DECRETO nº 32.847, de 23/08/1991

Texto Original

     Altera
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº                
     32.535,
de 18 de fevereiro de 1991.                                   

     O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de  atribui-           
ção
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do           
Estado, e
considerando a necessidade de alteração do Regulamento
    
do ICMS,
principalmente em razão da celebração do
Protocolo ICMS           
21/9l, em 7
de agosto de 1991,                                             
     Decreta:
                                                        

     Art.
1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre O-

perações
Relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre
Presta-           
ções
de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal
  
(RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro  de

1991, abaixo
mencionados, passam a vigorar com a seguinte  reda-           
ção:


     "Art.
103- ................................................           

     IV- com
documento fiscal sem destaque do ICMS devido na  o-           
peração
própria ou do imposto retido por substituição
tributária           
devido a
este Estado.                                                      
-...............................................................
     

     Art.
543- Nas saídas de açúcar de cana promovidas por
esta-           
belecimentos
situados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e           
Espírito
Santo, com destino a contribuintes localizados em  ter-           
ritório
mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na

qualidade de
contribuinte substituto,  a  responsabilidade  pela           
retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações
subse-           
quentes
realizadas pelo destinatário, devendo  ser  observado  o

seguinte:
                                                         

     I- o
estabelecimento responsável pela retenção  e
recolhi-           
mento do
imposto deverá inscrever-se no Cadastro de  Contribuin-

tes do ICMS
deste Estado, apresentando:                                    

     a-
cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

     b-
cópia do documento de inscrição no CGC;
             

     II- o
número de inscrição deverá ser aposto em
todo  docu-           
mento
dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de  arre-           
cadação;
                                                             

     III- o
estabelecimento responsável pela retenção e
recolhi-           
mento do
imposto informará à Superintendência da Receita
Estadu-           
al da
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia
 
(quinze) de
cada mês, o montante das operações referidas no
ca-           
put
efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido
  
por
substituição tributária, devendo:
                 

     a- as
informações quanto às operações
serem fornecidas  me-           
diante
relação contendo:
       

     a.1- a
indicação do Município destinatário,
número,  série,           
subsérie
e data da nota fiscal e o montante do  imposto  retido,           
quando se
tratar de mercadoria remetida para estabelecimento va-           
rejista;
                                                         

     a.2- a
indicação do Município destinatário, com
identifica-           
ção
de cada adquirente pelo nome e número de inscrição
no Cadas-           
tro de
Contribuintes do ICMS, série, subsérie, data  de
emissão           
da nota
fiscal, valor da operação e montante do imposto
retido,           
quando se
tratar de mercadoria remetida para distribuidor, depó-

sito ou
estabelecimento atacadista;                                        

     b- as
informações relativas ao imposto serem fornecidas me-
   
diante
apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração
do ICMS           
(DMA);
                                                         

     IV- o
contribuinte substituto indicará na  respectiva  nota

fiscal, além
das demais indicações exigidas na legislação
tribu-           
tária,
os valores do imposto retido e de sua base de cálculo.


     §
1º- O regime de que trata esta Seção não
se  aplica  nas           
remessas da
mercadoria quando o destinatário for estabelecimento

industrial.
                                                         

     §
2º- A responsabilidade pela retenção  e
recolhimento  do           
imposto, a
título de substituição tributária, é
igualmente atri-           
buída:
                                                               

     1)- ao
estabelecimento industrial mineiro, nas remessas pa-           
ra
estabelecimento comercial atacadista  ou  varejista  situados

neste
Estado;                                                              

     2)- ao
contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou a-           
tacadista,
nas remessas para estabelecimentos localizados no Es-           
tado do
Espírito Santo, ainda que o imposto já tenha sido
retido           
anteriormente,
observado o seguinte:                                       

     a- já
tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o  depó-

sito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para e-

feito de
ressarcimento, junto ao estabelecimento que  efetuou  a           
primeira
retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado
     
originariamente
destinatário da mercadoria, sendo a nota  fiscal           
acompanhada
de cópia do documento de  arrecadação
comprobatório           
do
recolhimento efetuado;


     b- o
estabelecimento destinatário da nota  fiscal  referida

na alínea
anterior poderá deduzir, do  próximo  recolhimento  ao
    
Estado a
favor do qual foi feita a primeira retenção,  a  impor-
     
tância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que           
disponha dos
documentos ali mencionados.                                   

     Art.
544- O imposto a ser retido pelo contribuinte  substi-           
tuto será
calculado mediante aplicação da alíquota
vigente  nas           
operações
internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado
    
pela
autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o im-

posto devido
pelo remetente.                                               

     §
1º- Na hipótese de não haver preço máximo
fixado por  au-           
toridade, o
imposto a ser retido será calculado sobre o valor da

operação,
nele incluídos os valores do IPI, quando for  o  caso,

seguro,
transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimen-           
to
destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
    

     1)- 10%
(dez por cento) para açúcar refinado;
 
     2)- 15%
(quinze por cento) para açúcar cristal;
 
     3)- 20%
(vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
 

     §
2º- O imposto devido a este Estado será recolhido:
     

     1)-
quando retido por contribuinte aqui estabelecido, até o

dia 9 (nove)
do mês subsequente ao da remessa da mercadoria,  em           
agência
bancária autorizada, por meio  de  guia  de  arrecadação
     
distinta;
                                                         

     2)-
quando retido por contribuinte localizado em outra uni-           
dade da
Federação, até o dia 9 (nove) do mês
subsequente  ao  da           
remessa da
mercadoria, em banco oficial do Estado de  Minas  Ge-           
rais,
localizado na praça do remetente, ou,  na  sua  falta,  em
 
qualquer
banco comercial estadual signatário do  Convênio  cele-
    
brado entre
os Estados e o Distrito Federal e os Bancos Comerci-           
ais
Estaduais em 22 de agosto de 1989, por meio de Guia Nacional

de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).


     §
3º- Constituem crédito tributário deste Estado o
imposto           
retido e
acréscimos legais com ele relacionados."
   

     Art.
2º- Os artigos 41 e 47 do RICMS a que se refere o  ar-

tigo 1º
deste Decreto, ficam acrescidos dos seguintes dispositi-           
vos, com a
seguinte redação:
   

     "Art.
41- .................................................           

     §
1º- Em todas as hipóteses previstas neste Regulamento  em
     
que fique
atribuída ao alienante ou remetente a condição
de con-           
tribuinte
substituto, a responsabilidade pela substituição  tri-
    
butária
caberá ao estabelecimento  atacadista,  distribuidor  ou

depósito
que receber a mercadoria, para distribuição no  Estado,
     
sem a
retenção do imposto.
        

     §
2º- O estabelecimento varejista, nas hipóteses  do  pará-
     
grafo
anterior, independentemente de quaisquer  favores  fiscais           
ou de regime
de recolhimento, que receber a mercadoria sem a re-           
tenção
do ICMS, será responsável pelo pagamento  da  parcela
do           
imposto
devido a este Estado.                                              

     Art.
47- ..................................................           

     Parágrafo
único- Nas hipóteses previstas nos parágrafos
do           
artigo 41, o
imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depó-           
sito ou
varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês
subsequen-           
te àquele
em que se verificar a entrada da mercadoria em seu es-           
tabelecimento,
por meio de guia de arrecadação distinta."
    

     Art.
3º- Fica revogado o § 2º do artigo 633, do RICMS a que
     
se refere o
artigo 1º deste Decreto, passando seu § 1º a consti-
   
tuir o
parágrafo único.
       

     Art.
4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua  publi-

cação
para produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.


     Art.
5º- Revogam-se as disposições em contrário.
                

     Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte,  aos 23 de  agosto           
de 1991.
                                                


HÉLIO
GARCIA
Evandro de
Pádua Abreu
Roberto
Lúcio Rocha Brant



OBS.: Texto
retificado conforme MGEX de 20.09.91 - P. 01.