DECRETO nº 32.816, de 31/07/1991

Texto Original

Altera o Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do RICMS,

DECRETA:

Art. 1º- O inciso II do artigo 161 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II- sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, acrescido do montante das notas fiscais de saída com mercadoria isentas ou não tributadas,ou com substituição tributária, no período, será aplicado:

-.............................................................."

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcia Rocha Brant