DECRETO nº 32.955, de 17/10/1991 (REVOGADA)

Texto Original

Cria Grupo de Trabalho para o fim que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, inciso X, e19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor providências destinadas a assegurar a imediata implantação e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º – Para o cumprimento de sua finalidade, incumbe ao Grupo de Trabalho:

I – estimar os recursos a serem incluídos no Orçamento do Estado destinados a assegurar:

a) a execução das políticas e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;

b) a reciclagem permanente dos profissionais envolvidos no atendimento dos segmentos relacionados com a criança e o adolescente;

II – estabelecer diretrizes para a administração e a aplicação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência.

Art. 3º – O Grupo de Trabalho criado por este Decreto tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será o seu presidente;

II – Secretário de Estado da Fazenda;

III – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

IV – Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, e

V – Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho concluirá o seu trabalho no prazo de 20 (vinte) dias da vigência deste Decreto, encaminhando relatório final ao Governador do Estado.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1991.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

Raimundo Tarcísio Delgado

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva