DECRETO nº 32.815, de 31/07/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em razão de Convênios e Ajustes SINIEF celebrados na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de junho de 1991, e do Protocolo ICMS 16/91, celebrado em 08 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59- .................................................

§ 1º- Na hipótese de entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando o disposto no § 9º do artigo 71 e no artigo 107.

...............................................................

§ 3º- Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

Art. 71- ..................................................

IX- na prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991, observado o disposto nos §§ 5º a 9º, reduzida de:

a- 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento);

b- 64,75% (sessenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento);

c- 64,7143% (sessenta e quatro inteiros e sete mil, cento e quarenta e três décimos de milésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento);

...............................................................

§ 5º- Na hipótese do inciso IX, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da prestação:

1)- 0,06 (seis centésimos), quando tributada a 18% (dezoito por cento);

2)- 0,0423 (quatrocentos e vinte e três décimos de milésimos), quando tributada a 12% (doze por cento);

3)- 0,0247 (duzentos e quarenta e sete décimos de milésimos), quando tributada a 7% (sete por cento).

-...............................................................

Art. 144- .................................................

VII- a partir de 1º de maio, até 31 de dezembro de 1991, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

-.............................................................."

Art. 2º- O artigo 608 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a vigorar com a seguinte redação, para produzir efeitos relativamente às operações realizadas a contar de 1º de junho de 1991:

"Art. 608- A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, situado nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam as mercadorias para destinatários localizados em território mineiro."

Art. 3º- A nota 8 (oito) do anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991:

"8- Relativamente à posição 2903, subposição 15, o percentual de redução de 30% prevalece até 31/12/91, quando fica estabelecido o percentual de 0%."

Art. 4º- Os dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1991:

"Art. 809- O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) para contribuintes do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário.

§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da NBM/SH.

§ 2º- A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador, responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 810- A responsabilidade instituída nesta Seção aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Art. 811- A substituição não se aplica:

I- na transferência de veículo entre estabelecimento da mesma empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II- na saída com destino a industrialização;

III- na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 812- O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com a mercadoria recebida com o imposto retido, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 1º- Para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente da mercadoria distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal:

1)- com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria; ou

2)- com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 2º- Cópia da guia de arrecadação relativa à substituição tributária será anexada à nota fiscal.

§ 3º- O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com os itens do § 1º, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação.

Art. 813- A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Parágrafo único- A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.

Art. 814- O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo anterior e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 815- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 812 e 813, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 816- O imposto devido em razão do diferencial de alíquota pela entrada, via operação interestadual, de veículo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrada do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação.

Art. 817- Na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do artigo 812.

Art. 818- O imposto devido a este Estado será recolhido:

I- quando retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça do remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

II- quando retido pelo contribuinte aqui estabelecido, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em guia de arrecadação distinta, em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A.

§ 1º- O imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de junho de 1991, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída do produto do estabelecimento fabricante, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2º do artigo 102.

§ 2º- O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Art. 819- No caso de desfazimento do negócio antes da entrada do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 812.

Art. 820- Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido e acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 821- O estabelecimento que efetuar a retenção emitirá nota fiscal de subsérie distinta para a operação, salvo se utilizar nota fiscal de série única, contendo, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, as seguintes:

I- a base de cálculo apurada nos termos desta Seção;

II- o valor do imposto retido;

III- o número de inscrição do contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes deste Estado, na hipótese de retenção por estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 1º- A nota fiscal deverá ser escriturada no Registro de SaÍdas, observado o seguinte:

1)- os dados relativos à sua operação serão escriturados nas colunas próprias, na forma prevista neste Regulamento;

2)- os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na coluna "Observações", em colunas distintas, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha dos lançamentos referentes à operação própria do contribuinte;

3)- tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento referente à operação própria do contribuinte, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º- No último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão totalizados, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, discriminados por operações internas e interestaduais.

Art. 822- O contribuinte substituído, na operação que realizar com a mercadoria recebida com o imposto retido, emitirá nota fiscal de subsérie distinta, salvo se utilizar nota fiscal de série única, sem destaque do imposto, contendo, além das indicações exigidas na legislação tributária, a seguinte expressão: "Imposto Retido por Substituição - Convênio ICMS nº 107/89".

Art. 823- Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do § 1º do artigo 821, o contribuinte que efetuou a retenção, desde que observadas as demais normas deste Regulamento, deverá lançar no Registro de Entradas:

I- na coluna "Operações com Crédito do Imposto", a nota fiscal que acobertou a devolução, ou, tratando-se de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no artigo 151;

II- na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, os valores da base de cálculo e do imposto retido;

III- sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", na linha abaixo do lançamento da operação do próprio contribuinte, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, caso o contribuinte utilize sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único- Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS.

Art. 824- O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando,

conforme o caso, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:

I- o valor de que trata o § 2º do artigo 821 no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II- o valor de que trata o parágrafo único do artigo 823 no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III- para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".

Art. 825- O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido,observará o seguinte:

I- na entrada, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto";

II- na saída, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no Registro de Saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo único- Deverá ser indicado o valor do imposto retido na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Art. 827- .................................................

VIII- valor do imposto retido, indicando, na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, o valor do crédito pela entrada;

-...............................................................

Art. 5º- O artigo 71 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

"§ 9º- Para o efeito de complementação da alíquota do ICMS, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 1,77% (um inteiro e setenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da prestação, quando o prestador do serviço

optar pela redução da base de cálculo, em substituição ao sistema normal de débito e crédito".

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcia Rocha Brant