DECRETO nº 32.809, de 29/07/1991 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 32.809, de 29/7/1991, foi revogado pelo art. 129 do Decreto nº 43.753, de 19/2/2004.)

Aprova o regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais -COPASA-MG, que se publica com este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA LIBERDADE, EM BELO HORIZONTE, AOS 29 DE JULHO DE 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA – GOVERNADOR DO ESTADO-MG

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA-MG, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 32.809, DE 29 DE JULHO DE 1991

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º – Este Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG.

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Art. 2º – Na COPASA-MG, a terminologia adotada é a consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Caixa Econômica Federal / Departamento Central de Saneamento – CEF/DESAN.

Parágrafo único – Neste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I – Aferição de Hidrômetro Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

2 – Cadastro de Usuários Conjunto de registros atualizados da COPASA-MG, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;

3 – Categoria de Usuário Classificação do usuário, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da COPASA-MG;

4 – Categoria Comercial Economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;

5 – Categoria Industrial Economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

6 – Categoria Pública Economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e emtidades de classe e sindicais;

7 – Categoria Residencial Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;

8 – Ciclo de Faturamento Período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta;

9 – Consumo de Água Volume de água utilizado em um imóvel, fornecida pela COPASA-MG ou produzida por fonte própria;

10 – Consumo Mínimo O menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;

11 – Consumo Estimado Volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro;

12 – Consumo Faturado Volume correspondente ao valor faturado;

13 – Consumo Medido Volume de água registrado através de hidrômetro;

14 – Consumo Médio Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;

15 – Conta Documento hábil para pagamento e cobrança do débito contraído pelo usuário e que corresponde a fatura de prestação de serviços;

16 – Controlador de Vazão^ Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação;

17 – Derivação Clandestina Ramificação do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento da COPASA-MG;

18 – Despejo Industrial Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características qualitativas diversas das águas residuárias domésticas;

19 – Economia Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;

20 – Esgoto Pluvial Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

21 – Esgoto Sanitário Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;

22 – Extravasor ou Ladrão Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;

23 – Greide Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos;

24 – Hidrante Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;

25 – Hidrômetro Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.

26 – Instalação Predial de Água Conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro ou do tubete;

27 – Instalação Predial de Esgoto Conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados a montante do poço luminar;

28 – Ligação Clandestina Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da COPASA-MG;

29 – Ligação de Água Conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;

30 – Ligação de Esgoto Conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;

31 – Ligação Provisória Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário;

32 – Padrão de Ligação de Água Forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo;

33 – Poço Luminar Caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;

34 – Ramal Predial de Água Conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, compreendidos estes;

35 – Ramal Predial de Esgoto Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;

36 – Rede Distribuidora e Coletora Conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;

37 – Sistema Público de Abastecimento de Água Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir àgua;

38 – Sistema Público de Esgoto Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

39 – Tarifa de Água Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA-MG;

40 – Tarifa de Esgoto Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA-MG;

41 – Titular do Imóvel Proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular;

42 – Tubete Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste;

43 – Usuário Pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água ou esgoto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º – Compete à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, entidade da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual de nº 28.045, de 2 de maio de 1988, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com fundamento nas Leis Estaduais de nº 6.084, de 15 de maio de 1973, e 6.475, de 14 de novembro de 1974, a administração dos serviços públicos de água e esgoto, compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento, cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com eles relacionada, observados os critérios e condições das concessões municipais.

Parágrafo único – O assentamento de rede distribuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuados pela COPASA-MG ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO

Art. 4º – As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pela COPASA MG, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação de serviços, sua operação e manutenção.

Art. 5º – As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgotos, decorrentes de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Parágrafo único – No caso de obras solicitadas por particular, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

Art. 6º – Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pela COPASA-MG, às expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 7º – Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa da COPASA-MG, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução.

§ 1º – A critério da COPASA-MG, os custos das obras de que trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira.

§ 2º – Os prolongamentos de rede, custeados ou não pela COPASA-MG, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.

Art. 8º – Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a COPASA-MG não se responsabilizará pela liberação de àreas de servidão para implantação da rede.

Art. 9º – A critério da COPASA-MG, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos.

Art. 10 – Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

Art. 11 – É vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora de esgoto.

CAPÍTULO V

DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS

Art. 12 – Em todo projeto de loteamento, a COPASA-MG deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do contrato de concessão.

Art. 13 – Nos municípios onde a COPASA-MG tenha a concessão dos serviços, nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal se não contiver projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto aprovado pela concessionária.

§ 1º – O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação da COPASA-MG.

§ 2º – A execução das obras poderá ser fiscalizada pela COPASA-MG, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos.

Art. 14 – Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nos municípios em que a COPASA-MG for concessionária desses serviços, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador.

Art. 15 – Concluídas as obras, o incorporador as entregará à COPASA-MG, apresentando o cadastro dos serviços executados, conforme normas específicas.

Art. 16 – Caso seja necessária a interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, será ela executada exclusivamente pela COPASA-MG, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.

Art. 17 – As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio da COPASA-MG.

Art. 18 – A COPASA-MG só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigada, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação dos serviços aos novos usuários.

Art. 19 – Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos.

Art. 20 – Sempre que forem ampliados o loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

Art. 21 – A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgoto dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.

Art. 22 – A COPASA MG não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para loteamento projetado em desacordo com a legislação Federal e Estadual reguladora da matéria.

CAPÍTULO VI

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 23 – As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais da COPASA-MG.

Art. 24 – A instalação predial de água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas.

§1º – A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a COPASA-MG fiscalizá-las e orientar procedimentos quando julgar necessário.

§2º – A COPASA-MG se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.

Art. 25 – O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através da rede coletora de esgoto, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação aprovado pela COPASA-MG.

Art. 26 – É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário, observado o disposto no art. 48.

Art. 27 – As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega de água ou antes do ponto de coleta de esgoto.

Art. 28 – É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água.

Art. 29 – Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água da COPASA-MG, ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações.

Art. 30 – É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.

Art. 31 – É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

Art. 32 – Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos, de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor.

Art. 33 – O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

I – assegurar perfeita estanqueidade;

II – utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade de água;

III – permitir inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas;

IV – possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água; e

V – possuir tabulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

Art. 34 – É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

Art. 35 – Deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugada os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação sejá insuficiente para alimentar o reservatório superior.

Art. 36 – Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.

Art. 37 – Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

CAPÍTULO VIII

DOS HIDRANTES

Art. 38 – Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pela COPASA-MG, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.

Parágrafo único – A COPASA-MG poderá, nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, contra pagamento do valor correspondente.

Art. 39 – A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pela COPASA-MG ou pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º – O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizado pela COPASA-MG.

§ 2º – O Corpo de Bombeiros deverá comunicar à COPASA-MG, no prazo de vinte e quatro horas, as operações efetuadas.

Art. 40 – Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela COPASA-MG, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS

Art. 41 – Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter as características fixadas em normas específicas da COPASA-MG.

Parágrafo único – Não são admitidos, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, ou a terceiros.

Art. 42 – É obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais que, por suas características, não possam ser lançados “in natura” na rede de esgotos.

Parágrafo único – O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas da COPASA-MG e da ABNT.

CAPÍTULO X

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 43 – As ligações de água ou esgoto serão concedidas, a pedido dos interessados, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares da COPASA-MG.

Art. 44 – A manutenção dos ramais prediais será executada pela COPASA-MG, ou por terceiros devidamente autorizados.

§ 1º – O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial será feito às expensas de quem deu causa ao dano.

§ 2º – A substituição ou modificação de ramal predial,quando solicitadas pelo usuário, serão executadas às suas expensas.

Art. 45 – É vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial.

Art. 46 – Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pela COPASA-MG, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.

Parágrafo único – Os serviços prestados a usuário industrial ou comercial com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério da COPASA-MG.

Art. 47 – A execução do padrão de ligação de água será feita pelo interessado, às suas expensas, conforme as normas e padrões da COPASA-MG.

Parágrafo único – A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a cinquenta milímetros será executada pela COPASA-MG, às expensas do interessado.

Art. 48 – A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto.

§ 1º – Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação.

§ 2º – O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da COPASA-MG.

§ 3º – No caso de esgoto, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da COPASA-MG.

Art. 49 – Para os conglomerados de habitações de favela, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.

Art. 50 – As ligações de água e de esgoto de chafariz, lavanderia pública, praça e jardim públicos serão concedidas pela COPASA-MG, a requerimento do órgão público interessado, desde que ele se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo fornecimento de água.

Art. 51 – A COPASA-MG não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio-fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a um metro.

Parágrafo único – Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas ligações com profundidade superior à mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder três metros e meio.

Art. 52 – A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede existente, a partir da interseção da perpendicular ao eixo da rede de esgotos, passando pelo centro do poço luminar.

Art. 53 – A declividade mínima para ligação de esgoto é três por cento, considerada do poço luminar à meia-seção da rede coletora.

Art. 54 – Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de “quebra pressão”, situada a montante do poço luminar, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações.

Art. 55 – O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica da COPASA-MG e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil.

Art. 56 – As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

I – interdição judicial ou administrativa;

II – desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

III – incêndio ou demolição;

IV – fusão de ligações;

V – como penalidade por infração a dispositivo previsto neste Regulamento ou em normas específicas, no caso de ligações de água;

VI – por solicitação do usuário.

CAPÍTULO XI

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 57 – Poderão ser concedidas ligações provisórias por período limitado para circo, parque de diversões e similares, ou para obras que não sejam de edificação.

Parágrafo único – Para efeito deste Regulamento, considera-se edificação a construção que, após o seu término, demande, em caráter duradouro, serviços de água ou esgoto.

Art. 58 – As ligações provisórias serão custeadas antecipadamente pelo interessado, que será também responsável por todos os custos dos serviços correspondentes ao período concedido, assim como pelo custo de sua supressão.

Art. 59 – A COPASA-MG poderá exigir que as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se o usuário pelo pagamento dos excessos comprovados por medições realizadas.

Art. 60 – Os serviços prestados pela COPASA-MG referentes a ligação provisória poderão ser objeto de contrato.

CAPÍTULO XII

DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO

Art. 61 – A COPASA-MG se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão.

Art. 62 – Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela COPASA-MG, a qualquer tempo.

Art. 63 – À COPASA-MG e a seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.

Parágrafo único – É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.

Art. 64 – Os medidores e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da COPASA-MG.

§ 1º – O hidrômetro, ou controlador de vazão, deve ser instalado preferencialmente dentro do imóvel abastecido.

§ 2º – Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e dos controladores de vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados, a não ser que eles se localizem no passeio, externamente ao imóvel abastecido.

Art. 65 – O usuário poderá solicitar a aferição do medidor instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade.

Parágrafo único – Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, a COPASA-MG providenciará a retificação das contas até o limite de três.

CAPÍTULO XIII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

Art. 66 – Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial e comercial.

Parágrafo único – As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.

Art. 67 – A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para “categoria de usuário” e “economia”, respectivamente.

Parágrafo único – No caso de obras de construção de edificações, a classificação dos usuários e a quantificação das economias serão definidas conforme normas específicas da COPASA-MG.

Art. 68 – Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados à COPASA-MG, para efeito de atualização do cadastro dos usuários.

Parágrafo único – A COPASA-MG não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicados, referentes a conta vencida.

CAPÍTULO XIV

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Art. 69 – O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o fixado pela estrutura tarifária da COPASA-MG.

Parágrafo único – O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.

Art. 70 – O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo.

§ 1º – O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da COPASA-MG.

§ 2º – A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

§ 3º – A COPASA-MG poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

Art. 71 – Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.

§ 1º – O consumo médio será calculado com base nos últimos períodos de consumo medidos, sendo o número de períodos definido pela COPASA-MG através de norma específica.

§ 2º – Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.

Art. 72 – A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário.

Art. 73 – Na ausência de medidor, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério que venha a ser estabelecido pela COPASA-MG.

Art. 74 – Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, a COPASA-MG poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.

CAPÍTULO XV

DAS TARIFAS

Art. 75 – Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA-MG.

Art. 76 – As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes para os pequenos usuários.

Art. 77 – As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

Art. 78 – Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados conforme legislação pertinente e em consonância com a concessão dos serviços.

Art. 79 – Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos.

Art. 80 – É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto nos arts. 81 e 99.

Art. 81 – A seu exclusivo critério, a COPASA-MG poderá firmar contrato de prestação de serviços, a grandes usuários, com preços e condições especiais.

Parágrafo único – O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser definida tarifa igual ou superior à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro da COPASA-MG.

CAPÍTULO XVI

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS

Art. 82 – No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.

Parágrafo único – Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

Art. 83 – A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economias por ela atendidas.

Parágrafo único – Na composição do valor total da conta de água ou esgoto de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.

Art. 84 – Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual considerado em relação ao volume de água fornecido pela COPASA-MG ou o proveniente da água de fonte alternativa de abastecimento.

Art. 85 – As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela COPASA-MG, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação de serviços.

Art. 86 – As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da COPASA-MG.

Parágrafo único – A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.

CAPÍTULO XVII

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 87 – A falta de pagamento da conta até a data de vencimento nela estipulada sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.

§ 1º – A falta de pagamento da conta sujeita o usuário ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, a interrupção do fornecimento de água.

§ 2º – As impugnações sobre os dados constantes da conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o usuário do pagamento do acréscimo por impontualidade.

Art. 88 – Após o pagamento da conta, poderá o usuário reclamar, no prazo de três meses do vencimento, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.

Art. 89 – O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pela COPASA-MG.

Parágrafo único – Nas edificações sujeitas à legislação sóbre condomínio, o condomínio é considerado o responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.

Art. 90 – Após o vencimento da conta,o valor do débito, independentemente das sanções previstas, será corrigido e atualizado segundo o índice definido pelo Governo Federal para atualização monetária, conforme norma específica.

CAPÍTULO XVIII

DAS SANÇÕES

Art. 91 – A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.

Art. 92 – Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos:

I – atraso no pagamento de conta;

II – impedimento de acesso de funcionário da COPASA-MG, ou agente por ela autorizado, ao ramal predial ou a instalação predial de água ou esgoto;

III – instalação de dispositivo de sucção da rede distribuidora;

IV – fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terrenos distintos, a não ser com autorização expressa da COPASA-MG;

V – desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade ou racionamento;

VI – retirada ou violação do medidor ou do controlador de vazão;

VII – intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidora ou coletora e seus componentes;

VIII – construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;

IX – despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;

X – lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuais, que, por suas características, exijam tratamento prévio;

XI – interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

XII – derivação clandestina no ramal predial;

XIII – danificação das tubulações ou instalações do sistema público de água e esgoto;

XIV – ligação clandestina à rede da COPASA-MG;

XV – violação da interrupção do fornecimento de água;

XVI – interligação de instalações prediais internas de àgua, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;

XVII – prestar informação falsa quando da solicitação de serviços à COPASA-MG.

Parágrafo único – As sanções por infração definida neste artigo serão estipuladas em normas de procedimento interno específicas.

Art. 93 – As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

Art. 94 – O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos à COPASA-MG.

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95 – Cabe aos usuários que necessitem de água com características diferentes dos padrões de potencialidade adotados pela COPASA-MG ajustá-la às condições específicas de seu interesse, mediante tratamento em instalações próprias.

Parágrafo único – Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

Art. 96 – Os serviços não tarifados, tais como religação, prolongamento de rede, vistoria e outros, serão remunerados mediante pagamento de preços estabelecidos pela COPASA-MG, com base nos custos dos serviços.

Art. 97 – Em função da disponibilidade de água, a COPASA-MG não está obrigada a prestar serviços a usuário da categoria industrial ou comercial, classificado como grande usuário, podemdo, entretanto, fazê-lo, quando for técnica e economicamente viável, através de contrato de prestação de serviços.

Art. 98 – A COPASA-MG se obriga a controlar, rotineiramente, a qualidade da água por ela distribuída, a fim de assegurar-lhe a potencialidade conforme exigências dos órgãos competentes.

Art. 99 – A seu exclusivo critério e para finalidade específica, poderá a COPASA-MG fornecer água bruta, com tarifas e condições especiais.

Art. 100 – À COPASA-MG assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer ação fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

Art. 101 – É facultada à COPASA-MG, observadas as disposições legais, a entrada em prédio, área, quintal ou terreno, para efetuar visita de inspeção.

Art. 102 – A COPASA-MG, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos.

§ 1º – A COPASA-MG se obriga a divulgar, com antecedência, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.

§ 2º – A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção afetar sensivelmente o abastecimento de água.

Art. 103 – A preservação da qualidade de água após o hidrômetro é da responsabilidade do usuário.

Art. 104 – A COPASA-MG somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir do poço luminar.

Art. 105 – Este Regulamento se aplica a todos os usuários dos serviços da COPASA-MG, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica.

Art. 106 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da COPASA-MG.

TEXTO RETIFICADO CONFORME MGEX 09/08/91 – P. 01

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Data da última atualização: 7/10/2014.