DECRETO nº 33.120, de 29/11/1991

Texto Original

Altera o Decreto nº 32.646, de 13 de março de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e à vista do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 32.646, de 13 de março de 1991, que regulamenta a apuração da média de parcelas da Gratificação de Estímulo a Produção Individual - GEPI, prevista no artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com redação do artigo 1º da Lei nº 10.276, de 1º de setembro de 1990, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

“§ 1º - O servidor beneficiado pelo artigo 10 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, que se aposentar, terá, no que couber, a Gratificação incorporada aos seus proventos, conforme a média apurada, observado o implemento de tempo de percepção somente a partir de quando se tornar possível a exigência do requisito”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de março de 1991.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant