DECRETO nº 33.146, de 09/12/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a rejeição ao Convênio ICMS nº 70/91, expressamente manifestada pelo Poder Executivo do Estado de Sergipe, conforme ato Declaratório COTEPE/ICMS nº12/91, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de novembro de 1991.

DECRETA:

Art.1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - .............................................................

LX – saída, em operação interna e interestadual, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões;

........................................................................

Art. 27 - ..............................................................

X – na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farinha de carne, farinha de penas e de vísceras, raspa de mandioca e “cama de galinha”, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

........................................................................

XXVI – na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática e enxofre, para a fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

........................................................................

§ 3º - Nas hipóteses da alínea “b” do inciso IV, da alínea “b” do inciso X, e dos incisos XXVII e XXVIII, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários de estabelecimento produtor ou sendo esta também diferida, na operação subsequente promovida pelo destinatário da mercadoria.

.........................................................................

Art. 2º – O artigo 27 do RICMS a que se refere o artigo anterior, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“XXVII – na operação interna com adibos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso da agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;

XXVIII – na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução.

§ 10 – Para o efeito de aplicação do disposto no inciso XXVIII:

1) entende-se por:

a) Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2) é condição que os produtos:

a – estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e o número do Registro seja indicado no documento fiscal;

b – tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham acobertada a operação com documento fiscal do qual conste a expressão: “mercadoria de produção mineira – diferimento do ICMS”, com indicação do dispositivo regulamentar que concede o benefício;

d - sejam de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ainda que não atendidas as condições previstas nas alíneas “a” e ”b”.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos LXI a LXIX do artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º – Ficam revogados os §§ 2º a 8º do artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passando o § 1º a constituir o parágrafo único.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant