DECRETO nº 33.091, de 20/11/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em virtude da celebração, no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dos Convênios ICMS 64/91, 66/91 e 69/91, em 24 de outubro de 1991, e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 254, assinada pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infraestrutura, em 14 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 673 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de gasolina, querosene comum, querosene de aviação, óleo diesel, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo e álcool para fins carburantes é atribuída, por substituição tributária:

I - ao distribuidor situado neste Estado;

II — ao fabricante, distribuidor ou qualquer outro revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º - A substituição tributária prevista no inciso I não se aplica nas transferências entre estabelecimentos distribuidores, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º - A responsabilidade prevista no inciso II aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação.

Art. 674 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, exceto os relacionados no artigo anterior, é atribuída, por substituição tributária:

I - ao fabricante estabelecido neste Estado;

II - ao distribuidor ou revendedor que receba os produtos de fora do Estado, para distribuição em Minas Gerais;

III - ao fabricante, distribuidor ou revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores, e outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§ 2º - A responsabilidade prevista no inciso III, inclusive quando se tratar de operação com produtos arrolados no parágrafo anterior, aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação.

Art. 675 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é:

I - na hipótese do artigo 673:

a - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, e observado o disposto no inciso II do artigo 72;

b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à margem máxima de revenda do varejista, estabelecida, também, pela autoridade competente;

II - na hipótese do artigo 674:

a - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, e observado o disposto no inciso II do artigo 72;

b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo apurado na forma deste artigo, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente."

Art. 2º - Fica restabelecido, com a seguinte redação, o inciso XXI do artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo anterior:

"Art. 13 -.......................................

XXI - entrada, no período de 15 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, importados do exterior, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que:

a - não tenham similar nacional; e

b - sejam destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial;"

Art. 3º - O procedimento previsto na Seção XII do Capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, ficando-lhe facultada, no referido período, a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

Art. 4º - Fica isenta do ICMS a entrada, decorrente de importação do exterior, de 01 (um) sistema computadorizado, sem similar nacional, para provas desportivas de natação, adquirido pelo Minas Tênis Clube, composto dos seguintes equipamentos:

I - 100 (cem) unidades de cronometragem com placas de toque "swimming" IV de 10 (dez) raias, console de computador multiesporte 4000 A, cartão de programação (do tamanho de um cartão de crédito), teclado, relógio calendário, conjunto de cabos para 10 (dez) raias, transdutor de partida, porta paralela para interface de impressora externa LCD de 80 caracteres por 25 linhas e manuais técnicos;

II - 1 (uma) maleta para carregar o computador CC-4000 A;

III - 22 (vinte e duas) placas de toque modelo TP - Fina - F;

IV -5 (cinco) engradados de madeira para embalagem das placas;

V - 1 (uma) impressora "Okidata 320 Dot Matrix";

VI - 1 (um) conjunto de cabos para os botões "B" e "C" "CH - 41 - B - 3";

VII - 2 (dois) sistemas de partida de sirene de 10 raias 10L5;

VIII - 2 (dois) microfones M-100;

IX - 1 (um) cabo de partida de salto;

X - 10 (dez) placares de 10 linhas vários esportes 3.009 – SB - MS;

XI - 24 (vinte e quatro) placas de piso com fiação;

XII - 2 (duas) placas de parede com conectores.

Art. 5º - Fica revogado o artigo 683 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º - As alterações a que se refere o artigo 1º deste Decreto produzem efeitos a contar de 15 de novembro de 1991.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant