DECRETO nº 32.865, de 30/08/1991

Texto Atualizado

Dispõe sobre o sistema de unidade de tesouraria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º – A execução da receita e da despesa do Estado e a realização de operações de crédito serão feitas de forma centralizada, incluídas nas disposições deste Decreto os órgãos e emtidades relacionados no Anexo Único.

Parágrafo único – Aplicam-se à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e aos Tribunais Estaduais as disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 2º – A receita do Tesouro Estadual será centralizada na matriz do Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE.

§ 1º – Considera-se como receita do Tesouro Estadual:

1 – receita tributária;

2 – receita de contribuição;

3 – receita patrimonial;

4 – receita agropecuária;

5 – receita industrial;

6 – receita de serviços;

7 – transferências correntes e de capital;

8 – operações de crédito;

9 – alienação de bens;

10 – amortização de empréstimos;

11 – outras receitas correntes e de capital;

12 – as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual.

§ 2º – As transferências da União, que, por força de legislação federal, não possam ser depositadas na conta única de recursos a utilizar serão mantidas na Agência Centro do Banco do Brasil S/A, em Belo Horizonte, em conta especial em nome do Tesouro Estadual.

Art. 3º – As reinversões de dividendos devidos ao Estado, previstos em lei, terão o seguinte tratamento:

I – a empresa recolherá a importância total dos dividendos através de Guia de Arrecadação, pelo código próprio, dentro de 60 (sessenta) dias após a Assembléia Geral de Acionistas que autorizar a distribuição;

II – Os compromissos decorrentes de reinversão dos dividendos serão processados e pagos de acordo com as normas de processamento da despesa pública, depois de incorporados outros créditos do Tesouro Estadual no capital da empresa beneficiada;

III – os compromissos decorrentes de reinversão, que importem em aplicação de parcelas dos mesmos no capital de terceiros, serão cumpridos com a permanência das respectivas importâncias em conta bancária denominada “Dividendos a Reinvestir”, cujos recursos ficarão indisponíveis até a incorporação ao capital da empresa, após processada a despesa de acordo com as normas usuais para o seu pagamento.

Art. 4º – Os recursos destinados ao atendimento de despesas de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, conforme relação constante do Anexo Único deste Decreto, serão mantidos como crédito disponível e movimentados através de suas respectivas contas únicas que constituem, em seu conjunto, o “Fundo de Recursos a Utilizar” do Estado.

§ 1º – As receitas próprias, como as industriais, agropecuárias, de prestação de serviço, financeiras, as transferências, os recursos provenientes de contratos, acordos e convênios, assim como o produto de restituições, consignações a favor de terceiros e recursos de que a entidade seja titular ou depositária estão compreendidos no “caput” deste artigo.

§ 2º – À Secretaria de Estado da Fazenda caberá a abertura das contas únicas que receberão a denominação geral de “Estado de Minas Gerais”, seguida da indicação do órgão ou entidade e da expressão “Recursos a Utilizar”.

§ 3º – As contas únicas de que trata este artigo somente serão desdobradas em subcontas quando, em virtude de legislação federal, houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, vedado o desdobramento para simples controle.

§ 4º – Os pagamentos referentes a pessoal, custeio e investimentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão centralizados na Secretaria de Estado da Fazenda, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.

(Vide art. 26 do Decreto nº 35.305, de 30/12/1993.)

Art. 5º – O Fundo de Recursos a Utilizar e as contas únicas serão mantidos e movimentados na matriz do Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE.

Parágrafo único – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A fornecerá para cada conta de recursos a utilizar talões de cheques, devidamente cruzados, para a sua movimentação.

(Vide art. 26 do Decreto nº 35.305, de 30/12/1993.)

Art. 6º – As instituições financeiras depositárias de recursos públicos do Estado ficam obrigados a fornecer elementos de controle dos fundos referentes às receitas ou às contas únicas de recursos a utilizar, quando solicitados.

Art. 7º – As operações de crédito de qualquer natureza em favor das entidades da administração indireta que recebam transferências do Tesouro Estadual, inclusive as de antecipação de receita na forma da Resolução nº 58/90 do Senado Federal, e as de financiamento de inversões serão conduzidas, negociadas e contratadas com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º – É vedado às entidades que recebem numerário à contá do orçamento estadual manter depósitos bancários a prazo ou com cláusula de correção monetária.

Art. 9º – O agente público que descumprir este Decreto será responsabilizado criminalmente, nos termos da lei.

Art. 10 – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a implantar, em etapas, o Sistema Integrado de Administração Financeira, e a expedir instruções complementares para a execução deste Decreto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 16.016, de 18 de janeiro de 1974, e 26.918, de 8 de abril de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1991.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 32.865, DE 30 DE AGOSTO DE 1991.

1 – PODER LEGISLATIVO

• Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

• Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

2 – PODER JUDICIÁRIO

• Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

• Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

• Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

3 – PODER EXECUTIVO

3.1 – SECRETARIAS DE ESTADO E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

• Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração

• Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

• Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

• Secretaria de Estado da Cultura

• Secretaria de Estado da Educação

• Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo

• Secretaria de Estado dos Transportes

• Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

• Secretaria de Estado da Fazenda

• Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais

• Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio

• Secretaria de Estado da Justiça

• Secretaria de Estado da Segurança Pública

• Secretaria de Estado de Minas e Energia

• Secretaria de Estado de Obras Públicas

• Secretaria de Estado da Saúde

• Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social

• Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos

• Secretaria de Estado de Assuntos Municipais

3.2 – ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

• Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente

• Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais

• DETEL/MG

• Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP

• Gabinete Militar do Governador do Estado

• Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais

• Ministério Público do Estado de Minas Gerais

• Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

• Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais

3.3 – AUTARQUIAS

• Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais

• ADEMG

• Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha

• CODEVALE

• Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP

• Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER

• Departamento Estadual de Recursos Hídricos – DRH-MG

• Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS

• Instituto Estadual de Florestas – IEF

• Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais

• IPEM/MG

• Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG

• Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM

• Loteria do Estado de Minas Gerais

• Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG

• Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL

• Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO

• Universidade do Estado de Minas Gerais

3.4 – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

• Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS

• Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASA

• Centrais Elétricas de Minas Gerais – CEMIG

• Companhia de Armazém e Silos do Estado de Minas Gerais

• CASEMG

• Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI

• Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB

• Companhia de Mineração do Estado de Minas Gerais – COMIG

• Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE

• Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA

• Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER

• Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS

• Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG

• Rádio Inconfidência Ltda.

3.5 – FUNDAÇÕES

• Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP

• Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais

• FAPEMIG

• Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS

• Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC

• Fundação Clóvis Salgado – FCS

• Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais

• UTRAMIG

• Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM

• Fundação Guinard

• Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM

• Fundação Ezequiel Dias – FUNED

• Fundação Helena Antipoff

• Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG

• Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG

• Fundação João Pinheiro – FJP

• Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS

• Fundação Mineira de Arte Aleijadinho – FUMA

• Fundação TV Minas – Cultural e Educativa

3.6 – OUTRAS ENTIDADES

• Minas Gerais Participações S/A – MGI

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Data da última atualização: 8/10/2014.