DECRETO nº 32.855, de 27/08/1991 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL)
Texto Atualizado
(Declarada a inconstitucionalidade em 5/2/1997 – ADI 640. Acórdão publicado no Diario da Justiça em 11/4/1997.)
Regulamenta a Lei nº 10.486, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o provimento da direção de unidade estadual de ensino e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 10.486, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º – A seleção competitiva interna para provimento do cargo em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino será realizada nos termos de Edital, de conformidade com a Lei nº 10.486, de 24 de julho de 1991, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º – A seleção competitiva interna compreende duas etapas:
I – provas, escrita e de títulos, de caráter eliminatório e classificatório;
II – apuração, pela comunidade escolar, da aptidão para a liderança.
§ 1º – A primeira etapa constará de:
1 – prova de títulos, compreendendo:
a) experiência profissional, com preponderância para o exercício do magistério;
b) habilitação específica para o exercício da direção de unidade escolar;
c) cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da educação.
2 – prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de unidade escolar e da capacidade de gerenciamento.
§ 2º – A prova de títulos, nos termos do Edital, terá valor equivalente a, no máximo, 20% (vinte por cento) da pontuação geral da etapa.
Art. 3º – Poderá inscrever-se para a seleção competitiva interna o servidor que comprove:
I – ser ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública estável, do Quadro do Magistério ou do Permanente;
II – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de serviço, ininterruptos ou não, até a data da inscrição, prestados a qualquer tempo na unidade de ensino para a qual se candidata;
III – habilitação específica em Administração Escolar em nível de licenciatura plena, no caso de direção de unidade que ministre o ensino médio, e licenciatura de curta duração, no caso de direção de unidade que ministre o ensino fundamental.
§ 1º – Além de candidato com habilitação específica, poderão inscrever-se servidores habilitados para o mesmo grau escolar, nos termos do artigo 79 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, que comprovem possuir, no mínimo, habilitação para o magistério, em nível de ensino:
1 – médio – professor de 1ª à 4ª série, se se tratar de candidato a direção de unidade de educação pré-escolar e de ensino fundamental – 1ª à 4ª série;
2 – superior – de licenciatura de curta duração, se se tratar de candidato a direção de unidade de ensino fundamental – 5ª à 8ª série;
3 – superior – de licenciatura plena, se se tratar de candidato a direção de unidade de ensino médio.
§ 2º – O servidor somente poderá inscrever-se para uma única unidade de ensino.
§ 3º – Na hipótese de inexistir candidato com 2 (dois) anos de serviço na unidade de ensino para onde se candidata, será admitida a inscrição de servidor que comprove igual tempo de serviço em outras unidades estaduais de ensino.
§ 4º – Não será permitida a inscrição de servidor que tenha exercido cargo de Diretor ou função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 4º – Além dos requisitos mencionados no artigo anterior, o candidato que ocupe cargo efetivo ou função pública estável do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, deverá comprovar experiência de, no mínimo, 2 dois) anos de exercício em docência ou especialidade pedagógica em unidade estadual de ensino, órgão regional e central.
Art. 5º – Não se apresentando candidato que preencha os requisitos mencionados nos artigos 3º e 4º deste decreto, será designado para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor servidor do Quadro do Magistério em exercício na própria unidade de ensino.
Art. 6º – Serão considerados aprovados na primeira etapa, os candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares para cada unidade de ensino, desde que obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação geral da etapa.
§ 1º – Não havendo candidato aprovado, proceder-se-á à realização de novas provas, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste decreto.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos candidatos, será designado para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor servidor do Quadro do Magistério em exercício na própria unidade de ensino, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º – Expirado o prazo da designação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna, nos termos deste decreto.
Art. 7º – Do Edital das provas da seleção competitiva interna, a ser publicado no Órgão Oficial do Estado, deverão constar, entre outras condições:
I – relação das vagas existentes, por unidade de ensino;
II – local, data e horário de recebimento das inscrições;
III – data e horário de realização das provas;
IV – requisitos exigidos para a inscrição;
V – relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição;
VI – programa da prova escrita e indicação de bibliografia;
VII – critérios para avaliação de títulos.
Art. 8º – O resultado final das provas, uma vez homologado, será publicado no Órgão Oficial do Estado, com a relação dos candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares.
Art. 9º – Os candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares para cada unidade de ensino estarão automaticamente inscritos para a etapa de apuração, pela comunidade escolar, da aptidão para a liderança, a ser realizada na mesma data em todas as unidades.
Art. 10 – No prazo de 3 (três) dias após a homologação do resultado da etapa de provas, escrita e de títulos, os candidatos tornarão públicos, em assembléia composta pela comunidade escolar, os respectivos programas de ação.
Parágrafo único – O candidato que não apresentar o programa de ação será excluído do processo.
Art. 11 – Não será permitido qualquer tipo de propaganda, ressalvada a assembléia prevista no artigo anterior, ou o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no artigo sujeitará o candidato infrator a desclassificação.
Art. 12 – Apresentados os programas de ação, a comunidade escolar selecionará, mediante voto direto e secreto, o candidato cujo programa represente a melhor proposta para a gestão da unidade de ensino.
Art. 13 – O candidato que obtiver o maior número de votos será selecionado Diretor, desde que obtenha mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º – Não ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, haverá 2º turno de votação, concorrendo apenas os 2 (dois) candidatos melhor classificados no 1º turno sendo selecionado Diretor aquele que obtiver o maior número de votos.
§ 2º – Em caso de empate no 2º turno, será selecionado o candidato que obteve melhor classificação no resultado final das provas da primeira etapa da seleção competitiva interna.
§ 3º – Se o candidato colocado em primeiro lugar recusar a indicação para o cargo de Diretor, fica facultado àquele selecionado Vice-Diretor assumir o cargo, hipótese em que o primeiro colocado passará a ocupar o segundo lugar.
Art. 14 – Tratando-se de candidato único, é necessário a obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, se o candidato não alcançar o percentual de votos exigidos, aplica-se o disposto no artigo 5º deste decreto.
Art. 15 – O candidato colocado em segundo lugar, ao final do processo de que trata o artigo 13 deste decreto, será selecionado Vice-Diretor.
§ 1º – Havendo mais de uma função de Vice-Diretor, o seu preenchimento observará a ordem verificada no resultado da votação.
§ 2º – Na votação, havendo empate de candidato na segunda colocação, será selecionado Vice-Diretor aquele que obteve melhor classificação no resultado final das provas da primeira etapa da seleção competitiva interna.
§ 3º – Se o candidato colocado em segundo lugar recusar a indicação para Vice-Diretor, será selecionado Vice-Diretor o candidato colocado em 3º lugar.
Art. 16 – Inexistindo candidato selecionado para a função de Vice-Diretor serão realizadas novas provas, escrita e de títulos, para provimento da função, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste decreto, sendo selecionado o candidato que obtiver a melhor classificação no resultado final das provas.
§ 1º – Até a realização das provas, a função será provida de acordo com o disposto no artigo 5º deste decreto.
§ 2º – Aplica-se igualmente o disposto neste artigo, quando os candidatos selecionados não aceitarem a indicação para a função de Vice-Diretor.
Art. 17 – A comunidade escolar, habilitada a participar da etapa de apuração da aptidão para a liderança, compõe-se de:
I – professores, especialistas de educação e demais servidores em exercício na unidade de ensino;
II – alunos regularmente matriculados, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, completada até o dia anterior à data da votação;
III – mãe ou pai responsável pelos alunos regularmente matriculados.
§ 1º – Na situação de que trata o inciso III deste artigo será permitido apenas 1 (um) voto de família, independentemente do número de filhos matriculados na unidade de ensino.
§ 2º – Será atribuído, aos segmentos de votantes, o peso eleitoral de:
I – 50% (cinquenta por cento) para os servidores;
II – 50% (cinquenta por cento) para aqueles referidos nos incisos II e III deste artigo, considerados em conjunto.
Art. 18 – Os candidatos selecionados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor serão nomeados pelo Secretário de Estado da Educação, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º – O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data da realização da apuração.
§ 2º – Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor permanecerão na direção da escola até o início do exercício dos novos titulares.
§ 3º – O processo previsto neste decreto ocorrerá, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias do término do mandato.
Art. 19 – O servidor no exercício do cargo de Diretor ou da função de Vice-Diretor poderá inscrever-se para a seleção competitiva interna, desde que não esteja se candidatando a um terceiro mandato consecutivo na mesma unidade de ensino.
Parágrafo único – O servidor reconduzido a novo mandato somente poderá se inscrever para seleção competitiva interna na mesma unidade de ensino, decorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos, contados do término de seu segundo mandato.
Art. 20 – Não terão mandato de 3 (três) anos:
I – os servidores selecionados para o primeiro provimento, na forma deste decreto, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 1993;
II – os que participarem de seleção competitiva interna realizada em data não coincidente com aquela prevista para todas as unidades de ensino, cujo término do mandato deverá coincidir com o dos demais Diretores.
Art. 21 – Ressalvada a hipótese de renúncia, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observada a legislação que rege a matéria.
Art. 22 – Em escola recém-instalada, até o provimento da direção na forma deste decreto, serão designados servidores do Quadro do Magistério para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se à escola que, em virtude de ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de Diretor.
§ 2º – Se na hipótese de ampliação do atendimento escolar a unidade de ensino vier a comportar Vice-Diretor, a função será provida por servidor que tenha sido aprovado em seleção competitiva interna para a unidade de ensino, realizada para o mandato em curso e que não tenha sido aproveitado.
§ 3º – Inexistindo candidato na situação prevista no parágrafo anterior, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 23 – Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á a seleção competitiva interna.
Art. 24 – Na hipótese de vacância do cargo de Diretor, o vice-Diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, mediante ato de nomeação.
§ 1º – Na hipótese de existir mais de um Vice-Diretor, o provimento do cargo de Diretor recairá naquele que obteve maior número de votos na etapa de apuração da aptidão para a liderança.
