DECRETO nº 33.317, de 30/12/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991,

e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

VII – na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

(...)

Art. 6º – (...)

XI – a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 11;

(...)

XIV – a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

(...)

Art. 13 – (...)

III – a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo, tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal;

(...)

Art. 27 – (...)

XV – na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro de Produtor Rural;

(...)

Art. 59 – (...)

I – nas operações e prestações internas:

a – 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses:

a.1 – nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I;

a.2 – nas prestações de serviços relacionadas no Anexo I;

b – 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1 – arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B" , aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;

b.2 – carne bovina, bufalina, suína , caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional;

b.3 – máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e para serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 6º;

c – 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;

II – nas operações e prestações interestaduais:

a – quando o destinatário não for contribuinte do imposto, as alíquotas previstas no inciso I;

b – 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c – 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

III – 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

(...)

Art. 78 – (...)

VI – ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 95 – (...)

I – (...)

e – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida;

Art. 96 – Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 144 – (...)

IV – o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço;

(...)

Art. 839 – (...)

VI – utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;

Art. 853 – (...)

I – o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG) vigente na data em que se tenha constatado a infração;

II – o valor das operações ou das prestações realizadas;

(...)

Art. 856 – (...)

§ 22 – Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que a prática da infração houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

(...)

Art. 859 – (...)

I – por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal – 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a – entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b – saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II – (...)

a – quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

(...)

IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida – 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(...)

X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;

(...)

XIII – por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida – 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou operação;

(...)

XV – por consignar em documento destinado a informar ao fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ao real, ou o valor do débito do imposto, da prestação de serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença, apurado com base nos valores das operações e das prestações;

Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos;

“Art. 59 – (...)

§ 6º – A alíquota estabelecida na forma do inciso I, alínea "b", subalínea "b.3":

1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir do valor da operação a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal;

2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der à mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do fisco, aliená=-la antes de decorridos 3 (três) anos da data da aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de:

a – contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;

b – responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.

Art. 71 – (...)

XVI – nas operações internas com os produtos abaixo indicados, quando de produção nacional, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplilcador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação:

a – arroz e feijão;

b – produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

c – carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca.

Art. 95 – (...)

I – (...)

p – o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;

q – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

II – (...)

h – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

i – aquele onde se encontre o transportador quando em situação irregular;

III – (...)

e – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

Art. 859 – (...)

XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII – por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado – 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX – por prestaer mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX – por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco."

Art. 3º – O Anexo I do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passa a referir-se a MERCADORIAS E SERVIÇOS, ficando acrescido dos seguintes itens:

“Gasolina e álcool para fins carburantes.

Serviço de comunicação na modalidade de telefonia.”

Art. 4º – Fica criado o Anexo VII do RICMS a que se refere o artigo 1º, com a redação dada por este Decreto.

Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I – § 2º do artigo 2º;

II – inciso XIV do artigo 27;

III – incisos IV e V do artigo 59.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO VII

(a que se refere a alínea b.3, do inciso I do artigo 59)


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

SILOS:

sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

3925.10.0000

de matéria plástica artificial;

4416.00.9900

de madeira;

6306.22.0000

de lona plástica.

DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBOCOMPRESSOR) DESTINADO À SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO:

8414.10.0000

bombas de vácuo;

8414.20

Bombas de ar, de mão e de pé;

8414.30

Compressores dos tipo utilizados nos equipamentos frigoríficos;

8414.40

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis;

8414.51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W;

8414.60

Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm;

8414.80.0500

Geradores de êmbolos livres;

8414.80.07

Turbo alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna;

8414.90

partes

VASILHAME PARA TRANSPORTE DE ELITE:

de capacidade inferior a 300 l:

7310.10.9900

de ferro fundido ou aço vasado;

7310.21.9900 e

7310.29.9900

7310.29.0100

de ferro ou de aço;

7419.99.999

de latão (liga de cobre e zinco);

7612.90.9999

De liga de alumínio

7326.90.9999 e

8708.99.0401

ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR.

8419.89.9900

SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS.

8424.81.9900

PULVERIZADORES, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA.

8424.30.9900 e 8424.89.9900

APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR A DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA.

8426.12.9900

8426.19.0000,

8426.41.9900 e

8426.49.0000

CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA.

8429.20.0000

PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO.

8716.80.9900

VEÍCULO NÃO AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA.

8716.20.0000

REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA.

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

8480.30.9900

MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA.

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 ou 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR:

8404.10.0200

aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403.

TURBINAS A VAPOR:

8406.90.0000

Partes.

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES:

8410.90.0200

partes.

8412.2

outras máquinas motrizes hidráulicas.

FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:

8417.90.0000

partes.

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.:

8419.11.9900,

8419.19.9900 e

8419.89.0199

outros aquecedores;

8419.89.0101

Refrigerador;

8419.20.0000

Esterilizador;

8419.31.0000

Secador para produtos agrícolas.

CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO:

8401.20.0200

Laboratório.

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.:

balança ou báscula:

8423.10.9900,

8423.81.9900,

8423.82.9900 e

8423.89.9900

de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, ou qualquer outra nas mesmas posições.

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS ETC) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429:

8426.99.9900

Guindaste;

8426.41.9900

guindaste auto propulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87;

8431.20.0199

Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc) de ação descontínua, exceto a de auto-propulsão.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO:

8441.30.9900

copos, tubos etc.;

8441.40.0000

Outros.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO:

8443.12.0100

Máquina rotativa off-set;

8445.13.0000 e 8449.00.9900

outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 e 8468:

8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199

outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos.

MÁQUINAS—FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:

8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e

8456.90.0200

máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio;

8456.10.9900,

8456.20.9900,

8456.30.9900 e

8456.90.9900

outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes.

PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS—FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 e 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS—FERRAMENTAS:

(1) 8466.20.0100

placa para torno tipo castanha;

tipo pneumático;

outras.

(2) 8466.20.9900

partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458;

partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465;

partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465. 99.0400;

8466.92.1000

do torno tipicamente copiador do código 8465. 99.0301.

8480.20.0000

OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS.

NOTAS:

1 – Dos produtos relacionados no Código 8466.20.0100, inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal;

2 – Dos produtos relacionados no Código 8466.20.9900, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contrapontas giratórias.