DECRETO nº 32.933, de 07/10/1991
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em razão da celebração do Protocolo ICMS nº 31/91, em 26 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal (RICM), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 617 …......................................................
I – o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
…................................................................
c – 100 % (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix, e de águia mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml:
…................................................................
e – 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;
f – 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade de igual ou superior a 5.000 ml;
II – o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos s valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante de aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;
III – na hipótese do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:
a – 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g”;
b – 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “e”;
…................................................................
Art. 2º – Os incisos I e III do artigo 617 do RICMS a que se refere o artigo anterior ficam acrescidos das seguintes alíneas:
“Art. 617 - …....................................................
I - …............................................................
G – 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
III - …..........................................................
c – 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “f”.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant