DECRETO nº 33.047, de 13/11/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam restabelecidos, com a seguinte redação, os incisos XVI e XVII e o § 6º do artigo 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991:

“XVI – na saída, em operação interna, de tomate, promovida pelo produtor com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

XVII – na saída, em operação interna, de ovos, promovida pelo produtor com destino à padaria que recolhe o ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX;

§ 6º - O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização do tomate.”

Art. 2º – O artigo 726 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 726 – Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

I – as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII;

II – as operações com tomate, promovida pelo produtor, destinado a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Parágrafo único – As operações referidas nos incisos I e II serão realizadas com o diferimento previsto nos incisos XVI e XVII do artigo 27.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant