DECRETO nº 32.982, de 31/10/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração de Convênios na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operaçõ3s Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - …..............................................................

IV – encontrado desacobertado de documento fiscal.

Art. 13 - …...............................................................

XXIII - ….................................................................

a – o benefício aplica-se também à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

…...............................................................................

XL – saída, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

…...............................................................................

XLI – entrada, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

…...............................................................................

Art. 22 - …...............................................................

Parágrafo único – A isenção referida neste artigo será concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda e estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

Art. 32 - …...............................................................

§ 1º – Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, atualizado com base nos itens do § 1º do artigo 60, devendo o contribuinte:

…...............................................................................

Art. 41 - …...............................................................

III – prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador do serviço.

…...............................................................................

Art. 71 - …...............................................................

XI – na saída, no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - “Ex”, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - “Ex”, 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400, da NBM/SH, em razão de aquisições efetuadas por órgãos da administração pública direta estadual diretamente do estabelecimento fabricante, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, reduzida de:

…...............................................................................

Art. 151 - …..............................................................

Parágrafo único - ….......................................................

1) a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o “visto” do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;

…...............................................................................

Art. 165 – O valor a recolher será apurado mensalmente mediante o confronto entre o imposto devido, calculado sobre o valor estimado das operações e prestações, e os créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização ou industrialização, e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados, desde que corretamente destacados nos documentos fiscais.

…...............................................................................

Art. 440 – O DAICMS referido no § 2º do artigo 436 conterá as seguintes indicações:

…...............................................................................

Art. 543 - …..............................................................

§ 1º – O regime de que trata esta Seção não se aplica nas remessas de mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima ou insumo no processo de transformação em outa espécie, ou na fabricação de outro produto, que tenham características e composição química diferentes da matéria-prima adquirida.

…...............................................................................

Art. 578 - …..............................................................

III – pela indústria de café solúvel, situada no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

…...............................................................................

Art. 625 – Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art. 639 – É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

…...............................................................................

Art. 692 – Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o caput do artigo 690, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, os seguintes:

…...............................................................................

Art. 827 – O estabelecimento, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto devido a este estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia contado após o recolhimento previsto no artigo 818, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

…...............................................................................

Art. 828 - …..............................................................

Parágrafo único – As operações, em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 819, serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

Art. 845 - …..............................................................

§ 1º – Ocorrerá a apreensão na hipótese mencionada no inciso I, mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

…...............................................................................

Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 - …..............................................................

LIX – saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes.

Art. 71 - …...............................................................

XII – na entrada, a contar de 1º de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto sobre a Importação, desde que:

a – amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

b – destinada a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.

XIII – na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto no § 10, reduzida de:

a – 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b – 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações internas e nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

XIV – na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto no § 11, reduzida de:

a – 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b – 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

c – 51,1112% (cinquenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

d – 51,1112% (cinquenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimos por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos das posições 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII.

§ 10 – Na hipótese do inciso XIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação:

1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimos), na hipótese da alínea “a”;

2) 0,11 (onze centésimos), nas hipóteses das alíneas “b” e “c”.

§ 11 – Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação:

1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimos), na hipótese da alínea “a”;

2) 0,11 (onze centésimos), na hipótese da alínea “b”;

3) 0,088 (oitenta e oito milésimos), nas hipóteses das alíneas “c” e “d”.”

Art. 3º – O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, relativo ao produto classificado no Código 3301.29.0700 da NBM/SH, fica alterado para 100% (cem por cento), a partir de 17 de outubro de 1991.

Art. 4º – Ficam criados os anexos V e VI do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a redação por este estabelecida.

Art. 5º – A alteração relativa ao artigo 625 a que se refere o artigo 1º deste Decreto produz efeito a contar de 1º de novembro de 1991.

Art. 6º – Fica revogado o § 2º do artigo 167, passando o § 1º a constituir o parágrafo único.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO V



MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS


(a que se refere o inciso XIII do artigo 71)



ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO DA NBM/SH

1.

Caldeira de Vapor, seus Aparelhos Auxiliares e Geradores de Gás

1.1 – Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida” ….........................................

1.2 – Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

1.3 – Condensadores para máquinas a vapor …..............

1.4 – Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar …....................................................

1.5 – Outros …..........................................

8402.11.0000 a 8402.20.0200

8404.10.0100

8404.20.0000

8405.10.0100

8405.10.9900

2.

Turbinas a vapor

2.1 – Para a propulsão de embarcações ….................

2.2 – Outras …..........................................

8406.11.0000

8406.19.0000

3.

Turbinas Hidráulicas, Rodas Hidráulicas e seus Reguladores

3.1 – Turbinas e rodas hidráulicas ….....................

3.2 – Reguladores …......................................

8410.11.0000 a

8410.13.0000

8410.90.0100

4.

Outras Máquinas Motrizes

4.1 – Máquinas a vapor, de êmbolos, separados das respectivas caldeiras …..................................

4.2 – Outros …...........................................

8412.80.0100

8412.80.9900

5.

Compressores de Ar ou de Outros Gases

5.1 – Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

5.1.1 – de parafuso …....................................

5.1.2 – de lóbulos paralelos (roots) …...................

5.1.3 – de anel líquido …................................

5.1.4 – qualquer outro ….................................

5.2 – Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

5.2.1 – de pistão …......................................

5.2.2 – qualquer outro ….................................

5.3 – Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

5.3.1 – de parafuso …....................................

5.3.2 – de lóbulos paralelos (roots) …...................

5.3.3 – de anel líquido …................................

5.3.4 – centrífugos (radiais) …..........................

5.3.5 – axiais ….........................................

5.3.6 – qualquer outro ….................................

8414.80.0201

8414.80.0202

8414.80.0203

8414.80.0299

8414.80.0301

8414.80.0399

8414.80.0401

8414.80.0402

8414.80.0403

8414.80.0404

8414.80.0405

8414.80.0499

6.

Máquinas para Produção de Calor

6.1 – Queimadores:

6.1.1 – de combustíveis líquidos ….......................

6.1.2 – de gases ….......................................

6.1.3 – de carvão pulverizado …..........................

6.1.4 – outros ….........................................

6.2 – Fornalhas automáticas …............................

6.3 – Grelhas mecânicas …................................

6.4 – Descarregadores mecânicos de cinzas …..............

6.5 – Outros …...........................................

6.6 – Ventaneiras …......................................

8416.10.0000

8416.20.0100

8416.20.0200

8416.20.9900

8416.30.0100

8416.30.0200

8416.30.0300

8416.30.9900

8416.90.0000

7.

Fornos Industriais, Não Elétricos

7.1 – Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubilot …................................................

7.2 – Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos …..................................................

7.3 – fornos industriais para tratamento térmico de metais ….................................................

7.4 – fornos industriais para cementação …...............

7.5 – Fornos industriais de produção de coque de carvão..

7.6 – fornos rotativos para produção industrial de cimento …................................................

7.7 – Outros …...........................................

7.8 – Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos …................................

7.9 – fornos industriais para carbonização de madeira …

7.10 – Outros …..........................................

8417.10.0101

8417.10.0199

8417.10.0200

8417.10.0300

8417.10.0400

8417.10.0500

8417.10.9900

8417.20.0000

8417.80.0100

8417.80.9900

8.

Máquinas para Produção de Frio

8.1 – Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas …...

8.2 – Sorveteiras industriais …..........................

8.3 – Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum ….............................................

8418.69.0300

8418.69.0400

8418.69.0500

9.

Aparelhos dispositivos para tratamento de Matérias por Meio de Operações que Impliquem Mudança de Temperatura

9.1 – Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões ….............................................

9.2 – Outros …...........................................

9.3 – Aparelhos de destilação ou de retificação..........

9.4 – Trocadores (permutadores) de calor:

9.4.1 – de placas …......................................

9.4.2 – qualquer outro ….................................

9.5 – Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases …...........................................

9.r6 – Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

9.6.1 – autoclaves ….....................................

9.6.2 – outros ….........................................

9.7 – Outros aquecedores e arrefecedores …...............

9.8 – Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)............................................

9.9 – Estufas …..........................................

9.10 – Evaporadores …....................................

9.11 – Aparelhos de torrefação ….........................

9.12 – Outros …..........................................

8419.32.0000

8419.39.0000

8419.40.0000

8419.50.9901

8419.50.9999

8419.60.0000

8419.81.0200

8419.81.9900

8419.89.0199

8419.89.0299

8419.89.0300

8419.89.0400

8419.89.0500

8419.89.9900

10.

Calandras e Laminadores, Exceto os Destinados ao Tratamento de Metais ou vidros, e seus Cilindros

10.1 – Calandras ….......................................

10.2 – Laminadores ….....................................

10.3 – Cilindros ….......................................

8420.10.0100

8420.10.0200

8420.91.0000

11.

Centrifugadores e Secadores Centrífugos

11.1 – Desnatadeiras …...................................

11.2 – Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) …...........................

11.3 – Centrifugadores para laboratório …................

11.4 – Centrifugadores para indústria açucareira ….......

11.5 – Extratores centrífugos de mel …...................

8421.11.0000

8421.12.9900

8421.19.0200

8421.19.0300

8421.19.0400

12.

Máquinas e Aparelhos para Limpar ou Secar Garrafas ou Outros Recipientes; Máquinas e Aparelhos para Encher, Fechar, Capsular ou Rotular Garrafas, Caixas, Latas, Sacos ou Outros Continentes (Recipientes); Máquinas e Aparelhos para Empacotar ou Embalar Mercadorias

12.1 – Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes …...................................

12.2 – Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas …....................................

12.3 – Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear, e rotular caixas, latas e fardos ….............

12.4 – Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro …...............................................

12.5 – Outros …..........................................

12.6 – Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias …............................................

8422.20.0000

8422.30.0100

8422.30.0200

8422.30.0300

8422.30.9900

8422.40.0100 a

8422.40.9900

13.

Aparelhos e Instrumentos de Pesagem, Utilizados em Processo Industrial

13.1 – Básculas de pesagem contínua em transportadores ..

13.2 – básculas de pesagem constante de grão ou líquido ..

13.3 – balanças ou básculas dosadoras …..................

13.4 – Outros …..........................................

13.5 – Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão...........................

13.6 – Aparelhos para controlar e gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação ..

8423.20.0000

8423.30.0100

8423.30.0200

8423.30.9900

8423.81.0100

8423.82.0100 e

8423.89.0100

8423.81.0200

8423.82.0200 e

8423.89.0200

14.

Aparelhos de Jato ou de Pulverização

14.1 – Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.....

14.2 – Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo..................................

14.3 – Outros …..........................................

14.4 – Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio........................

14.5 – Outros …..........................................

8424.20.0000

8424.30.0100

8424.30.9900

8424.89.0100

8424.89.9900

15.

Máquinas e Aparelhos de Elevação

15.1 – Talhas, cadernais e moitões ….....................

15.2 – Guinchos e cabrestantes …........................

15.3 – Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.........

15.4 – Guindastes de torre ….............................

15.5 – Guindastes de pórtico …...........................

15.6 – Guindastes........................................

15.7 – Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua …............................................

15.8 – Elevadores de cargas e monta-cargas ….............

15.9 – Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos …............................................

15.10 – Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias ….......................................

8425.11.0100 a

8425.19.9900

8425.20.0100 a

8425.39.0200

8426.11.0000

8426.20.0000

8426.30.0000

8426.99.0100

8427.90.0100

8428.10.0000

8428.20.0000

8428.31.0100 a

8428.39.9900

16.

Máquinas e Aparelhos para a Indústria de Laticínios

16.1 – Aparelhos homogeneizadores de leite ….............

16.2 – Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:

16.2.1 – batedeiras e batedeiras amassadeiras …..........

16.2.2 – qualquer outra …................................

16.3 – Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos...

8434.20.0100

8434.20.0201

8434.20.0299

8434.20.9900

17.

Máquinas e Aparelhos para fabricação de Vinho e Semelhantes

17.1 – Máquinas e Aparelhos..............................

8435.10.0000

18.

Máquinas para a Indústria de Moagem

18.1 – Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos …..................

18.2 – Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos …..................................................

18.3 – Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos ….................

8437.10.0000

8437.80.0100

8437.80.0200

19.

Máquinas para Indústria de Massas, de Carne, de Açúcar e de Outros Produtos Alimentícios.

19.1 – Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias.............................................

19.2 – Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria …............................................

19.3 – Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

19.3.1 – para moagem ou esmagamento de grãos …...........

19.3.4 – para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar …...........................

19.5 – Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira ..

19.6 – Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes ..

19.7 – Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortículas ….................................

19.8 – Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos …..................................

8438.10.0000

8438.20.0100

8438.20.0201

8438.20.0299

8438.40.0000

8438.50.0000

8438.60.0000

8438.80.0100

20.

Máquinas para as Indústrias de Celulose, Papel e Cartonagem

20.1 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

20.1.1 – máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta........

20.1.2 – crivos e classificadores-depuradores de pasta...

20.1.3 – refinadoras …...................................

20.1.4 – outros..........................................

20.2 – Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

20.2.1 – máquinas contínuas de mesa plana................

20.2.2 – outros..........................................

20.3 – Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

20.3.1 – bobinadoras-esticadoras.........................

20.3.2 – máquinas para impregnar ….......................

20.3.3 – máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado.................................................

20.3.4 – outros …........................................

20.4 – Máquinas de costurar (coser) cadernos.............

20.5 – Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos....

20.6 – Cortadeiras ….....................................

20.7 – Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes................................

20.8 – Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem................................

20.9 – Máquinas de dobrar e colar caixas.................

20.10 – Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão.......................................

20.11 – Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes...................................

20.12 – Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.................................................

20.13 – Outros...........................................

8439.10.0100

8439.10.0200

8439.10.0300

8439.10.9900

8439.20.0100

8439.20.9900

8439.30.0100

8439.30.0200

8439.30.0300

8439.30.9900

8440.10.0100

8440.10.9900

8441.10.0000

8441.20.0000

8441.30.0000

8441.30.0100

8441.40.0000

8441.80.0100

8441.80.0200

8441.80.9900

21.

Máquinas para a Indústria Gráfica

21.1 – Máquinas de compor por processo fotográfico.......

21.2 – Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor...................................................

21.3 – Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:

21.3.1 – alimentadas por bobinas.........................

21.3.2 – alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm................................................

21.3.3 – outros..........................................

21.4 – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

21.4.1 – alimentadas por bobinas.........................

21.4.2 – outros …........................................

21.5 – Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos..

21.6 – Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos..

21.7 – Máquinas rotativas para rotogravura...............

21.8 – Outros............................................

21.9 – Dobradores........................................

21.10 – Coladores ou engomadores.........................

21.11 – Numeradores automáticos..........................

21.12 – Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão................................................

8442.10.0000

8442.20.0100

8443.11.0000

8443.12.9900

8443.19.0000

8443.21.0000

8443.29.0000

8443.30.0000

8443.40.0000

8443.50.0100

8443.50.9900

8443.60.0100

8443.60.0200

8443.60.0300

8443.60.9900

22.

Máquinas e Aparelhos para a Indústria de Fiação

22.1 – Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais........................

22.2 – Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais........................

22.3 – Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.......

22.4 – Máquinas para preparação de matérias têxteis:

22.4.1 – cardas..........................................

22.4.2 – penteadoras.....................................

22.4.3 – bancas de estiramento (bancas de fuso)..........

22.4.4 – máquinas e aparelhos para a preparação de seda..

22.4.5 – máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem.................

22.4.6 – descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.....

22.4.7 – máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais..........................................

22.4.8 – batedores e abridores-batedores.................

22.4.9 – máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama........

22.4.10 – máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.......

22.4.11 – abridores de fardos e carregadores automáticos.

22.4.12 – abridores de fibras ou diabos..................

22.4.13 – outras.........................................

22.5 – Máquinas para fiação de matérias têxteis:

22.5.1 – espateladeiras e sacudideiras...................

22.5.2 – filiatórios intermitentes ou selfatinas.........

22.5.3 – passadeiras.....................................

22.5.4 – maçaroqueiras...................................

22.5.5 – fiadeiras.......................................

22.5.6 – máquinas denominadas towtoyarm para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas..

22.5.7 – outras..........................................

22.6 – Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

22.6.1 – retorcedeiras...................................

22.6.2 – máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes..............................................

22.6.3 – outras..........................................

22.7 – Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:

22.7.1 – bobinadeiras automáticas........................

22.7.2 – bobinadeiras não automáticas....................

22.7.3 – espuladeiras automáticas........................

22.7.4 – meadeiras.......................................

22.7.5 – outras..........................................

22.8 – Urdideiras........................................

22.9 – Engomadeiras de fio...............................

22.10 – Passadeiras para liço e pente....................

22.11 – Máquinas automáticas para atar urdiduras.........

22.12 – Máquinas automáticas para colocar lamela.........

22.13 – Outras...........................................

8444.00.0100

8444.00.0201

8444.00.0299

8445.11.0000

8445.12.0000

8445.13.0000

8445.19.0100

8445.19.0201

8445.19.0202

8445.19.0203

8445.19.0204

8445.19.0205

8445.19.0206

8445.19.0207

8445.19.0208

8445.19.0299

8445.20.0100

8445.20.0200

8445.20.0300

8445.20.0400

8445.20.0500

8445.20.0600

8445.20.9900

8445.30.0100

8445.30.0200

8445.30.9900

8445.40.0101

8445.40.0200

8445.40.0301

8445.40.0400

8445.40.9900

8445.90.0100

8445.90.0200

8445.90.0300

8445.90.0400

8445.90.0500

8445.90.9900

23.

Máquinas e Aparelhos para a Indústria de Tecelagem e Malharia

23.1 – Teares para tecidos...............................

23.2 – Teares circulares para malhas......................

23.3 – Teares retilíneos para malhas:

23.3.1 – máquinas motorizadas para tricotar..............

23.3.2 – máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.....

23.3.3 – máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape..........................

23.3.4 – máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável.........

23.3.5 – qualquer outro..................................

23.4 – Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)...............................................

23.5 – Máquinas automáticas para bordado.................

23.6 – Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede.......................................

23.7 – Outros............................................

23.8 – Ratieras (maquinetas) para liços..................

23.9 – Mecanismos Jacquard...............................

23.10 – Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração............

23.11 – Mecanismos troca-lançadeiras.....................

23.12 – Mecanismos troca-espulas.........................

23.13 – Máquinas automáticas de atar fios................

23.14 – Outros...........................................

8446.10.0100 a

8446.30.9999

8447.11.0000 a

8447.12.0000

8447.20.0102

8447.20.0103

8447.20.0104

8447.20.0105

8447.20.0199

8447.20.0200

8447.90.0100

8447.90.0200

8447.90.9900

8448.11.0100

8448.11.0200

8448.11.9900

8448.19.0201

8448.19.0202

8448.19.0203

8448.19.0299 e

8448.19.9900

24.

Máquinas e Aparelhos para Indústria de Feltro e Chapelaria

24.1 – Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro................................................

24.2 – Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro...................................................

8449.00.0100

8449.00.0200

25.

Máquinas para Acabamento Têxtil

25.1 – Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

25.1.1 – inteiramente automática.........................

25.1.2 – com secador centrífugo incorporado..............

25.1.3 – outras..........................................

25.2 – Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca...................

25.3 – Máquinas industriais para lavar a seco............

25.4 – Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca....................

25.5 – Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca....................

25.6 – Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras........................................

25.7 – Máquinas para lavar, industriais..................

25.8 – Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido...

25.9 – Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir...

25.10 – Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos................................

25.11 – Máquinas de mercerizar fios......................

25.12 – Máquinas de mercerizar tecidos...................

25.13 – Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

25.14 – Alargadoras ou ramas.............................

25.15 – Tosadouras.......................................

25.16 – Outras...........................................

8450.11.9900

8450.12.9900

8450.19.9900

8450.20.0000

8451.10.0000

8451.21.9900

8451.29.0000

8451.30.0000

8451.40.0100

8451.40.0200

8451.40.9900

8451.50.0000

8451.80.0100

8451.80.0200

8451.80.0300

8451.80.0400

8451.80.0500

8451.80.9999

26.

Máquinas de Costura, Exceto as de Costurar (coser) Cadernos da Posição 8440 da NBM/SH

26.1 – Máquinas de Costura, unidades automáticas:

26.1.1 – para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc.).........

26.1.2 – para costurar tecidos...........................

26.1.3 – de ramalhar.....................................

26.2 – Outras máquinas de costura:

26.2.1 – para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc).....................................................

26.2.2 – para costurar tecidos...........................

26.2.3 – para ramalhar..................................

8452.21.0100

8452.21.0200

8452.21.9900

8452.29.0100

8452.29.0200

8452.29.9900

27.

Máquinas e Aparelhos para Preparar, curtir ou Trabalhar couros ou Peles, ou para Fabricar ou consertar Calçados e outras Obras de Couro ou de Pele, Exceto Máquinas de Costura

27.1 – Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele.....................................................

27.2 – Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele...................

27.3 – Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele....................................

27.4 – Outros............................................

27.5 – Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados.................................................

27.6 – Outros............................................

8453.10.0100

8453.10.0200

8453.10.0300

8453.10.9900

8453.20.0000

8453.80.0000

28.

Conversores, Colheres de Fundição, Lingoteiras e Máquinas de Vazar (Moldar), para Metalurgia, Aciaria ou Fundição

28.1 – Conversores.......................................

28.2 – Lingoteiras.......................................

28.3 – Colheres de fundição..............................

28.4 – Máquinas de vazar sob pressão.....................

28.5 – Máquinas de moldar por centrifugação..............

28.6 – Outras máquinas de vazar (moldar).................

8454.10.0000

8454.20.0100

8454.20.9900

8454.30.0100

8454.30.0200

8454.30.9900

29.

Laminadores de Metais e seus Cilindros

29.1 – Laminadores de tubos..............................

29.2 – Laminadores a quenta e laminadores combinados a quente e a frio:

29.2.1 – para chapas.....................................

29.2.2 – para fios.......................................

29.2.3 – Outros..........................................

29.3 – Laminadores a frio:

29.3.1 – para chapas.....................................

29.3.2 – para fios.......................................

29.3.3 – outros..........................................

29.4 – cilindros de laminadores..........................

8455.10.0000

8455.21.0100

8455.21.0200

8455.21.9900

8455.22.0100

8455.22.0200

8455.22.9900

8455.30.0000

30.

Máquinas e Ferramentas pra Trabalhar Metais e Carbonetos Metálicos

30.1 – Máquinas para usinagem por eletro-erosão ..........

30.2 – Centros de usinagem (maquinagem) .................

30.3 – Máquinas de sistema monostático (single station)..

30.4 – Máquinas de estações múltiplas....................

30.5 – Tornos............................................

30.6 – Máquinas-ferramentas para furar:

30.6.1 – unidade com cabeça deslizante...................

30.6.2 – de comando numérico.............................

30.6.3 – outras..........................................

30.7 – Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

30.7.1 – de comando numérico.............................

30.7.2 – outras escareadoras-fresadoras..................

30.7.3 – outras máquinas para escarear...................

30.8 – Máquinas para fresar:

30.8.1 – de console, de comando numérico.................

30.8.2 – outras, de console..............................

30.8.3 – outras, de comando numérico.....................

30.8.4 – outras..........................................

30.9 – Outras máquinas para roscar.......................

30.10 – Máquinas para retificar:

30.10.1 – superfícies planas, de comando numérico........

30.10.2 – outas, para retificar superfícies planas.......

30.10.3 – outras, de comando numérico....................

30.10.4 – outras.........................................

30.11 – Máquinas para afiar:

30.11.1 – de comando numérico............................

30.11.2 – outras.........................................

30.12 – Máquinas para brunir.............................

30.13 – Esmerilhadeiras..................................

30.14 – Politriz de bancada..............................

30.15 – Outras...........................................

30.16 – Máquinas para aplainar...........................

30.17 – Plainas-limadoras................................

30.18 – Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras.........

30.19 – Outras plainas-limitadoras e máquinas para escatelar................................................

30.20 – Mandriladeiras...................................

30.21 – Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

30.21.1 – máquinas para cortar engrenagens...............

30.21.2 – retificadoras de engrenagens...................

30.21.3 – máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo.................................................

30.21.4 – qualquer outra.................................

30.22 – Máquinas para serrar ou seccionar:

30.22.1 – serra circular.................................

30.22.2 – serra de fita sem fim..........................

30.22.3 – serra de ita, alternativa......................

30.22.4 – qualquer outra serra...........................

30.22.5 – cortadeiras....................................

30.23 – Desbastadeiras...................................

30.24 – Filetadeiras.....................................

30.25 – Outras...........................................

30.26 – Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos-pilões e martinetes....................

30.27 – Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

30.27.1 – de comando numérico............................

30.27.2 – outras.........................................

30.28 – Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.28.1 – de comando numérico............................

30.28.2 – outras.........................................

30.29 – Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.29.1 – de comando numérico............................

30.29.2 – outras.........................................

30.30 – Prensas:

30.30.1 – hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização.............................................

30.30.2 – outras.........................................

30.30.3 – para moldagem de pós metálicos por sinterização

30.31 – Máquinas extrusoras..............................

30.32 – Outros...........................................

30.33 – Bancas:

30.33.1 – para estirar fios..............................

30.33.2 – para estirar tubos.............................

30.33.3 – outras.........................................

30.34 – Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem............................................

30.35 – Máquinas para trabalhar arames e fios de metal...

30.36 – Trefiladeiras manuais............................

30.37 – Outras...........................................

8456.30.0100

8457.10.0000

8457.20.0000

8457.30.0000

8458.11.0101 a

8458.99.9900

8559.10.0100 a

8459.10.9900

8459.21.0100 a

8459.21.9999

8459.29.0100 a

8459.29.9999

8459.31.0000

8459.39.0000

8459.40.0000

8459.51.0100 a

8459.51.9900

8459.59.0100 a

8459.59.9900

8459.61.0100 a

8459.61.9900

8459.69.0100 a

8459.69.9900

8459.70.0000

8460.11.0100

8460.19.0100 a

8460.19.9900

8460.21.0000

8460.29.0000

8460.31.0000

8460.39.0000

8460.40.0000

8460.90.0100

8460.90.0200

8460.90.9900

8461.10.0100 a

8461.10.9900

8461.20.0100

8461.20.0200

8461.20.0100 e

8461.20.0200

8461.30.0100 a

8461.30.9900

8461.40.0100

8461.40.9901

8461.40.9902

8461.40.9999

8461.50.0101

8461.50.0102

8461.50.0103

8461.50.0199

8461.50.0200

8461.90.0100

8461.90.0200

8461.90.9900

8462.10.0000

8462.21.0000

8462.29.0000

8462.31.0101 a

8462.31.9900

8462.39.0101 a

8462.39.9900

8462.41.0000

8462.49.0000

8462.91.0100

8462.91.9900

8462.99.0100

8462.99.0300

8462.99.9900

8463.10.0100

8463.10.0200

8463.10.9900

8463.20.0000

8463.30.0000

8463.90.0100

8463.90.9900

31.

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio de vidro

31.1 – Máquinas para serrar:

31.1.1 – para trabalhar produtos cerâmicos...............

31.1.2 – para trabalhar vidro a frio.....................

31.1.3 – outras..........................................

31.2 – Máquinas para esmerilhar ou polir:

31.2.1 – para trabalhar produtos cerâmicos...............

31.2.2 – para trabalhar vidro a frio.....................

31.2.3 – outras..........................................

31.3 – Outras máquinas-ferramentas:

31.3.1 – pra trabalhar produtos cerâmicos................

31.3.2 – para trabalhar vidro a frio.....................

31.3.3 – outras..........................................

8464.10.0100

8464.10.0200

8464.10.9900

8464.20.0100

8464.20.0200

8464.20.9900

8464.90.0100

8464.90.0200

8464.90.9900

32.

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

32.1 – Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

32.1.1 – plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)..........................................

32.1.2 – outras..........................................

32.2 – Máquinas de serrar:

32.2.1 – circular para madeira...........................

32.2.2 – de fita, para madeira...........................

32.2.3 – serra de desdobro e serras de folhas múltiplas.

32.2.4 – outras..........................................

32.3 – Máquinas para desbastar ou aplainar e para frezar ou moldurar:

32.3.1 – plaina-desempenadeira...........................

32.3.2 – plaina de 3 ou 4 faces..........................

32.3.3 – qualquer outar plaina...........................

32.3.4 – tupias..........................................

32.3.5 – respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras......

32.3.6 – outras..........................................

32.4 – Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

32.4.1 – lixadeiras......................................

32.4.2 – outras..........................................

32.5 – Máquinas para arquear ou para reunir:

32.5.1 – prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas............................

32.5.2 – outras..........................................

32.6 – Máquinas para furar ou para escatelar:

32.6.1 – máquinas para furar.............................

32.6.2 – outras..........................................

32.7 – Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

32.7.1 – máquinas para desenrolar madeira................

32.7.2 – outras..........................................

32.8 – Outras:

32.8.1 – máquinas para descascar madeira................

32.8.2 – máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira..................................................

32.8.3 – torno tipicamente copiador......................

32.8.4 – qualquer outro torno............................

32.8.5 – máquinas para copiar ou reproduzir..............

32.8.6 – moinhos para fabricação de farinha de madeira...

32.8.7 – máquinas para fabricação de botões de madeira...

32.8.8 – outros..........................................

8465.10.0100

8465.10.9900

8465.91.0100

8465.91.0200

8465.91.0300

8465.91.9900

8465.92.0101

8465.92.0102

8465.92.0199

8465.92.0200

8465.92.0300

8465.92.9900

8465.93.0100

8465.93.9900

8465.94.0100

8465.94.9900

8465.95.0100

8465.95.9900

8465.96.0100

8465.96.9900

8465.99.0100

8465.99.0200

8465.99.0301

8465.99.0399

8465.99.0400

8465.99.0500

8465.99.0600

8465.99.9900

33.

Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH

33.1 – Dispositivos copiadores............................

33.2 – Divisores de retificação..........................

33.3 – Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:

33.3.1 – para máquinas da posição 8464 da NBM/SH:

33.3.1.1 – de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.

33.3.1.2 – de máquinas para trabalhar concreto...........

33.3.1.3 – de máquinas para o trabalho a frio de vidro...

33.3.1.4 – outros........................................

33.3.2 – para máquinas da posição 8465 da HNBM/SH:

33.3.2.1 – de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas...

33.3.2.2 – de máquinas para serrar.......................

33.3.2.3 – de plaina desempenadeira......................

33.3.2.4 – de outras plainas.............................

33.3.2.5 – de tupias.....................................

33.3.2.6 – de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.

33.3.2.7 – de máquinas para furar........................

33.3.2.8 – de máquinas para desenrolar madeira...........

33.3.2.9 – de máquinas para descascar madeira............

33.3.2.10 – de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira...............................................

33.3.2.11 – porta-peças para tornos......................

33.3.2.12 – de máquinas para copiar ou reproduzir........

33.3.2.13 – de tornos....................................

33.3.3 – de máquina para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH......................

33.3.4 – para máquinas da posição 8457 da HBM/SH.........

33.3.5 – para máquinas da posição 8458 da NBM/SH.........

33.3.6 – para máquinas da posição 8459 da NBM/SH.........

33.3.7 – para máquinas da posição 8460 da NBM/SH.........

33.3.8 – para máquinas da posição 8461 da NBM/SH.........

33.3.9 – para máquinas das posições 8462 ou 8463 da HBM/SH:

33.3.9.1 – de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.......

33.3.9.2 – de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar...................

33.3.9.3 – de máquinas extrusoras........................

33.3.9.4 – de máquinas para estirar fios.................

33.3.9.5 – de máquinas para estirar tubos................

33.3.9.6 – de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar.................................................

33.3.9.7 – de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar.......................

33.3.9.8 – de máquinas extrusoras........................

33.3.9.9 – de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem........................

33.3.9.10 – de máquinas para trabalhar arames e fios de metal....................................................

33.3.9.11 – de trefiladeiras manuais.....................

33.3.9.12 – de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios.....................................................

33.3.9.13 – de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas........................................

8466.30.0100

8466.30.9900

8466.91.0100

8466.91.0200

8466.91.0300

8466.91.9900

8466.92.0100

8466.92.0200

8466.92.0301

8466.92.0302

8466.92.0303

8466.92.0304

8466.92.0601

8466.92.0701

8466.92.0800

8466.92.0900

8466.20.0100

8466.92.1100

8466.92.1000

8466.93.0101

8466.93.0200

8466.93.0300

8466.93.0400

8466.93.0500

8466.93.0600

8466.94.0100

8466.94.0200

8466.94.0300

8466.94.0400

8466.94.0500

8466.94.9900

8466.94.9900

8466.94.9900

8466.94.9900

8466.94.9900

8466.94.9900

8466.94.9900

8466.94.9900

34.

Ferramentas Pneumáticas ou com Motor, não Elétrico, Incorporado, de Uso Manual

34.1 – Furadeiras pneumáticas, rotativas.................

34.2 – Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas..............................................

34.3 – Martelos ou marteletes............................

34.4 – Pistolas de ar comprimido para lubrificação.......

34.5 – Outras............................................

34.6 – Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.................................................

8467.11.0100

8467.11.9900

8467.19.0100

8467.19.0200

8467.19.9900

8467.89.0000

35.

Máquinas e Aparelhos para Soldar, Mesmo de Corte, Exceto os da Posição 8515: Máquinas e Aparelhos a Gás, para Têmpera superficial

35.1 – Maçaricos de uso manual...........................

35.2 – Outras máquinas e aparelhos a gás:

35.2.1 – para soldar matérias termoplásticas.............

35.2.2 – qualquer outro para soldar ou cortar............

35.2.3 – aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial..............................................

35.2.4 – qualquer outro para têmpera superficial.........

35.5.5 – outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção..................................................

35.2.6 – outros..........................................

8468.10.0000

8468.20.0101

8468.20.0199

8468.20.0201

8468.20.0299

8468.80.0100

8468.80.9900

36.

Máquinas e Aparelhos para Selecionar, Peneirar, Separar, Lavar, Esmagar, Moer, Misturar ou Amassar Terras, Pedras, Minérios ou Outras Substâncias Minerais Sólidas (Incluídos os Pós e Pastas); Máquinas para Aglomerar ou Moldar Combustíveis Minerais Sólidos, Pastas Cerâmicas, Cimento, Gesso ou Outras Matérias Minerais em Pó ou em Pasta; Máquinas para Fazer Molde de Areia para Fundição

36.1 – Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.........................................

36.2 – Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar...............................................

36.3 – Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

36.3.1 – betoneiras e aparelhos para amassar cimento.....

36.3.2 – máquinas para misturar matérias minerais com betume...................................................

36.3.3 – outras..........................................

36.4 – Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto......................

36.5 – Máquinas para fabricar tijolos....................

36.6 – Máquinas de fazer molde de areia para fundição....

36.7 – Outras............................................

8474.10.0101 a

8474.10.9900

8474.20.0100 a

8474.20.9900

8474.31.0000

8474.32.0000

8474.39.0000

8474.80.0100

8474.80.0200

8474.80.0300

8474.80.9900

37.

Máquinas e Aparelhos para Fabricação ou Trabalho a Quente de Vidro e das suas Obras

37.1 – Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro..........

37.2 – Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.............................

37.3 – Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes..............................................

37.4 – Outras............................................

8475.10.0000

8475.20.0100

8475.20.0200

5475.20.9900

38.

Máquinas e Aparelhos para Trabalhar borracha ou Plástico

38.1 – Máquinas de moldar por injeção:

38.1.1 – de fechamento horizontal........................

38.1.2 – outras..........................................

38.2 – Extrusoras........................................

38.3 – Máquinas de soldar por insuflação.................

38.4 – Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar ..............................................

38.5 – Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar............................................

38.6 – Prensas...........................................

38.7 – Outras............................................

38.8 – Outras máquinas e aparelhos.......................

8477.10.0100

8477.10.9900

8477.20.0000

8477.30.0000

8477.40.0000

8477.51.0000

8477.59.0100

8477.59.9900

8477.80.0000

39.

Máquinas e Aparelhos para Preparar ou Transformar Fumo (Tabaco)

39.1 – Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes................................

39.2 – Máquinas debulhadoras de tabaco em folha..........

39.3 – Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha..

39.4 – Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha....................................................

39.5 – Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha..

39.6 – Cilindros condicionados de tabaco em folha........

39.7 – Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha....................................................

8478.10.0100

8478.10.9900

8478.10.9900

8478.10.9900

8478.10.9900

8478.10.9900

8478.10.9900

40.

Máquinas e Aparelhos, Mecânicos, com Função Própria, não Especificados nem Compreendidos em Outras Posições do Capítulo 84 da NBM/SH

40.1 – Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de Óleo ou gordura animal ou vegetal.............

40.2 – Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal................................

40.3 – Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça...............................................

40.4 – Máquinas para fabricação de cordas ou cabos....................................................

40.5 – Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos................................................

40.6 – Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas................................................

40.7 – Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos................................................

8479.20.0100

8479.20.0200

8479.30.0000

8479.40.0000

8479.81.0000

8479.89.0400

8479.89.9900

41.

Caixas de Fundição e Moldes

41.1 – Caixas de fundição................................

41.2 – Modelos para moldes:

41.2.1 – de madeira......................................

41.2.2 – de alumínio.....................................

41.2.3 – outros..........................................

41.2.4 – de ferro, ferro fundido ou aço..................

41.2.5 – de cobre, bronze ou latão.......................

41.2.6 – de níquel.......................................

41.2.7 – de chumbo.......................................

41.2.8 – de zinco........................................

41.3 – Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

41.3.1 – coquilhas.......................................

41.3.2 – moldes de tipografia............................

41.3.3 – outros..........................................

41.4 – Moldes para vidro.................................

41.5 – Moldes para matérias minerais.....................

41.6 – Moldes para borracha ou plástico:

41.6.1 – para moldagem por injeção ou por compressão.....

41.6.2 – outros..........................................

8480.10.0000

8480.30.0100

8480.30.0200

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.41.0100 e

8480.49.0100

8480.41.0200 e

8480.49.0200

8480.41.9900 e

8480.49.9900

8480.50.0000

8480.60.0000

8480.71.0000

8480.79.0000

42.

Fornos Elétricos Industriais

42.1 – Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)................................................

42.2 – Fornos industriais de indução.....................

42.3 – Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas..............................................

42.4 – Fornos industriais de aquecimento direto por resistência..............................................

42.5 – Fornos industriais de banho.......................

42.6 – Fornos industriais de arco voltaico...............

42.7 – Fornos industriais de raios infravermelhos.......

8514.10.0200

8514.20.0200

8514.20.0300

8514.30.0200

8514.30.0300

8514.30.0400

8514.30.0500

43.

Máquinas e Aparelhos para Soldar

43.1 – Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos...

43.2 – Outros............................................

43.3 – Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser...

43.4 – Outros............................................

8515.31.0000

8515.39.0000

8515.80.0100

8515.80.9900

ANEXO VI


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS


(a que se refere o inciso XIV do artigo 71)




ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO DA NBM/SH

1

Silos:

1.1 – com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria.................................................

1.2 – sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

1.2.1 – de madeira......................................

1.2.2 – de matéria plástica artificial ou de lona plastificada............................................

1.2.3 – de ferro ou aço.................................

1.3 – de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados............................................

8419.89.9900

9406.00.0299

3925.10.0100

7309.00.0100

8479.89.9900

2.

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

2.1 – ventiladores.......................................

2.2 – compressores de ar.................................

2.3 – coifas (exaustores)................................

8414.59.0000

8414.80.0101 a

8414.80.0499

8414.80.0600

3.

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

3.1 – secadores..........................................

3.2 – outros.............................................

8419.31.0000

8419.39.0000

4.

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola.........

8424.81.0101 a

8424.81.0199

5.

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura.....................

8424.81.9900

6.

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.................................................

8427.90.9900

7.

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico...........

8430.62.9900

8.

Enxadas rotativas........................................

8432.29.9900

9.

Máquinas de ordenhar.....................................

8434.10.0000

10.

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais......................................

8436.10.0000

11.

Chocadeiras e criadeiras.................................

8436.21.0000

12.

Outras máquinas e aparelhos..............................

8436.80.0000

13.

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola............................

8467.81.0000

14.

Vasilhame para transporte de leite:

14.1 – de capacidade inferior a 300 l:

14.1.1 – de ferro, de ferro fundido, aço ou aço vazado...

14.1.2 – de plástico.....................................

14.1.3 – de latão (liga de cobre e zinco)................

14.2 – de liga de alumínio...............................

7310.10.0199 e

7310.29.0199

3923.90.0100

7419.99.9900

7612.90.9901

15.

Comedouros para animais..................................

7326.90.0200

16.

Ninhos metálicos para aves...............................

7326.90.9999

17.

Motocultores.............................................

87.01.10

18.

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura..............................................

8701.90.0100

19.

Tratores agrícolas de quatro rodas.......................

8701.90.0200

20.

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

20.1 – reboques e semirreboques, autocarregáveis ou auto descarregáveis ......................................

20.2 – reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias..............................................

20.3 – veículos de tração animal.........................

8716.20.0000

8716.31.0000 e

8716.39.0000

8716.80.0000

21.

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água...

8412.80.0200

22.

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica..............................................

8802.20.0100

8802.30.0100

8803.10.0000

8803.20.0000

8803.30.0000 e

8803.90.0000

23.

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura...........................................

8430.69.9900

24.

Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1 a 3 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas..........

8430.62.0200

25.

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.................................................

7326.90.9999

26.

Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-propelida.

8427.20.9900

27.

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

27.1 – da posição 8201...................................

27.2 – da posição 8432...................................

27.3 – da posição 8433...................................

27.4 – da posição 8436...................................

8201.10.0000 a

8201.90.9900

8432.10.0100 a

8432.90.0000

8433.11.0000 a

8433.90.0000

8436.10.0000 a

8436.99.0000