DECRETO nº 33.325, de 09/01/1992

Texto Original

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1975; o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984; a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 e o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ..............................................................

IX – a alvará para levantamento de vencimentos, proventos de aposentadoria, pensão, ou de valor não superior a 10 (dez) UPFMG, vigente na data do pedido;

Art. 6º – A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do efetivo pagamento, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas ao presente Regulamento, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 15 - ..............................................................

V – as separações judiciais e os divórcios, desde que o montante de bens a partilhar não exceda de 200 (Duzentas) UPFMG, vigente no mês da propositura, ouvido o representante da Fazenda Pública sobre o valor atribuído aos referidos bens;

..............................................................

VIII – os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 200 (duzentas) UPFMG, vigente no mês da abertura da sucessão, verificado o valor quando da homologação dos cálculos;

IX – os pedidos de alvará para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG, vigente no mês do pedido;

Art. 16 - ..............................................................

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do ajuizamento do feito.

Art. 17 - ..............................................................

Parágrafo único – Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinquenta por cento) da UPFMG prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do ajuizamento do feito.

Art. 18 – Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE), juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária se o mandado for, a final, denegado.

Art. 21 - ..........................................................

II – em inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, precatórias e rogatórias, a final, juntamente com a conta de custas;

Art. 29 – A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela “D”, anexa, e terá por base de cálculo o valor da UPEMG prevista no artigo 224, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.

Art. 32 - ..............................................................

Parágrafo único – Em se tratando de incidência relativa a serviços de prevenção e extinção de incêndio, prevista na classificação 12 da Tabela “D” anexa, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 30 (trinta) de junho, ou, quando for arrecadada pela municipalidade em razão de convênio para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência do Município, tendo como base de cálculo o valor da UPEMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês de janeiro do ano em que se efetivar o pagamento.”

Art. 2º – O artigo 6º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A base de cálculo da taxa é o custo estimado da atividade de política administrativa, exercida pelo Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Floresta (IEF), tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.”

Art. 3º – Os artigos 3º e 4º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Fica isenta do imposto a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPEMG, vigente no mês da abertura da sucessão.

Art. 4º - A alíquota do imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de:

I – 2% (dois por cento), para montante até 1.000 (mil) UPFMG, vigente no mês do efetivo pagamento do imposto;

II – 4% (quatro por cento), para montante acima de 1.000 (mil) UPFMG, vigente no mês do efetivo pagamento do imposto.”

Art. 4º – O artigo 65 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“III – de ICMS em razão do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna.”

Art. 5º – As indicações de base de cálculos constantes nas Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, passam a ser as seguintes:

I – Tabelas “A” e “B”:

Base de Cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento;

II – Tabela “C”:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou valor da concessão;

III – Tabela “D”:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou, no caso do item 12, o valor da UPFMG vigente no mês de janeiro do ano de pagamento.

Art. 6º – A tabela constante do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, fica substituída pela tabela anexa a este Decreto.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1992.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

TABELA

CÓDIGO CLAS.

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

UPFMG %

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais

1.01

Carvão vegetal

1,20

1.02

Lenha e/ou torrete floresta plantada

0,30

1.03

Lenha e/ou torrete floresta nativa

0,65

2.00

Madeiras em Toras

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

215,05

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

26,87

2.03

Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

80,63

2.04

Peroba-do-campo

26,87

2.05

Cedro

26,87

2.06

Peroba-rosa

26,87

2.07

Aroeira

26,87

2.08

Sucupira

26,87

2.09

Braúna

26,87

2.10

Ipê

26,87

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau d'arco

10,90

2.13

Pau-preto

9,46

2.14

Pinho(araucária)

5,36

2.15

Eucalipto

3,21

2.16

Madeira branca

5,03

2.17

Pinus

5,03

2.18

Outras espécies de lei

6,57

3.00

Dormentes – 1ª Categoria

3.01

Primeira Classe

u

0,63

3.02

Segunda Classe

u

0,52

Dormentes - 2ª

3.03

Primeira classe

u

0,59

3.04

Segunda classe

u

0,48

4.00

Bitola Estreita – 1ª Categoria

4.01

Primeira classe

u

0,30

4.02

Segunda classe

u

0,26

Bitola Estreita – 2ª Categoria

4.03

Primeira classe

u

0,26

4.04

Segunda classe

u

0,19

5.00

Achas ou Mourões

5.01

de aroeira lavrada

dz

2,62

5.02

de candeias-estacas

dz

1,09

5.03

outras espécies nativas

dz

1,09

5.04

Madeiras escoramento

dz

1,55

5.05

Madeiras para andaime

dz

1,09

5.06

Mourões eucalipto até 2.20m

dz

0,06

6.00

Postes (Metro Linear)

6.01

de aroeira até 9m

m/1

0,21

6.02

de aroeira acima de 9m

m/1

0,32

6.03

de eucalipto até 9m

m/1

0,08

6.04

de eucalipto acima de 9m

m/1

0,13

7.00

Outras Espécies

7.01

Bambu

ton

1,77

7.02

Cascas em geral (arr. 15kg)

arr

0,08

7.03

Coco-macaúba (alq. 60 1)

alg

0,04

8.00

Florestais

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

kg

0,60

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

0,60

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

0,60

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,60

9.01

Folhas

9.01

Folhas essências florestais

ton

0,10