DECRETO nº 32.772, de 04/07/1991

Texto Original

Altera o Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento da Microempresa,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 17 do Regulamento da Microempresa (REME), aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – A microempresa fica dispensada da emissão da nota Fiscal, ou cupom de máquina registradora, na saída de mercadoria ou fornecimento de alimentação exclusivamente a consumidor final, desde que a mercadoria seja retirada e transportada pelo próprio consumidor, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo 18.

§ 1º – Quando, em ração da quantidade e volume, a mercadoria for retirada e transportada pelo próprio consumidor, com o uso de veículo ou semovente, a microempresa emitirá nota fiscal para acobertar o transporte.

§ 2º – A microempresa emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, fazendo constar, no corpo da mesma, o nome da Administradora e o número do comprovante.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar pela emissão de nota fiscal global mensal, discriminando os valores totais, por Administradora.

§ 4º – Para confecção de nota fiscal, a microempresa observará as normas constantes do RICMS.”

Art. 2º – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1991.

Hélio Carvalho Garcia

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant