Altera
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
32.535,
de 18 de fevereiro de 1991.
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do
Estado, e
considerando a necessidade de alteração do Regulamento
do ICMS,
principalmente em razão da celebração do
Protocolo ICMS
21/9l, em 7
de agosto de 1991,
Decreta:
Art.
1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre O-
perações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Presta-
ções
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
(RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de
1991, abaixo
mencionados, passam a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art.
103- ................................................
IV- com
documento fiscal sem destaque do ICMS devido na o-
peração
própria ou do imposto retido por substituição
tributária
devido a
este Estado.
-...............................................................
Art.
543- Nas saídas de açúcar de cana promovidas por
esta-
belecimentos
situados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e
Espírito
Santo, com destino a contribuintes localizados em ter-
ritório
mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações
subse-
quentes
realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o
seguinte:
I- o
estabelecimento responsável pela retenção e
recolhi-
mento do
imposto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuin-
tes do ICMS
deste Estado, apresentando:
a-
cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
b-
cópia do documento de inscrição no CGC;
II- o
número de inscrição deverá ser aposto em
todo docu-
mento
dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arre-
cadação;
III- o
estabelecimento responsável pela retenção e
recolhi-
mento do
imposto informará à Superintendência da Receita
Estadu-
al da
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia
(quinze) de
cada mês, o montante das operações referidas no
ca-
put
efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido
por
substituição tributária, devendo:
a- as
informações quanto às operações
serem fornecidas me-
diante
relação contendo:
a.1- a
indicação do Município destinatário,
número, série,
subsérie
e data da nota fiscal e o montante do imposto retido,
quando se
tratar de mercadoria remetida para estabelecimento va-
rejista;
a.2- a
indicação do Município destinatário, com
identifica-
ção
de cada adquirente pelo nome e número de inscrição
no Cadas-
tro de
Contribuintes do ICMS, série, subsérie, data de
emissão
da nota
fiscal, valor da operação e montante do imposto
retido,
quando se
tratar de mercadoria remetida para distribuidor, depó-
sito ou
estabelecimento atacadista;
b- as
informações relativas ao imposto serem fornecidas me-
diante
apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração
do ICMS
(DMA);
IV- o
contribuinte substituto indicará na respectiva nota
fiscal, além
das demais indicações exigidas na legislação
tribu-
tária,
os valores do imposto retido e de sua base de cálculo.
§
1º- O regime de que trata esta Seção não
se aplica nas
remessas da
mercadoria quando o destinatário for estabelecimento
industrial.
§
2º- A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do
imposto, a
título de substituição tributária, é
igualmente atri-
buída:
1)- ao
estabelecimento industrial mineiro, nas remessas pa-
ra
estabelecimento comercial atacadista ou varejista situados
neste
Estado;
2)- ao
contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou a-
tacadista,
nas remessas para estabelecimentos localizados no Es-
tado do
Espírito Santo, ainda que o imposto já tenha sido
retido
anteriormente,
observado o seguinte:
a- já
tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depó-
sito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para e-
feito de
ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a
primeira
retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado
originariamente
destinatário da mercadoria, sendo a nota fiscal
acompanhada
de cópia do documento de arrecadação
comprobatório
do
recolhimento efetuado;
b- o
estabelecimento destinatário da nota fiscal referida
na alínea
anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao
Estado a
favor do qual foi feita a primeira retenção, a impor-
tância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que
disponha dos
documentos ali mencionados.
Art.
544- O imposto a ser retido pelo contribuinte substi-
tuto será
calculado mediante aplicação da alíquota
vigente nas
operações
internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado
pela
autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o im-
posto devido
pelo remetente.
§
1º- Na hipótese de não haver preço máximo
fixado por au-
toridade, o
imposto a ser retido será calculado sobre o valor da
operação,
nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso,
seguro,
transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimen-
to
destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1)- 10%
(dez por cento) para açúcar refinado;
2)- 15%
(quinze por cento) para açúcar cristal;
3)- 20%
(vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
§
2º- O imposto devido a este Estado será recolhido:
1)-
quando retido por contribuinte aqui estabelecido, até o
dia 9 (nove)
do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, em
agência
bancária autorizada, por meio de guia de arrecadação
distinta;
2)-
quando retido por contribuinte localizado em outra uni-
dade da
Federação, até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da
remessa da
mercadoria, em banco oficial do Estado de Minas Ge-
rais,
localizado na praça do remetente, ou, na sua falta, em
qualquer
banco comercial estadual signatário do Convênio cele-
brado entre
os Estados e o Distrito Federal e os Bancos Comerci-
ais
Estaduais em 22 de agosto de 1989, por meio de Guia Nacional
de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).
§
3º- Constituem crédito tributário deste Estado o
imposto
retido e
acréscimos legais com ele relacionados."
Art.
2º- Os artigos 41 e 47 do RICMS a que se refere o ar-
tigo 1º
deste Decreto, ficam acrescidos dos seguintes dispositi-
vos, com a
seguinte redação:
"Art.
41- .................................................
§
1º- Em todas as hipóteses previstas neste Regulamento em
que fique
atribuída ao alienante ou remetente a condição
de con-
tribuinte
substituto, a responsabilidade pela substituição tri-
butária
caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou
depósito
que receber a mercadoria, para distribuição no Estado,
sem a
retenção do imposto.
§
2º- O estabelecimento varejista, nas hipóteses do pará-
grafo
anterior, independentemente de quaisquer favores fiscais
ou de regime
de recolhimento, que receber a mercadoria sem a re-
tenção
do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela
do
imposto
devido a este Estado.
Art.
47- ..................................................
Parágrafo
único- Nas hipóteses previstas nos parágrafos
do
artigo 41, o
imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depó-
sito ou
varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês
subsequen-
te àquele
em que se verificar a entrada da mercadoria em seu es-
tabelecimento,
por meio de guia de arrecadação distinta."
Art.
3º- Fica revogado o § 2º do artigo 633, do RICMS a que
se refere o
artigo 1º deste Decreto, passando seu § 1º a consti-
tuir o
parágrafo único.
Art.
4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação
para produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.
Art.
5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto
de 1991.
HÉLIO
GARCIA
Evandro de
Pádua Abreu
Roberto
Lúcio Rocha Brant
OBS.: Texto
retificado conforme MGEX de 20.09.91 - P. 01.