DECRETO nº 32.938, de 08/10/1991

Texto Original

Cria a Comissão Coordenadora de Reforma do Estado – CERES e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Coordenadora de Reforma do Estado – CERES, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com a atribuição de:

I - coordenar os estudos para a reforma do Poder Executivo do Estado nos seguintes setores:

a) - organização administrativa;

b) - recursos humanos;

c) - recursos materiais;

d) - recursos financeiros;

e) - privatização;

f) - racionalização dos procedimentos administrativos;

g) - informática;

h) - planejamento e controle das principais atividades afins;

II - sugerir as medidas legais e administrativas necessárias à implementação de suas propostas.

Art. 2º - A Comissão ora criada se divide em:

I - Câmara Deliberativa e

II - Câmara Técnica.

§ 1º - A Câmara Deliberativa, com as atribuições de caráter decisório no âmbito da Comissão, tem a seguinte composição:

I - o Vice-Governador do Estado, que a presidirá;

II - o Secretário de Estado da Casa Civil;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

VI - o Procurador Geral do Estado.

§ 2º - A Câmara Técnica, com a atribuição de elaborar as propostas e políticas relativas aos assuntos mencionados no artigo anterior, tem a seguinte composição:

I - o Presidente da Fundação João Pinheiro, que a coordenará;

II - o Secretário-Adjunto de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

V - um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais;

VI - dois técnicos de notória experiência na área da Administração Pública, designados pelo Governador do Estado dentre servidores públicos civis do Estado ou de entidades de sua Administração Indireta.

Art. 3º - Os membros da Câmara Técnica mencionados nos incisos III, IV e V do § 2º do artigo anterior serão indicados, no prazo de 3 (três) dias, contados da vigência deste decreto, pelos titulares dos órgãos a que pertencerem.

Art. 4º - A Câmara de que trata o § 1º do artigo 2º poderá convocar grupo especial de trabalho para cuidar de assunto específico incluído em campo de atividade indicado no inciso I do artigo 1º.

Art. 5º - A Comissão informará mensalmente o Governador do Estado, mediante relatório circunstanciado, sobre a evolução de seus trabalhos.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.781, de 18 de julho de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Bonifácio José Tamm de Andrada