§ 2º – Na impossibilidade da substituição prevista neste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 22 e, inexistindo servidor selecionado para o mandato em curso, aplica-se o disposto no caput do artigo 22 e no artigo 23 deste decreto.
Art. 25 – A função de Vice-Diretor será preenchida, em caso de vacância, por servidor do Quadro do Magistério em exercício na unidade de ensino.
Art. 26 – Em qualquer hipótese de designação, prevista neste decreto para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor, até o provimento definitivo, a indicação deverá recair em servidor do Quadro do Magistério em exercício na respectiva unidade de ensino, que preencha os demais requisitos mencionados no artigo 3º deste decreto.
§ 1º – Havendo mais de 1 (um) candidato que preencha os requisitos exigidos, a designação deverá recair em servidor do Quadro do Magistério indicado pelo Colegiado da unidade de ensino, legalmente constituído e, na falta deste, pela comunidade escolar.
§ 2º – Não havendo, na unidade de ensino servidor que preencha os requisitos exigidos, poderá ser designado servidor do Quadro do Magistério de outra unidade de ensino.
Art. 27 – Fica assegurado ao ocupante em caráter efetivo do cargo de Administrador Educacional o direito à continuidade, sem limite de tempo, no cargo de Diretor de Escola que estivesse exercendo em 24 de julho de 1991.
Parágrafo único – Na unidade de ensino em que o cargo de Diretor esteja provido por Administrador Educacional, o Vice-Diretor será selecionado mediante provas, escrita e de títulos, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste decreto, observada a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 28 – O Diretor de unidade estadual de ensino, nomeado, designado ou com aprovação de exercício no cargo em 25 de julho de 1991 e anteriormente a 30 de dezembro de 1987, fará jus à estabilização de vencimentos, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, no cargo em comissão, observada a proporcionalidade entre o respectivo tempo de efetivo exercício no cargo e o período de 4 (quatro) anos.
§ 1º – O percentual da diferença entre o vencimento do cargo Diretor e o do cargo efetivo, a ser somado ao vencimento do cargo efetivo, será determinado multiplicando-se o número de dias de exercício no cargo de Diretor por 0,0685 (seiscentos e oitenta e cinco décimos de milésimos).
§ 2º- Para efeito do disposto no artigo, o nível e o grau do cargo de Diretor serão apurados nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, com base nos registros escolares referentes ao mês do afastamento ou da aposentadoria no cargo em comissão de Diretor de Escola, independentemente do período em que permaneceu naquele nível e grau.
§ 3º – Tratando-se de ocupante de dois cargos efetivos, o cálculo previsto no artigo será feito em relação a um dos cargos.
§ 4º – Para a estabilização de vencimento de que trata este artigo, não será computado o tempo de exercício na função de Coordenador de Escola.
Art. 29 – O Diretor de unidade estadual de ensino, nomeado, designado ou com aprovação de exercício em 31 de dezembro de 1987 – data da vigência da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, tem o direito de obter a continuidade de remuneração com base no artigo 6º da referida Lei, desde que, no momento em que vier a ser afastado do cargo de direção ou nele vier a aposentar-se, conte 4 (quatro) anos de exercício em cargos em comissão, admissível, nesta situação, computar o tempo de exercício na função de Coordenador de Escola, a partir de 1º de outubro de 1978, nos termos do artigo 206 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 30 – Aplica-se, ao ocupante de dois cargos efetivos, o disposto no artigo 8º, § 3º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986.
Parágrafo único – O servidor de que trata este artigo somente terá direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo em comissão, em substituição a de um dos cargos efetivos, quando for afastado do cargo de direção ou nele aposentar-se, se manifestar, expressamente, sua opção nos termos da referida Lei.
Art. 31 – O Diretor de Escola que vier a concluir, durante o período em que permanecer na direção de unidade de ensino, curso superior de duração curta ou plena, poderá manifestar, a qualquer tempo, opção pelo vencimento constante da tabela do Anexo II da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, e legislação complementar, com vigência a partir da data do protocolo do pedido.
Art. 32 – O servidor apostilado que retornar à direção da escola, após a conclusão de curso superior, poderá obter novo apostilamento após 2 (dois) anos de exercício, se se encontrava em exercício em cargo de provimento em comissão em 31 de dezembro de 1987, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 33 – O Coordenador de unidade estadual de ensino de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será designado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 34 – Compete à Secretaria de Estado da Educação, com a cooperação do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, dirigir, coordenar e executar o processo de seleção de que trata este decreto.
Art. 35 – Os servidores selecionados para o primeiro mandato tomarão posse em 1º de janeiro de 1992, expirando o mandato em 31 de dezembro de 1993.
Art. 36 – Compete ao Secretário de Estado da Educação dispor sobre as condições para a etapa de apuração da aptidão para a liderança dos candidatos classificados na primeira etapa da seleção competitiva interna, bem como estabelecer, no que couber, normas complementares à execução do disposto neste decreto.
Art. 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1991.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 19/5/2014.