DECRETO nº 33.244, de 26/12/1991 (REVOGADA)
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 12.508, de 12 de março de 1970, que contém o Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 102 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e 4º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 7º do Decreto nº 12.508, de 12 de março de 1970, que contém o Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Apuradas as vagas, as promoções de que trata este Decreto serão realizadas nos meses de junho e dezembro de cada ano, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 1º – A apuração de vaga será feita, semestralmente, até 15 de maio e 15 de novembro, prevalecendo estes mesmos prazos para a contagem de tempo dos candidatos a promoção por antiguidade de classe.
§ 2º – As segundas quinzenas dos meses de maio e novembro serão reservadas para o Conselho Superior da Polícia Civil preparar os expedientes necessários à realização das promoções.
§ 3º – Serão providas de imediato as vagas abertas pela integração do servidor policial civil no Quadro Suplementar, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.
§ 4º – Serão também providas de imediato as vagas decorrentes de aposentadoria de que trata o “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.
§ 5º – A promoção para o cargo de Delegado Geral de Polícia pode ser realizada em qualquer época, logo que ocorra vaga na classe final da carreira respectiva.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Rezende de Andrade