DECRETO nº 32.791, de 18/07/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º- O artigo 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"XXVI- na importação do exterior e na saída em operação interna de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, rocha fosfática e enxofre, para a fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 8º- O diferimento previsto no inciso XXVI aplica-se exclusivamente:

1)- na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação das mercadorias ali relacionadas, com destino a:

a- estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizante;

b- estabelecimento de produtor rural;

c- qualquer estabelecimento com fins de armazenagem, bem como ao retorno, real ou simbólico;

d- outro estabelecimento do mesmo titular;

2)- na saída das mercadorias ali indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos no item anterior.

§ 9º- Na hipótese do inciso XXVI, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer:

1)- a saída com destino a outra unidade da Federação;

2)- a saída para o exterior;

3)- a saída de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

4)- a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente".

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant