DECRETO nº 32.773, de 04/07/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .................................................

§ 5º - .....................................................

3) - nos demais serviços de telecomunicações.

...............................................................

Art. 3º - ..................................................

III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

...............................................................

Art. 9º - ..................................................

II - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante, ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

...............................................................

Art. 13 - ..................................................

XXXIX - saída até 31 de dezembro de 1991, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;

-...............................................................

Art. 14 - A isenção prevista no inciso V do artigo anterior não se aplica às saídas para fora do Estado com a finalidade de beneficiamento ou industrialização e posterior remessa para a região Nordeste, caso em que deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo 71.

Art. 15 - ..................................................

I - a isenção não se aplica quando:

a) - os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior;

b) - tratando-se de fruta fresca, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação, salvo se for firmado termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda;

-...............................................................

Art. 22 - A isenção prevista no inciso XLIV do artigo 13 só será aplicável se:

I - as entidades beneficentes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12;

II - as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

Parágrafo único - A isenção referida neste artigo será concedida individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda e estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

Art. 27 - ..................................................

XXIV - na saída de couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos, e de osso bovino e suíno, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado, observadas as condições e normas estabelecidas na Seção XXIX do Capítulo XX;

-...............................................................

Art. 28 - ..................................................

§ 1º - O diferimento previsto nos artigos 27 e 472 e no Capítulo XX deste Regulamento poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada do Superintendente Regional da Fazenda, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

§ 2º - O produtor rural, que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

1) - a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

2) - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

3) - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a) - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF;

b) - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.

Art. 32 - ..................................................

§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, observado o disposto no §1º do artigo 60, devendo o contribuinte:

-...............................................................

Art. 39 - ..................................................

VIII - até 31 de dezembro de 1991, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

-...............................................................

Art. 40 - ..................................................

§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos I, II, VII e IX do artigo 39, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais.

Art. 59 - ..................................................

§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação, e de transporte de passageiros e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

-...............................................................

Art. 60 - ..................................................

§ 6º - Na hipótese de transferência de mercadoria, em operação interna, promovida por estabelecimento comercial, não sendo conhecido o seu valor, será adotado o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.

Art. 61 - Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 62 - Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, a base de cálculo é o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 68 - Na hipótese em que seja atribuída a condição de substituto tributário a produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, a industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação ou prestação praticado pelo substituto, incluídos todos os valores transferidos ao destinatário, inclusive fretes e carretos, seguros, impostos e margem de lucro estabelecida na legislação tributária.

Art. 75 - Relativamente às prestações de serviços, incluem-se na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 88 - Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, e:

-...............................................................

Art. 96 - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento depositante.

Art. 99 - Fica facultado às empresas prestadoras de serviços de transporte adotar o procedimento previsto no artigo 409.

Art. 102 - .................................................

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após o prazo fixado neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso

I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

-...............................................................

Art. 108 - .................................................

II - .......................................................

b) - em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas detalhe e listagens analíticas respectivas;

-...............................................................

§ 3º - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

1) - comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

2) - termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento;

3) - comprovante da publicação a que se refere o inciso.

Art. 110 - .................................................

§ 3º - A critério da autoridade fazendária, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando a atividade de extração de substância mineral seja exercida em área próxima ou contígua ao estabelecimento industrial do contribuinte, e desde que aquela substância seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

-...............................................................

Art. 123 - A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:

-...............................................................

Art. 149 - .................................................

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

-...............................................................

Art. 153 - .................................................

§ 1º - São vedados a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente e a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação anterior.

-...............................................................

Art. 154 - .................................................

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

-...............................................................

§ 4º - A nota fiscal deve ser escriturada no Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações.

Art. 161 - .................................................

§ 1º - Para o efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o inciso I, não serão consideradas em relação às entradas isentas ou não tributadas, as mercadorias:

1) - para consumo do próprio estabelecimento;

2) - cujas saídas devam ser normalmente tributadas;

3) - para serem transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos para consumo próprio ou cujas saídas sejam tributadas;

4) - recebidas em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, que também adote o sistema de máquina registradora;

5) - perecidas, deterioradas, inutilizadas ou roubadas.

-...............................................................

Art. 163 - .................................................

I - se a prestação for efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo constar da nota fiscal que acobertar a operação a circunstância de que se trata de operação praticada com cláusula CIF e a indicação do valor atribuído a título de despesa com serviço de transporte;

II - se a prestação for efetuada por empresa de transporte inscrita em Minas Gerais, esta deverá emitir conhecimento de transporte, fazendo nele constar o valor da prestação do serviço e a circunstância de já estar incluído no valor da operação praticada pelo remetente ou alienante da mercadoria, por se tratar de cláusula CIF.

-...............................................................

Art. 177 - .................................................

IX - Guia de Arrecadação Direta;

-...............................................................

Art. 200 - .................................................

§ 2º - O disposto no inciso VI aplica-se, inclusive, ao contribuinte regido por estimativa e àquele que comprovar suas saídas mediante emissão do Cupom Fiscal, na hipótese de ocorrência da situação ali prevista.

§ 3º - Na hipótese do inciso VI e do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar, em substituição à utilização de sub - série distinta, pelos procedimentos previstos nos seguintes dispositivos, conforme o caso:

1) - parágrafo único do artigo 166;

2) - § 2º do artigo 218;

3) - § 3º do artigo 227;

4) - § 2º do artigo 272.

-...............................................................

Art. 214 - .................................................

XVII - nome da Administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

-...............................................................

Art. 220 - .................................................

§ 1º - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

-...............................................................

Art. 256 - .................................................

§ 3º - O lançamento de valor de crédito, previsto no inciso VII, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.

Art. 258 - A Nota Fiscal de Produtor será obtida, a requerimento do produtor, na:

I - AF de sua circunscrição;

II - repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado, desde que as mesmas sejam autorizadas a emitir o documento na forma do artigo 269.

§ 1º - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 a 842, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF de sua circunscrição.

§ 2º - Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, dentro de 5 (cinco) dias, do recebimento do documento referido no artigo 265:

1) - a remessa da 2ª e 4ª vias, conforme a hipótese, das Notas Fiscais de Produtor, acompanhadas, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à AF da circunscrição do produtor remetente da mercadoria;

2) - a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF da circunscrição do destinatário da mercadoria.

Art. 259 - A critério da AF da circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas ao produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural.

Art. 260 - A impressão da Nota Fiscal de Produtor, por iniciativa do próprio produtor rural cadastrado, ficará a critério da AF de sua circunscrição, desde que o mesmo o requeira e atenda às seguintes condições:

-...............................................................

Art. 266 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

-...............................................................

Art. 267 - .................................................

V - 5ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco - arquivo;

-...............................................................

Art. 312 - No Certificado de Crédito do ICMS serão lançadas, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a operações que gerem direito a crédito para abatimento do imposto devido por suas operações.

-...............................................................

§ 3º - Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado na hipótese de emissão de Nota Fiscal fora da AF da circunscrição do produtor.

Art. 326 - .................................................

§ 2º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput.

Art. 353 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado no Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

-...............................................................

Art. 410 - Quando no valor da operação estiver incluído o valor da prestação do serviço de transporte até o destinatário, e o transporte for efetuado por terceiro, deverá ser observado o disposto no artigo 163.

Art. 513 - .................................................

IV - quadro Finalidade da Utilização: fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços a contribuinte; venda de mercadorias ou prestação de serviços a não contribuinte; venda de mercadorias ou prestação de serviços a contribuinte de fora do Estado etc.;

-...............................................................

Art. 546 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta, ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.

-...............................................................

§ 3º - O regime especial previsto nesta Seção não se aplica:

1) - às importações de bens ou mercadorias;

2) - às aquisições interestaduais de bens de consumo ou destinados ao ativo permanente, assim como a respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em guia de arrecadação distinta;

3) - ao fornecedor que intente ação judicial contra sua aplicação.

Art. 568 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de abate efetuado por encomenda em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista no artigo ser atribuída ao contribuinte encomendante, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 690 - .................................................

