DECRETO nº 32.881, de 12/09/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista, principalmente, os convênios celebrados na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 7 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – Na hipótese do inciso LVII do artigo 13, será observado o seguinte:

I – a isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

a – declaração expedida pelo vendedor, da qual consta o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CPF), e a informação de que:

a.1 – o benefício será repassado ao adquirente;

a.2 – o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico, impossibilitando de fazer uso de modelo comum;

b – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

II – o adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição na hipótese de:

a – transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:

b – modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

c – empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Parágrafo único – o estabelecimento vendedor do veículo de que trata este artigo deverá:

1) especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

2) entregar à repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

Art. 27 - …...............................................................

XXVI – na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática e enxofre, para a fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.

Art. 71 - …...............................................................

§ 8º – Exercida ou não a opção de que trata o § 6º, o contribuinte será mantido no sistema adotado, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

…...............................................................................

Art. 613 – O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em guia de arrecadação distinta, observado o disposto no parágrafo único do artigo 47.

Art. 614 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, que será efetuado em guia de arrecadação distinta, observado o disposto no parágrafo único do artigo 47.

Art. 857 – O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que fique comprovado que:

I – a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha decorrido falta de pagamento do imposto;

II – o infrator não seja reincidente.

§ 1º – A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Superintendente Regional da Fazenda, ou de proposta fundamentada deste.

§ 2º – A decisão do Secretário terá caráter terminativo na instância administrativa se o valor eventualmente remanescente for recolhido dentro de 30 (trinta ) dias, contados da data da ciência do respectivo despacho.

§ 3º – Se o contribuinte não concordar com a decisão ou não recolher o saldo remanescente no prazo previsto no parágrafo anterior, o crédito tributário será integralmente exigido por meio de Auto de Infração (AI), que terá tramitação normal.”

Art. 2º – Os artigos 13 e 71 do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 - …..............................................................

LVI – operação, realizada no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:

a – sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

b – sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente.

C – não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

LVII – saída, no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25.

LVIII – entrada, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

a – milupa PKU 1, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

b – milupa PKU 2, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

c – kit de radioimunoensaio;

d – leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901 da NBM/SH;

e – farinha hammermuhle.

Parágrafo único – A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte cm ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 71 - …...............................................................

XI – na saída, no período de 27 de agosto até 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em razão de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual diretamente do estabelecimento fabricante, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991, reduzida de:

a – 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) na remessa para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas remessas para os demais Estados.”

Art. 3º – Fica estabelecido o Anexo III do Regulamento a que se refere o artigo 1º, com a redação dada por este Decreto.

Art. 4º – As reduções da base de cálculo previstas para aviões, helicópteros, planadores, motoplanadores, pára-quedas, pára-quedas giratórios, simuladores de vôo, catapultas e outros engenhos semelhantes, inclusive componentes isolados, partes, peças, acessórios, previstas nos incisos VII e XXI do artigo 22 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.244, de 28 de dezembro de 1984, e no inciso VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, alcançam todas as operações realizadas nos períodos neles mencionados, inclusive as de importação.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1.991.

ANEXO III


(a que se refere o inciso LVI do arrigo 13)



CÓDIGO NBM/SH

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

M E R C A D O R I A

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

Outros.

0100

Eletroencefalógrafos.

9900

Outros.

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sore as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.1

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.

3021.11

Próteses articulares.

0100

Prótese femural.

9900

Outras.

9021.19

0000

Outros.

9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese.

9021.40

0000

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.

9022

Aparelhos de raio-X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raio-X e outros dispositivos geradores de raio-X, os gerados de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado.

9022.11

05

Aparelhos de raios-X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

0200

Aparelho de crioterapia.

0300

Aparelhos de gamaterapia.

9900

Outros.

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mário Assad