, a dobra de turno ou as aulas facultativas assumidas, exceto se houver:

I – redução do número de aulas ou de turmas;

II – retorno do titular, no caso de substituição;

III – provimento do cargo;

IV – professor habilitado que as requeira, no caso do não habilitado;

V – movimentação do professor;

VI – afastamento do professor por licença não remunerada.

Art. 15 – O professor regente de turma ou de aulas, excedente ou com carga horária incompleta assumirá na própria escola, obrigatoriamente e sem remuneração adicional, a regência de turma ou de aulas no limite da carga horária obrigatória de seu cargo.

Parágrafo único – Em se tratando do professor regente de aulas, a obrigatoriedade da substituição restringe-se a aulas do conteúdo de seu cargo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente, ou de outro conteúdo para o qual seja habilitado.

Art. 16 – Na ausência eventual do professor regente de turma ou de aulas, sua falta poderá ser suprida por professor da mesma unidade estadual de ensino mediante dobra de turno ou de aulas facultativas.

Parágrafo único – A substituição do regente de turma na forma deste artigo somente ocorrerá após aproveitamento do professor para substituição eventual ou na falta deste.

Art. 17 – O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola somente poderá recair em funcionário efetivo pertencente ao Quadro do Magistério ou ao Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, portador de habilitação específica para o exercício da função.

Art. 18 – Os cargos em comissão de Secretário de Escola destinam-se às unidades estaduais:

I – de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, os de Secretário de Escola I, QP-15;

II – de 1ª à 8ª ou de 5ª à 8ª série do ensino fundamental e Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que ofereçam o ensino fundamental de 5ª à 8ª série, os de Secretário de Escola II, QP-17;

III – de ensino médio ou de ensino fundamental e médio, e Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que ofereçam o ensino fundamental e médio, os de Secretário de Escola III, QP-20.

Art. 19 – Enquanto não se der o provimento do cargo de Secretário de Escola, poderá ser designado funcionário habilitado ou que possa ser autorizado para exercer a respectiva função, nos termos da legislação vigente.

Art. 20 – O Tesoureiro Escolar será membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da escola que envolvam movimentação de recursos financeiros.

Art. 21 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública de professor, de supervisor pedagógico e de serviçal, em cargo vago ou em substituição, durante o afastamento do titular.

Art. 22 – Aos servidores designados para o exercício de função pública poderão ser concedidos os afastamentos remunerados previstos em lei, respeitado rigorosamente o prazo de vigência da designação.

Parágrafo único – Na hipótese de licença à servidora gestante, nos termos do artigo 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a concessão do benefício não se restringe ao prazo da designação.

Art. 23 – Poderá haver designação de ocupante de cargo efetivo de magistério para a função pública de Inspetor Escolar, em regime de opção pelo afastamento de seu cargo, vedada para o exercício das demais funções.

Parágrafo único – Excepcionalmente para o ano letivo de 1992, a vedação contida neste artigo não se aplica ao funcionário que em 1991 tenha exercido função pública em regime de opção.

Art. 24 – Compete à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares sobre:

I – distribuição de turmas e de aulas;

II – designação para função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário à composição do quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino;

III – aproveitamento de pessoal efetivo.

Art. 25 – Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação ou autoridade por ele indicada competência para designar pessoal para função pública, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 26 – A contagem de tempo de serviço do professor regente de aulas será considerada integral a cada mês, independentemente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito horas semanais.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da lei.

Art. 27 – A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do professor regente de aulas ficam condicionadas à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aula a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Parágrafo único – A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o mínimo de cinco, com vencimento proporcional, desde que o candidato manifeste, por escrito, sua aceitação.

Art. 28 – Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação competência para designar servidor, em caráter precário, para o exercício de cargo vago ou substituição de Diretor de Escola Estadual, permitida a subdelegação.

Art. 29 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 27.513, de 10 de novembro de 1987; 27.826 e 27.827, de 22 de janeiro de 1988; 27.868, de 12 de fevereiro de 1988; 28.117, de 25 de maio de 1988; 30.886, de 25 de janeiro de 1990; 31.374, de 2 de junho de 1990 e 32.099, de 21 de novembro de 1990.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

ANEXO

(a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992).

CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR

Nº DE AULAS SEMANAIS

HORAS SEMANAIS DESTINADAS A ATIVIDADES EXTRA-CLASSE E REUNIÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

1

2h

3h

13h 30min

2

2h

4h

18h

3

3h

6h

27h

4

3h

7h

31h 30min

5

3h

8h

36h

6

3h

9h

40h 30min

7

4h

11h

49h 30min

8

4h

12h

54h

9

4h

13h

58h 30min

10

4h

14h

63h

11

5h

16h

72h

12

5h

17h

76h 30min

13

5h

18h

81h

14

5h

19h

85h 30min

15

6h

21h

94h 30min

16

6h

22h

99h

17

6h

23h

103h 30min

18

6h

24h

108h

19

7h

26h

117h

20

7h

27h

121h 30min

21

7h

28h

126h

22

7h

29h

130h 30min

23

8h

31h

139h 30min

24

8h

32h

144h

25

8h

33h

148h 30min

26

8h

34h

153h

27

9h

36h

162h

28

9h

37h

166h 30min

29

9h

38h

171h

30

9h

39h

175h 30min

31

10h

41h

184h

32

10h

42h

189h

33

10h

43h

193h 30min

34

10h

44h

198h

35

10h

45h

202h 30min

36

10h

46h

207h

37

11h

48h

216h

38

11h

49h

226h 30min

39

11h

50h

225h

40

11h

51h

229h 30min

41

11h

52h

234h

42

11h

53h

238h 30min