II - na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo II, aplicando-se, nesta hipótese, a alíquota prevista para a operação de exportação.

-...............................................................

Art. 709 - .................................................

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) - a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

2) - caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;

3) - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto na Conta Corrente do ICMS-Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 712 - Na saída, em operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

-...............................................................

Art. 714 - .................................................

§ 1º - A AF, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar, como natureza da operação: "a vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle.

§ 2º - A AF anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

-...............................................................

Art. 722 - Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

-...............................................................

Art. 850 - .................................................

§ 2º - Em qualquer hipótese deste artigo, dar-se-á a liberação após pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, como sejam, armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 860 - .................................................

§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Guia de Arrecadação Direta (GAD).

Art. 2º - A alínea "c" do inciso V do artigo 579 do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passa a constituir o inciso VI, com a mesma redação.

Art. 3º - Os títulos das Seções II, VIII e XXXII do Capítulo XX do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passam a ser, respectivamente: "Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada", "Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo" e "Das Operações Relativas a Sementes".

Art. 4º - Os artigos do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - .................................................

XII - na transmissão da propriedade de mercadoria para empresa seguradora, na hipótese de sinistro.

Art. 39 - ..................................................

VIII - .....................................................

c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

Art. 60 - ..................................................

XI - na transmissão da propriedade de mercadoria, em virtude de sinistro, o valor total pago pela seguradora.

Art. 108 - .................................................

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão, e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

Art. 145 - .................................................

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII do artigo 27, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Art. 166 - .................................................

Parágrafo único - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200.

Art. 182 - .................................................

VI - emitido por máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) deslacrados ou sem autorização para uso.

Art. 199 - .................................................

Parágrafo único - O fisco poderá restringir o número de subséries.

Art. 227 - .................................................

§ 3º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, desde que constem as indicações do inciso VIII do artigo 229.

Art. 229 - .................................................

VIII - nome da Administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

Art. 266 - .................................................

VII - 7ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco - arquivo.

Art. 282 - .................................................

Parágrafo único - São consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do fisco, os cupons, as fitas-detalhe e listagens analíticas que omitirem quaisquer das indicações previstas nos artigos 271 e 281, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.

Art. 431 - .................................................

§ 5º - As empresas de transporte interestadual de passageiros, controladas ou não pelo 6º Distrito Rodoviário Federal do DNER, nos casos de viagens iniciadas em outras unidades da Federação, devem:

1) - recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS relativo aos Bilhetes de Passagem Rodoviários emitidos em território mineiro;

2) - inscrever-se, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, instruindo o pedido com cópias dos instrumentos constitutivos da empresa e do documento de inscrição no CGC;

3) - remeter à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o último dia útil de cada mês, cópia do Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros relativo ao mês anterior e entregue ao DNER, em outra unidade da Federação, acompanhado de código do respectivo documento de arrecadação.

Art. 520 - .................................................

III - mensalmente, sob o título Observações o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por Administradora.

Art. 710 - .................................................

§ 3º - Do termo de acordo de que trata o artigo 709, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, na forma do artigo 251.

Art. 720 - .................................................

§ 3º - Do termo de acordo de que tratam os artigos 718 e 719, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, na forma do artigo 251.

Art. 808 - .................................................

Parágrafo único - Serão observadas, como suplementares, no que couber, as formas do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978."

Art. 5º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:

"Art. 95 - .................................................

§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, considere-se:

1) - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

2) - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

Art. 218 - .................................................

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

Art. 272 - .................................................

§ 2º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no Registro de Saídas.

Art. 407 - .................................................

§ 2º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entregará o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente."

Art. 6º - O artigo 302 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação, produzindo efeitos após 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto:

"§ 7º - Para o efeito do disposto no inciso I do artigo 307, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte."

Art. 7º - Fica revogado o § 1º do artigo 83 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passando o § 2º a constituir o parágrafo único.

Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I - § 5º do artigo 200;

II - § 5º do artigo 226;

III - § 2º do artigo 302.

Art. 9º - O regime especial de que trata a Seção XVI do Capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, aplica-se a contar de 13 de março de 1989.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant