DECRETO nº 33.047, de 13/11/1991
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam restabelecidos, com a seguinte redação, os incisos XVI e XVII e o § 6º do artigo 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991:
“XVI – na saída, em operação interna, de tomate, promovida pelo produtor com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;
XVII – na saída, em operação interna, de ovos, promovida pelo produtor com destino à padaria que recolhe o ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX;
§ 6º - O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização do tomate.”
Art. 2º – O artigo 726 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 726 – Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
I – as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII;
II – as operações com tomate, promovida pelo produtor, destinado a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
Parágrafo único – As operações referidas nos incisos I e II serão realizadas com o diferimento previsto nos incisos XVI e XVII do artigo 27.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant