DECRETO nº 32.989, de 01/11/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

(PUBLICADO EM 02 DE NOVEMBRO)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMA em virtude de celebração no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dos Convênios ICMS 32/91, em 25 de junho de 1991, 33 e 36/91, em 07 de agosto de 1991, 67 e 70/91, em 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - …..............................................................

X – na saída, em operação interna, de glúten de milho, farelo de glúten de milho e raspa de mandioca, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

…...............................................................................

XXVI – na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, nitrato de amônio, ou de suas soluções, fosfato de amônio e sulfato de amônio, para fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

…...............................................................................

§3º – Nas hipóteses da alínea “b” do inciso IV e da alínea “b” do inciso X, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor ou sendo esta também diferida, na operação subsequente promovida pelo destinatário da mercadoria.

…...............................................................................

Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 - …..............................................................

LX – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que utilizados para esse fim;

LXI – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador, observado o disposto no § 2º, com destino a:

a – estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b – estabelecimento produtor agropecuário;

c – qualquer estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

LXII – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 8º;

LXIII – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, desde que:

a – sejam fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;

b – os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

c – haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

d – os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

LXIV – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

LXV – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de razão animal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

LXVI – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de esterco animal;

LXVII – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado:

LXVIII – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

LXIX – saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, se sementes certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 5º;

LXX – saída, em operação interna, até 31 de dezembro de 1991, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127 cv (127 HP) de potência bruta (SEAE), de produção nacional, promovida por estabelecimento de concessionária, quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e da Segurança Pública;

a – o adquirente;

a.1 – exerça e exercia em 07 de agosto de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

a.3 – não tenha adqui4rido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo;

b – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução de preço;

c – o veículo esteja isento do Imposto sore Produtos Industrializados (IPI);

Art. 71 - …...............................................................

XV – na saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna, promovida por estabelecimento fabricante, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127 cv (127 HP) de potência bruta (SEAE), de pr9odução nacional, quando destinado a motorista profissional, observado o disposto no § 12 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 12 – O disposto no inciso XV aplica-se desde que, cumulativa e comprovadamente:

1) o adquirente:

a – exerça e exercia em 07 de agosto de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c – não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução de base de cálculo ou com isenção do ICMS;

2) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

3) o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).”

Art. 3º – O artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista no inciso LVI aplica-se também:

1) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 3º – Para o efeito de aplicação do disposto no inciso LXIII, entende-se por:

1) Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2) Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3) Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a razão ou concentrado, e vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 4º – A isenção prevista no inciso LXIII aplica-se também à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas seguintes operações:

1) transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular;

2) remessa a estabelecimento produtor que mantenha contrato de produção integrada com o produtor remetente.

§ 5º – Relativamente ao disposto no inciso LXIX, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 6º – A isenção prevista no inciso LXV somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 7º – A isenção prevista nos incisos LX a LXIX, quando concedida a saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1) apicultura;

2) aquicultura;

3) avicultura;

4) cunicultura;

5) ranicultura;

6) sericicultura.

§ 8º – A isenção prevista nos incisos LX a LXIX não se aplica às operações com amônia, ureia e seus derivados.”

Art. 4º – Ficam revogados, a partir de 1º de novembro de 1991, os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I – inciso XXI do artigo 13;

II – incisos XVI e XVII do artigo 27;

III - § 6º do artigo 27.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

* Republicado em virtude de incorreções verificadas no original.