DECRETO nº 33.324, de 08/01/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão da celebração dos Convênios ICMS nºs 71, 72, 76 a 80 e 86 a 95/91, e dos Protocolos ICMS nºs 42, 44, 55 e 58 a 60/91, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - A não incidência prevista no inciso II do artigo 6º, observada a ressalva nele contida, aplica-se, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, na saída de produto industrializado de origem nacional destinada a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no Pais, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

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Art. 13 - .

II - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

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IV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

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VIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso;

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XIV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado, por pessoa natural, nas seguintes condições:

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XV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XVI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de veículo de produção nacional promovida pelo respectivo fabricante em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, ou por representação internacional ou regional de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de origem estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que:

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XVIII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de embarcação construída no País, e de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

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XIX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares, observado o disposto na Seção XXIII do Capítulo XX;

XX - saída de reprodutor a matriz registrados, observado o disposto na Seção XXXI do capítulo XX:

a - em operação interna, de bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino e suíno;

b - em operação interestadual, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

c - em operação interna e interestadual, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de fêmea de gado girolando;

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XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX;

XXIII - saída no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

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XXIV - saída, para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:

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XXV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de So0³ (mistura enriquecida para sopa), de GH³ (mistura láctea enriquecida para mamadeira), de MO² (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A” e “D”, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144;

XXVI - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;

XXVII - saída no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de produtos industrializados, de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:

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XXVIII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização, observado o disposto no artigo 157;

XXIX - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

XXX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo por encomenda da LBA, observado o disposto no artigo 18;

XXXI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

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b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 6.000 (seis mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano;

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XXXIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

XXXIV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;

XXXV -

a - imóveis residenciais urbanos ou rurais, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, que consumam até 30kWh (trinta quilowatts/hora) mensais;

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XXXVIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no artigo 20;

XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;

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XLII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, decorrente de importação, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), e sua respectiva saída, desde que importado com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II);

XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;

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LI - prestação, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no artigo 24;

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LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:

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LVII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25;

LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

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Art. 39 - .

I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

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III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, até 31 de dezembro de 1994, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;

IV - mercadoria, inclusive obra de arte, até 31 de dezembro de 1994, com destino a leilão, exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportiva;

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VIII - a contar de 1º de janeiro de 1992, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

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c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral;

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Art. 63 - .

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma:

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c - dos custos do pessoal, direto ou indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais;

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Art. 71 - .

III - na saída, no período de 1º da janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, da máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 1º e o seguinte:

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VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 da dezembro de 1992, reduzida de 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento):

a – aviões:

a.1 – monomotores, com qualquer tipo com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

a.3 – monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg;

a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

a.8 - turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

a.10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

b - helicópteros;

c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d - pára-quedas giratórios;

e - outras aeronaves;

f - simuladores de vôo, e suas partes e peças separadas;

g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios;

h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;

i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”;

j - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo^— empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

1 - aviões militares:

1.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

1.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

1.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

1.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

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IX - na prestação de serviço de transporte aéreo, a contar de 12 de janeiro de 1992, observado o disposto nos §§ 5º a 9º, reduzida de:

a - 50% (cinquenta por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento);

b - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento);

c - 47,1429% (quarenta e sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento);

X - na saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o preço fixado para a venda a consumidor final;

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XII - na entrada, a contar de 12 de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importadas do exterior, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto sobre a Importação, desde que, cumulativa e simultaneamente:

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XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:

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XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

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§ 3º -

1) o disposto nas alíneas “i” a “j” só se aplica as operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no item seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

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b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aero-clubes identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

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2) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, para o efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas.

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§ 5º - Na hipótese do inciso IX, a contar de 1º de janeiro de 1992, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da prestação:

1) 0,09 (nove centésimos), quando tributada a 18% (dezoito por cento);

2) 0,063 (sessenta e três milésimos), quando tributada a 12% (doze por cento);

3) 0,037 (trinta e sete milésimos), quando tributada a 7% (sete por cento);

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§ 9º - Para o efeito de complementação da alíquota do ICMS, a contar de 1º de janeiro de 1992, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da prestação, quando o prestador do serviço optar pela redução da base de cálculo, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

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Art. 108 -

XII - comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato;

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Art. 142 -

§ 1º - Quando a operação ou prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto nas seguintes hipóteses em que o crédito será mantido integralmente:

1) saída para o exterior e remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II;

2) a contar de 17 de outubro de 1991, na saída de mercadoria relacionada nos Anexos V e VI, sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII e XIV do artigo 71;

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Art. 144 -

VII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

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Art. 372 -

§ 2º - o disposto nesta Subseção terá aplicação no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992.

Art. 543 - Nas saídas de açúcar de cana promovidas por estabelecimentos situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino a contribuintes localizados em território mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto/ a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o seguinte:

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§ 2º -

2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

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Art. 608 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam as mercadorias para destinatários localizados em território mineiro.

Art. 617 -

I - .

b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500ml;

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e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

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III - .

a - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “g” e “h”;

b - 250% (duzentos e cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “e”;

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Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art. 706 - Os benefícios previstos nesta Seção vigorarão no período de 12 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994.

Art. 736 -

§ 1º - Nas saídas, em operação interna, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.

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Art. 745 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite.

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Art. 818 -

§ 1º - o imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o mês de março de 1992, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída do produto do estabelecimento fabricante, desde na forma do § 2º do artigo 102.

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Art. 831 -

§ 1º - Para o efeito de cálculo e recolhimento, o imposto será atualizado na forma do § 2º do artigo 102, tomando-se por base o período compreendido entre o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o dia da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês de emissão da nota fiscal originária.

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Art. 839 -

VI - utilizar indevidamente máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;

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Art. 845 -

II - transportada ou encontrada com documentação fiscal falsa ou inidônea.

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Art. 2º - Ficam restabelecidos os seguintes dispositivos do artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a redação abaixo, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º;

“LXI - saída, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, salvo se forem destinados a industrialização ou ao exterior;

LXII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de mercadoria importada do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal;

LXIII - saída, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, de automóvel novo de passageiros com motor de até 127 cv. (127 HP.) de potência bruta (SEAE), com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no inciso I do artigo 154 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça e exercia em 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo destinatário localizado no exterior, em razão do desfazimento do negócio, observado o disposto no § 2º;

LXV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de amostras comerciais, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 2º;

LXVI - entrada, a contar de 27 de dezembro de 1991, de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, observado o disposto no § 2º.

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§ 2º - o disposto nos incisos LXIV a LXVI somente se aplica quando:

1) não tenha havido contratação de câmbio;

2) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II), nas hipóteses dos incisos LXIV e LXV;

3) haja reconhecimento por parte do fisco federal da desoneração do II ou da aplicação do regime de tributação simplificada.”

Art. 3º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 71 -

XVII - na saída para o exterior, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento).

§ 13 - Fica dispensada, a contar de 17 de outubro de 1991, a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual das mercadorias arroladas nos Anexos V e VI com as reduções previstas nos incisos XIII e XIV.

Art. 543 -

3) ao contribuinte mineiro, distribuidor ou atacadista, nas remessas de mercadorias recebidas de Estado não mencionado no caput, para estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 617 -

I - .

h - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml;

III - .

d - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “b”.

Art. 745 -

§ 3º - a nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

§ 4º - a nota fiscal acobertadora de leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Art. 795 -

I - .

c - em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando;”

Art. 4º - o artigo 63 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:

“§ 2º - Na hipótese do inciso II, havendo estabelecimento central alocador de pessoal relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda.”

Art. 5º - O inciso XVI do artigo 71 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:

“d - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final.”

Art. 6º - Os Anexos V e VI a que se referem, respectivamente, os incisos XIII e XIV do artigo 71 do RICMS, passam a ter a redação dada por este Decreto, com vigência a partir de 1º de novembro de 1991, exceto os produtos classificados nos códigos 8207.30.0000 e 8421.39.9900 da NBM/SH, constantes do Anexo V e 8432.10.0200 do Anexo VI, que entram em vigor a partir de 27 de dezembro de 1991.

Art. 7º - O procedimento previsto na Seção XII do Capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no período 1º de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, ficando-lhe facultada, no referido período, a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

Art. 8º - O produtor rural fica dispensado do recolhimento do ICMS não recolhido, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de aquisição, em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, das mercadorias arroladas no Anexo VI.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 9º - As alterações relativas aos artigos 543, 608, 617 e 625, às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, bem como aos acréscimos relativos ao artigo 617, a que se refere o artigo 3º, produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 1992.

Art. 10 - Não será exigido o estorno do crédito correspondente às entradas das mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso XVI do artigo 71, existentes em estoque até 31 de dezembro de 1991, cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo.

Art. 11 - Ficam revogadas, de 14 de outubro a 26 de dezembro de 1991, as alíneas “d” a “n” do inciso VII do artigo 71 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, na redação dada pelo Decreto nº 32.949, de 14 de outubro de 1991.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO V

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(a que se refere o inciso XIII do artigo 71)

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

8207.30.0000

FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR.

CALDEIRA DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:

8402.11.0000 a 8402.20.0200

Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”;

8404.10.0100

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402;

8404.20.0000

Condensadores para máquinas a vapor;

8405.10.0100

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar;

8405.10.9900

Outros.

TURBINAS A VAPOR:

8406.11.0000

Para a propulsão de embarcações;

8406.19.0000

Outras.

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES:

8410.11.0000 a 8410.13.0000

Turbinas e rodas hidráulicas;

8410.90.0100

Reguladores.

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES:

8412.80.0100

Máquinas a vapor, de êmbolos, separados das respectivas caldeiras;

8412.80.9900

Outras.

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES:

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0201

de parafuso;

8414.80.0202

de lóbulos paralelos (roots);

8414.80.0203

de anel líquido;

8414.80.0299

qualquer outro;

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

8414.80.0301

de pistão;

8414.80.0399

qualquer outro;

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0401

de parafuso;

8414.80.0402

de lóbulos paralelos (roots);

8414.80.0403

de anel liquido;

8414.80.0404

centrífugos (radiais);

8414.80.0405

axiais;

8414.80.0499

qualquer outro.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR:

Queimadores:

8416.10.0000

de combustíveis líquidos;

8416.20.0100

de gases;

8416.20.0200

de carvão pulverizado;

8416.20.9900

outros;

8416.30.0100

Fornalhas automáticas;

8416.30.0200

Grelhas mecânicas;

8416.30.0300

Descarregadores mecânicos de cinzas;

8416.30.9900

Outras;

8416.90.0000

Ventaneiras.

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS:

8417.10.0101

Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubilot;

8417.10.0199

Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos;

8417.10.0200

Fornos industriais para tratamento térmico de metais;

8417.10.0300

Fornos industriais para cementação;

8417.10.0400

Fornos industriais de produção de coque de carvão;

8417.10.0500

Fornos rotativos para produção industrial de cimento;

8417.10.9900

Outros;

8417.20.0000

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.80.0100

Fornos industriais para carbonização de madeira;

8417.80.9900

Outros.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO:

8418.69.0300

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;

8418.69.0400

Sorveteiras industriais;

8418.69.0500

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.

APARELHOS DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DAS OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA:

8419.32.0000

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões;

8419.39.0000

Outros;

8419.40.0000

Aparelhos de destilação ou de retificação;

Trocadores (permutadores) de calor:

8419.50.9901

de placas;

8419.50.9999

qualquer outro;

8419.60.0000

aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases;

A Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

8419.81.0200

autoclaves;

8419.81.9900

outros;

8419.89.0199

Outros aquecedores e arrefecedores;

8419.89.0299

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201;

8419.89.0300

Estufas;

8419.89.0400

Evaporadores;

8419.89.0500

Aparelhos de torrefação;

8419.89.9900

Outros.

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS:

8420.10.0100

Calandras;

8420.10.0200

Laminadores;

8420.91.0000

Cilindros.

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS:

8421.11.0000

Desnatadeiras;

8421.12.9900

Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100);

8421.19.0200

Centrifugadores para laboratório;

8421.19.0300

Centrifugadores para indústria açucareira;

8421.19.0400

Extratores centrífugos de mel;

8421.39.9900

Aparelhos para filtrar ou depurar gases.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS:

8422.20.0000

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes;

8422.30.0100

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas;

8422.30.0200

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear, e rotular caixas, latas e fardos;

8422.30.0300

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro;

8422.30.9900

Outros;

8422.40.0100 a 8422.40.9900

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias.

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL:

8423.20.0000

Básculas de pesagem contínua em transportadores;

8423.30.0100

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido;

8423.30.0200

Balanças ou básculas dosadoras;

8423.30.9900

Outros;

8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão;

8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação.

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO:

8424.20.0000

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes;

8424.30.0100

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo;

8424.30.9900

Outros;

8424.89.0100

Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio;

8424.89.9900

Outros.

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO:

8425.11.0100 a 8425.19.9900

Talhas, cardenais e moitões;

8425.20.0100 a 8425.39.0200

Guinchos e cabrestantes;

8426.11.0000

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo;

8426.20.0000

Guindastes de torre;

8426.30.0000

Guindastes de pórtico;

8426.99.0100

Guindastes;

8427.90.0100

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua;

8428.10.0000

Elevadores de cargas e monta-cargas;

8428.20.0000

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos;

8428.31.0100 a 8428.39.9900

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS:

8434.20.0100

Aparelhos homogeneizadores de leite;

Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:

8434.20.0201

batedeiras e batedeiras amassadeiras;

8434.20.0299

qualquer outra;

8434.20.9900

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES:

8435.10.0000

Máquinas e Aparelhos.

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM:

8437.10.0000

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos;

8437.80.0100

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos;

8437.80.0200

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos.

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

8438.10.0000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias;

8438.20.0100

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria;

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

8438.20.0201

para moagem ou esmagamento de grãos;

8438.20.0299

qualquer outro;

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

8438.30.0100

para extração de caldo de cana-de-açúcar;

8438.30.0200

para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar;

8438.40.0000

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira;

8438.50.0000

Máquinas e aparelhos para a preparação de carne;

8438.60.0000

Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortículas;

8438.80.0100

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos.

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM:

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

8439.10.0100

máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta;

8439.10.0200

crivos e classificadores-depuradores de pasta;

8439.10.0300

refinadoras;

8439.10.9900

outros;

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

8439.20.0100

máquinas contínuas de mesa plana;

8439.20.9900

outros;

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

8439.30.0100

bobinadoras-esticadoras;

8439.30.0200

máquinas para impregnar;

8439.30.0300

máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado;

8439.30.9900

outros;

8440.10.0100

Máquinas de costurar (coser) cadernos;

8440.10.9900

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos;

8441.10.0000

Cortadeiras;

8441.20.0000

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes;

8441.30.0000

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem;

8441.30.0100

Máquinas de dobrar e colar caixas;

8441.40.0000

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel, ou de cartão;

8441.80.0100

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes;

8441.80.0200

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte;

8441.80.9900

Outros.

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA:

8442.10.0000

Máquinas de compor por processo fotográfico;

8442.20.0100

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor;

Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:

8443.11.0000

alimentadas por bobinas;

8443.12.9900

alimentadas por folhas de formato não superior a 22 X 36cm;

8443.19.0000

outros;

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexo-gráficos):

8443.21.0000

alimentadas por bobinas;

8443.29.0000

outros;

8443.30.0000

Máquinas e aparelhos de impressão, flexo-gráficos;

8443.40.0000

Máquinas e aparelhos de impressão, helio-gráficos;

8443.50.0100

Máquinas rotativas para rotogravura;

8443.50.9900

Outros;

8443.60.0100

Dobradores;

8443.60.0200

Coladores ou engomadores;

8443.60.0300

Numeradores automáticos;

8443.60.9900

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO:

8444.00.0100

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

8444.00.0201

Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais;

8444.00.0299

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

Máquinas para preparação de matérias têxteis:

8445.11.0000

cardas;

8445.12.0000

penteadoras;

8445.13.0000

bancas de estiramento (bancas de fuso);

8445.19.0100

máquinas e aparelhos para a preparação de seda;

8445.19.0201

máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem;

8445.19.0202

descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão;

8445.19.0203

máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais;

8445.19.0204

batedores e abridores-batedores;

8445.19.0205

máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama;

8445.19.0206

máquinas e aparelhos para carbonizar a lã;

8445.19.0207

abridores de fardos e carregadores automáticos;

8445.19.0208

abridores de fibras ou diabos;

8445.19.0299

outras;

Máquinas para fiação de matérias têxteis:

8445.20.0100

espateladeiras e sacudideiras;

8445.20.0200

filatórios intermitentes ou selfatinas;

8445.20.0300

passadeiras;

8445.20.0400

maçaroqueiras;

8445.20.0500

fiadeiras;

8445.20.0600

máquinas denominadas towtoyarm para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas;

8445.20.9900

outras;

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

8445.30.0100

retorcedeiras;

8445.30.0200

máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes;

8445.30.9900

outras;

Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:

8445.40.0101

bobinadeiras automáticas;

8445.40.0200

bobinadeiras não automáticas;

8445.40.0301

espuladeiras automáticas;

8445.40.0400

meadeiras;

8445.40.9900

outras;

8445.90.0100

Urdideiras;

8445.90.0200

Engomadeiras de fio;

8445.90.0300

Passadeiras para liço e pente;

8445.90.0400

Máquinas automáticas para atar urdiduras;

8445.90.0500

Máquinas automáticas para colocar lamela;

8445.90.9900

Outras.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA:

8446.10.0100 a 8446.30.9999

Teares para tecidos;

8447.11.0000 a 8447.12.0000

Teares circulares para malhas;

Teares retilíneos para malhas:

8447.20.0102

máquinas motorizadas para tricotar;

8447.20.0103

máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;

8447.20.0104

máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape;

8447.20.0105

máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável;

8447.20.0199

qualquer outro;

8447.20.0200

Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage);

8447.90.0100

Máquinas automáticas para bordado;

8447.90.0200

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede;

8447.90.9900

Outros;

8448.11.0100

Ratieras (maquinetas) para liços;

8448.11.0200

Mecanismos Jacquard;

8448.11.9900

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração;

8448.19.0201

Mecanismos troca-lançadeiras;

8448.19.0202

Mecanismos troca-espulas;

8448.19.0203

Máquinas automáticas de atar fios;

8448.19.0299 e 8448.19.9900

Outros.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA:

8449.00.0100

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro;

8449.00.0200

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro.

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL:

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:

8450.11.9900

inteiramente automática;

8450.12.9900

com secador centrífugo incorporado;

8450.19.9900

outras;

8450.20.0000

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10Kg em peso de roupa seca;

8451.10.0000

Máquinas industriais para lavar a seco;

8451.21.9900

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10Kg em peso de roupa seca;

8451.29.0000

Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10Kg em peso de roupa seca;

8451.30.0000

Máquinas e rensas para passar, incluídas as prensas fixadoras;

8451.40.0100

Máquinas para lavar, industriais;

8451.40.0200

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido;

8451.40.9900

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir;

8451.50.0000

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos;

8451.80.0100

Máquinas de mercerizar fios;

8451.80.0200

Máquinas de mercerizar tecidos;

8451.80.0300

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido;

8451.80.0400

Alargadoras ou ramas;

8451.80.0500

Tosadouras;

8451.80.9999

Outras.

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH:

Máquinas de Costura, unidades automáticas:

8452.21.0100

para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.);

8452.21.0200

para costurar tecidos;

8452.21.9900

de remalhar;

Outras máquinas de costura:

8452.29.0100

para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.);

8452.29.0200

para costurar tecidos;

8452.29.9900

para remalhar.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA:

8453.10.0100

Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele;

8453.10.0200

Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;

8453.10.0300

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele;

8453.10.9900

Outros;

8453.20.0000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados;

8453.80.0000

Outros.

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO:

8454.10.0000

Conversores;

8454.20.0100

Lingoteiras;

8454.20.9900

Colheres de fundição;

8454.30.0100

Máquinas de vazar sob pressão;

8454.30.0200

Máquinas de moldar por centrifugação;

8454.30.9900

Outras máquinas de vazar (moldar).

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS:

8455.10.0000

Laminadores de tubos;

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

8455.21.0100

para chapas;

8455.21.0200

para fios;

8455.21.9900

outros;

Laminadores a frio:

8455.22.0100

para chapas;

8455.22.0200

para fios;

8455.22.9900

outros;

8455.30.0000

Cilindros de laminadores.

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS:

8456.30.0100

Máquinas para usinagem por eletro-erosão;

8457.10.0000

Centros de usinagem (maquinagem);

8457.20.0000

Máquinas de sistema monostático (single station);

8457.30.0000

Máquinas de estações múltiplas;

8458.11.0101 a 8458.99.9900

Tornos;

Máquinas-ferramentas para furar:

8559.10.0100 a 8459.10.9900

unidade com cabeça deslizante;

8459.21.0100 a 8459.21.9999

de comando numérico;

8459.29.0100 a 8459.29.9999

outras;

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

8459.31.0000

de comando numérico;

8459.39.0000

outras escareadoras-fresadoras;

8459.40.0000

outras máquinas para escarear;

Máquinas para fresar:

8459.51.0100 a 8459.51.9900

de console, de comando numérico;

8459.59.0100 a 8459.59.9900

outras, de console;

8459.61.0100 a 8459.61.9900

outras, de comando numérico;

8459.69.0100 a 8459.69.9900

outras;

8459.70.0000

Outras máquinas para roscar;

Máquinas para retificar:

8460.11.0100 a 8460.11.9900

superfícies planas, de comando numérico;

8460.19.0100 a 8460.19.9900

outras, para retificar superfícies planas;

8460.21.0000

outras, de comando numérico;

8460.29.0000

outras;

Máquinas para afiar:

8460.31.0000

de comando numérico;

8460.39.0000

outras;

8460.40.0000

Máquinas para brunir;

8460.90.0100

Esmerilhadeiras;

8460.90.0200

Politriz de bancada;

8460.90.9900

Outras;

8461.10.0100 a 8461.10.9900

Máquinas para aplainar;

8461.20.0100

Plainas-limadoras;

8461.20.0200

Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras;

8461.20.0100 e 8461.20.0200

Outras plainas-limitadoras e máquinas para escatelar;

8461.30.0100 a 8461.30.9900

Mandriladeiras;

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

8461.40.0100

máquinas para cortar engrenagens;

8461.40.9901

retificadoras de engrenagens;

8461.40.9902

máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo;

8461.40.9999

qualquer outra;

Máquinas para serrar ou seccionar:

8461.50.0101

serra circular;

8461.50.0102

serra de fita sem fim;

8461.50.0103

serra de fita, alternativa;

8461.50.0199

qualquer outra serra;

8461.50.0200

cortadeiras;

8461.90.0100

Desbastadeiras;

8461.90.0200

Filetadeiras;

8461.90.9900

Outras;

8462.10.0000

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos-pilões e martinetes; Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

8462.21.0000

de comando numérico;

8462.29.0000

outras;

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.31.0101 a 8462.31.9900

de comando numérico;

8462.39.0101 a 8462.39.9900

outras;

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.41.0000

de comando numérico;

8462.49.0000

outras;

Prensas:

8462.91.0100

hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização;

8462.91.9900

outras;

8462.99.0100

para moldagem de pós metálicos por sinterização;

8462.99.0300

Máquinas extrusoras;

8462.99.9900

Outras;

Bancas:

8463.10.0100

para estirar fios;

8463.10.0200

para estirar tubos;

8463.10.9900

outras;

8463.20.0000

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem;

8463.30.0000

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal;

8463.90.0100

Trefiladeiras manuais;

8463.90.9900

Outras.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO:

Máquinas para serrar:

8464.10.0100

para trabalhar produtos cerâmicos;

8464.10.0200

para trabalhar vidro a frio;

8464.10.9900

outras;

Máquinas para esmerilhar ou polir:

8464.20.0100

para trabalhar produtos cerâmicos;

8464.20.0200

para trabalhar vidro a frio;

8464.20.9900

outras;

Outras máquinas-ferramentas:

8464.90.0100

para trabalhar produtos cerâmicos;

8464.90.0200

para trabalhar vidro a frio;

8464.90.9900

outras.

MÁQUINAS—FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES:

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

8465.10.0100

plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira);

8465.10.9900

outras;

Máquinas de serrar:

8465.91.0100

circular para madeira;

8465.91.0200

de fita, para madeira;

8465.91.0300

serra de desdobro e serras de folhas múltiplas;

8465.91.9900

outras;

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

8465.92.0101

plaina-desempenadeira;

8465.92.0102

plaina de 3 ou 4 faces;

8465.92.0199

qualquer outra plaina;

8465.92.0200

tupias;

8465.92.0300

respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;

8465.92.9900

outras;

Maquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

8465.93.0100

lixadeiras;

8465.93.9900

outras;

Máquinas para arquear ou para reunir:

8465.94.0100

prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas;

8465.94.9900

outras;

Máquinas para furar ou para escatelar:

8465.95.0100

máquinas para furar;

8465.95.9900

outras;

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

8465.96.0100

máquinas para desenrolar madeira;

8465.96.9900

outras;

Outras:

8465.99.0100

máquinas para descascar madeira;

8465.99.0200

máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira;

8465.99.0301

torno tipicamente copiador;

8465.99.0399

qualquer outro torno;

8465.99.0400

máquinas para copiar ou reproduzir;

8465.99.0500

moinhos para fabricação de farinha de madeira;

8465.99.0600

máquinas para fabricação de botões de madeira;

8465.99.9900

outros.

PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH:

8466.30.0100

Dispositivos copiadores;

8466.30.9900

Divisores de retificação;

Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias:

para máquinas da posição 8464 da NBM/SH:

8466.91.0100

de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos;

8466.91.0200

de máquinas para trabalhar concreto;

8466.91.0300

de máquinas para o trabalho a frio de vidro;

8466.91.9900

outros;

para máquinas da posição 8465 da NBM/SH:

8466.92.0100

de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas;

8466.92.0200

de máquinas para serrar;

8466.92.0301

de plaina desempenadeira;

8466.92.0302

de outras plainas;

8466.92.0303

de tupias;

8466.92.0304

de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;

8466.92.0601

de máquinas para furar;

8466.92.0701

de máquinas para desenrolar madeira;

8466.92.0800

de máquinas para descascar madeira;

8466.92.0900

de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira;

8466.20.0100

porta-peças para tornos;

8466.92.1100

de máquinas para copiar ou reproduzir;

8466.92.1000

de tornos;

8466.93.0101

de máquina para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH;

8466.93.0200

para máquinas da posição 8457 da NBM/SH;

8466.93.0300

para máquinas da posição 8458 da NBM/SH;

8466.93.0400

para máquinas da posição 8459 da NBM/SH;

8466.93.0500

para máquinas da posição 8460 da NBM/SH;

8466.93.0600

para máquinas da posição 8461 da NBM/SH;

para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH:

8466.94.0100

de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes;

8466.94.0200

de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar;

8466.94.0300

de máquinas extrusoras;

8466.94.0400

de máquinas para estirar fios;

8466.94.0500

de máquinas para estirar tubos;

8466.94.9900

de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar;

de máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar;

de máquinas extrusoras;

de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de máquinas para trabalhar arames e fios de metal;

de trefiladeiras manuais;

de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios;

de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas.

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL:

8467.11.0100

Furadeiras pneumáticas, rotativas;

8467.11.9900

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas;

8467.19.0100

Martelos ou marteletes;

8467.19.0200

Pistolas de ar comprimido para lubrificação;

8467.19.9900

Outras;

8467.89.0000

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515;

MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL:

8468.10.0000

Maçaricos de uso manual;

Outras máquinas e aparelhos a gás:

8468.20.0101

para soldar matérias termoplásticas;

8468.20.0199

qualquer outro para soldar ou cortar;

8468.20.0201

aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial;

8468.20.0299

qualquer outro para têmpera superficial;

8468.80.0100

outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção;

8468.80.9900

outros.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO:

8474.10.0101 a 8474.10.9900

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar;

8474.20.0100 a 8474.20.9900

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar;

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31.0000

betoneiras e aparelhos para amassar cimento;

8474.32.0000

máquinas para misturar matérias minerais com betume;

8474.39.0000

outras;

8474.80.0100

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto;

8474.80.0200

Máquinas para fabricar tijolos;

8474.80.0300

Máquinas de fazer molde de areia para fundição;

8474.80.9900

Outras.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS:

8475.10.0000

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro;

8475.20.0100

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro;

8475.20.0200

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes;

8475.20.9900

Outras.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO:

Máquinas de moldar por injeção:

8477.10.0100

de fechamento horizontal;

8477.10.9900

outras;

8477.20.0000

Extrusoras;

8477.30.0000

Máquinas de soldar por insuflação;

8477.40.0000

Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas termoformar;

8477.51.0000

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar;

8477.59.0100

Prensas;

8477.59.9900

Outras;

8477.80.0000

Outras máquinas e aparelhos.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO):

8478.10.0100

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha;

8478.10.9900

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha;

8478.10.9900

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes;

8478.10.9900

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha;

8478.10.9900

Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha;

8478.10.9900

Cilindros condicionados de tabaco em folha;

8478.10.9900

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM/SH:

8479.20.0100

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal;

8479.20.0200

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal;

8479.30.0000

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça;

8479.40.0000

Maquinas para fabricação de cordas ou cabos;

8479.81.0000

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos;

8479.89.0400

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas;

8479.89.9900

Outras máquinas e aparelhos.

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES:

8480.10.0000

Caixas de fundição;

Modelos para moldes:

8480.30.0100

de madeira;

8480.30.0200

de alumínio;

8480.30.9900

outros;

de ferro, ferro fundido ou aço;

de cobre, bronze ou latão;

de níquel;

de chumbo;

de zinco;

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41.0100 e 8480.49.0100

coquilhas;

8480.41.0200 e 8480.49.0200

moldes de tipografia;

8480.41.9900 e 8480.49.9900

outros;

8480.50.0000

Moldes para vidro;

8480.60.0000

Moldes para matérias minerais;

Moldes para borracha ou plástico:

8480.71.0000

para moldagem por injeção ou por compressão;

8480.79.0000

outros.

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS:

8514.10.0200

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto);

8514.20.0200

Fornos industriais de indução;

8514.20.0300

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas;

8514.30.0200

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência;

8514.30.0300

Fornos industriais de banho;

8514.30.0400

Fornos industriais de arco voltaico;

8514.30.0500

Fornos industriais de raios infravermelhos.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR:

8515.31.0000

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos;

8515.39.0000

Outros;

8515.80.0100

Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser;

8515.80.9900

Outros.

ANEXO VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(a que se refere o inciso XIV do artigo 71)

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

SILOS:

8419.89.9900

com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria;

sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

9406.00.0299

de madeira;

3925.10.0100

de matéria plástica artificial ou de lona plastificada;

7309.00.0100

de ferro ou aço;

8479.89.9900

de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO:

8414.59.0000

ventiladores;

8414.80.0101 a 8414.80.0499

compressores de ar (exceto os indicados nos códigos 8414.80.0201 a 8414.80.0499 constantes do Anexo V);

8414.80.0600

coifas (exaustores).

SECADORES E EVAPORADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS:

8419.31.0000

secadores;

8419.39.0000

outros.

8424.81.0101 a 8424.81.0199

PULVERIZADORES E POLVILHADEIRAS, DE USO AGRÍCOLA.

8424.81.9900

APARELHOS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS, DESTINADOS A REGULAR A DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DA LAVOURA.

8427.90.9900

CARREGADORES PARA SEREM ACOPLADOS A TRATOR AGRÍCOLA.

8430.62.9900

PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO.

8432.10.0200

ARADOS DE DISCO.

8432.29.9900

ENXADAS ROTATIVAS.

8434.10.0000

MÁQUINAS DE ORDENHAR.

8436.10.0000

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU RAÇÕES PARA ANIMAIS.

8436.21.0000

CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS.

8436.80.0000

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS.

8467.81.0000

MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA.

VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE:

de capacidade inferior a 300 l:

7310.10.0199 e 7310.29.0199

de ferro, de ferro fundido, aço ou aço vazado;

3923.90.0100

de plástico;

7419.99.9900

de latão (liga de cobre e zinco);

7612.90.9901

de liga de alumínio.

7326.90.0200

COMEDOUROS PARA ANIMAIS.

7326.90.9999

NINHOS METÁLICOS PARA AVES.

8701.10.

MOTOCULTORES.

8701.90.0100

MICROTRATORES DE QUATRO RODAS, PARA HORTICULTURA E AGRICULTURA.

8701.90.0200

TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS.

VEÍCULOS NÃO AUTOMÓVEIS E REBOQUES, DE USO AGRÍCOLA:

1716.20.0000

reboques e semi-reboques, auto-carregáveis ou auto-descarregáveis;

1716.31.0000 e 8716.39.0000

reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias;

8716.80.0200

veículos de tração animal.

8412.80.0200

MOINHOS DE VENTO (CATAVENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA.

8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE, SUAS PARTES, PEÇAS E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E REPARO, QUANDO HOUVEREM RECEBIDO PREVIAMENTE O CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.

8430.69.9900

VALETADEIRA REVOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA.

8430.62.0200

RASPO-TRANSPORTADOR (SCRAPER), REVOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1 a 3m³, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS.

7326.90.9999

ESTEIRAS OU LAGARTAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DE PNEUS DE TRATORES.

8427.20.9900

MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA, AUTOPROPELIDA.

OUTRAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS PEÇAS E PARTES:

8201.10.0000 a 8201.90.9900

da posição 8201;

8432.10.0100 a 8432.90.0000

a da posição 8432;

8433.11.0000 a 8433.90.0000

da posição 8433;

8436.10.0000 a 8436.99.0000

da posição 8436.