DECRETO nº 32.949, de 14/10/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras pro- vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribui-ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a constatação de fatos que recomendam aaplicação do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 8.511, de 28 dedezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta- ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ede Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71- .................................................

VII- nas operações abaixo indicadas, com os produtos a se-guir relacionados, reduzida de 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento):

a- internas e de importação:

a.1- aviões;

a.2- helicópteros;

a.3- planadores e motoplanadores;

a.4- pára-quedas giratórios;

a.5- outras aeronaves;

a.6- simuladores de vôo, bem como suas partes e peças sepa-radas;

a.7- pára-quedas e suas partes, peças, acessórios;a.8- catapultas e outros engenhos de lançamentos e suas partes e peças separadas;

b- de importação de partes, peças, matérias-primas, acessó-rios e componentes, separados para fabricação dos produtos rela- cionados nas subalíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, e “a.5”, da alíneaanterior, quando efetuadas por empresa nacional da indústria ae- ronáutica, observado o disposto no item 2 do § 3º;

c- internas, com os seguintes produtos, observado o dispos-to no § 3º:

c.1- partes, peças, acessórios e componentes, separados,dos produtos de que tratam as subalíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4” e “a.5”, da alínea “a”;

c.2- equipamentos, gabaritos, ferramentais e materiais deuso e consumo empregados na fabricação de aeronaves e simulado- res;

-...............................................................

§ 3º- Na hipótese do inciso VII, será observado o seguinte:

1)- a redução da base de cálculo, relativamente à alínea“c”, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuin- tes a que se refere o item seguinte e desde que os produtos sedestinem a:

a- empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabeleci-mento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b- empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes,identificados pelo Registro no Departamento de Aviação Civil;

c- oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de ae-ronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d- proprietários de aeronaves identificados como tais pelaanotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

2)- as empresas nacionais da indústria aeronáutica, da redede comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito de usufruir o benefício, são as relacionadas em atoconjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, onde são indicados, também, em relação a cada umadelas, os produtos objeto das operações beneficiadas.

-...............................................................

Art. 2º- Fica convalidado o procedimento do contribuinteque, no período de 1º de julho de 1991 e a data de publicação deste Decreto, tenha adotado, para efeito de apuração do ICMS,as reduções de base de cálculo que estavam previstas no inciso VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº32.535, de 18 de fevereiro de 1991, em sua redação original.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não dispensa o pa-gamento nem autoriza a restituição ou compensação das parcelas do ICMS, correspondentes às reduções, que tenham sido lançadasnos documentos e/ou livros fiscais ou que já tenham sido reco- lhidas.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos de outubrode 1991.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant