DECRETO nº 32.734, de 18/06/1991
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/91, celebrado na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º- .................................................
II- operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II;
-...............................................................
XVII- a saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, observado o disposto na Seção XVII do Capítulo XX, com destino a:
-...............................................................
Art. 13- ..................................................
XXI- saída, em operação interna e interestadual, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões;
-...............................................................
XXV- saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna e interestadual, de SoO3 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeiras), de MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144;
-...............................................................
XXVII- saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:
-...............................................................
XXVIII- saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no artigo 157;
-...............................................................
Art. 142- .................................................
§ 1º- Quando a operação ou prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, ressalvadas a saída para o exterior e a remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II, hipóteses em que o crédito será mantido integralmente.
-...............................................................
Art. 155- Serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem, de produtos cujas saídas sejam isentas ou não tributadas pelo ICMS, ressalvado o disposto nos artigos 157 e 158.
Art. 156- Para o efeito do estorno previsto no artigo anterior, caso as entradas de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem, ou a respectiva utilização de serviços, tenham ocorrido sem o recolhimento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte destinatário recolherá integralmente o ICMS incidente na operação ou prestação relativa à entrada da mercadoria.
Parágrafo único- O estorno, por qualquer forma, deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria.
Art. 157- O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente às operações com produtos industrializados promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicados nos incisos:
I- II do artigo 6º;
II- XXVIII do artigo 13.
Parágrafo único- Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação de veículo rodoviário auto-motor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13.
Art. 158- Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, e à respectiva utilização de serviços, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, salvo se:
I- o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão de obra empregada na sua industrialização;
II- o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante, hipótese em que serão estornados os créditos relativos à entrada da mercadoria saída com isenção.
Art. 159- Para efeito do estorno aplicável nas hipóteses dos incisos do artigo anterior, caso as entradas das mercadorias ou a utilização de serviços tenham sido efetuadas sem o recolhimento do ICMS, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o imposto incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, sem direito de lançar o respectivo valor
como crédito.
Art. 690- Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no comércio de exportação ou a empresa comercial exportadora regida pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte:
I- o ICMS não incidirá sobre a saída de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II;
II- na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo II.
Parágrafo único- O disposto neste artigo deixa de aplicar-se à saída de produto cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
Art. 691- O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que a destinatária tenha obtido, junto ao Fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a:
I- responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
II- obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Parágrafo único- Tratando-se da hipótese do inciso I do artigo anterior, a não incidência somente se aplica se as operações de remessa para as empresas exportadoras estiverem beneficiadas com isenção ou suspensão do IPI.
Art. 692- .................................................
III- ......................................................
a- informações relativas à dispensa do pagamento ou à redução da base de cálculo do ICMS, conforme o caso, indicando o dispositivo legal respectivo;
-...............................................................
Art. 696- Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos de que trata o artigo 690, bem como a respectiva utilização de serviços.
Art. 697- O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, na hipótese do inciso II do artigo 690, com os acréscimos legais, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 690, ou no caso de não se realizar a exportação:
-...............................................................”
Art. 2º- O artigo 65 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º- Tratando-se dos produtos industrializados semi-elaborados, deverão ser observados as reduções previstas no Anexo II, obedecidas as normas do caput.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio."
Art. 3º- Fica revogado o § 3º do artigo 697 do Regulamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º- Fica revogado o Anexo III do Regulamento a que se refere o artigo 1º, passando o Anexo II a ter a redação dada por este Decreto.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 29 de abril de 1991.
Art. 6º- Aos contribuintes em débito com a Fazenda, em virtude do não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, no período compreendido entre 29 de abril de 1991, data de publicação do Convênio ICMS 15/91 no Diário Oficial da União, e a data de publicação deste Decreto, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do tributo, monetariamente corrigido, sem penalidade.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
ANEXO II
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM % DE REDUÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO
0201 e 0202 60
0203 100
0204 60
0205 00 01 100
0205 00 0200, 0300 0
0206 60
0207 a 0209 100
0210 1 100
0210 20, 90 60
(1 e 2)0302 a 0307 20
0402 10 0200, 9900 100
0402 21 0103, 0199 100
0402 29 0103, 0199 100
0408 100
0501 a 0503 80
0504 60
0505 a 0510 80
0511 91 0101 50
0511 91 0104 a 0300 80
0511 99 80
0603 90 80
(3)0604 80
(4)0710 a 0714 100
(5)0801 10 0200 20
(5)0801 20 0200, 0300, 9900 0
(5)0801 30 0200 35
0802 12, 22, 32 20
0802 40 0200 20
0803 00 0200 100
0804 10 0200 100
0804 20 0200 100
(5)0805 100
0806 20 100
0811 a 0814 100
0901 12 0
0901 21 0100 0
0901 22, 30, 40 0
0902 20 9900 100
0903 70
0904 e 0905 0
0906 20 0
0907 00 0200 0
0908 a 0910 0
1006 20 a 40 0
1101 e 1102 0
1103 11, 12 0
1103 13 0000 53,85
1103 14 a 29 0
1104 a 1109 0
(6)1201 0
(6)1202 10 0200, 9900 0
(6)1202 20 0
(6)1203 a 1207 0
1208 10 0
1208 90 40
1210 20 100
1211 a 1214 0
1301 100
1302 40
1401 a 1403 100
1404 10 100
1404 20 0
1404 90 100
1501 a 1506 100
1507 10 38,45
1507 90 38,45
1508 10 100
1509 10 100
1510 00 0100 100
1511 10 35
1511 90 38,45
1512 11, 21 100
1513 11, 21 100
1514 10 100
1515 11, 21 100
1515 30 0100 10,625
1515 40, 50, 60 0100 100
1515 90 01 100
1516 10 100
1516 20 0101, 0199, 9900 100
1517 a 1520 100
1521 10 0100 40
1521 10 9900 100
1521 90 100
1522 100
1601 a 1605 60
1701 11, 12 0200, 0300, 9900 0
1701 99 0200, 9900 0
1702 e 1703 0
1801 00 0200 0
1802 00 0000 0
1803 a 1805 14,42
1806 20 0103, 0199 0
2008 91 0
(7)2009 1 a 50 35
(7)2009 60 69,24
(7)2009 70 a 90 35
2101 10 30,77
2101 20 0199, 0299 100
2102 100
2301 70
2302 10 a 40 61,54
2302 50 14,61
2303 100
2304 14,61
2305 61,54
2306 10 a 60 61,54
2306 90 01 53,85
2306 90 02, 03, 9900 61,54
2307 100
2308 60
2309 90 04 60
2401 e 2403 35
2501 00 0101, 0199 20
2501 00 02, 9900 20
2502 e 2503 70
2504 45
2505 e 2506 70
2507 45
2508 10 0
2508 20 a 70 70
2509 a 2514 70
2515 e 2516 0
2517 a 2522 70
2524 a 2530 70
2601 0
2602 a 2615 45
2616 70
2617 a 2621 45
2701 a 2709 100
2710 00 05 100
2712 a 2714 100
2801 a 2814 100
2815 1 0
2815 20, 30 100
2816 e 2817 100
2818 60
2819 100
2820 60
2821 a 2851 100
2901 e 2902 100
2903 11 a 14 100
(8)2903 15 30
2903 16 a 69 100
2904 e 2905 100
2906 11 0000 38,46
2906 12 a 29 100
2907 a 2937 100
2938 10 60
2938 90 100
2939 10 a 70 100
2939 90 0100, 0200 100
2939 90 0300 60
2939 90 9900 100
2940 a 2942 100
3201 10 a 30 100
3201 90 70
3202 a 3207 100
3301 11 a 26 35
3301 29 0100 a 0899 35
3301 29 0900 0
3301 29 0901 a 1000 35
3301 29 1100 0
3301 29 9900 35
3301 30, 90 35
3302 35
3501 a 3503 100
3504 00 0100 a 0199 70
3504 00 9900 92
3505 e 3507 100
3805 10 35
3806 e 3807 35
3901 a 3915 100
4001 0
4002 70
4003 0
4004 a 4006 70
4017 100
4101 a 4103 0
4104 10 0100, 02 69,23
4104 10 0301 84,61
4104 10 0302 69,23
4104 10 0303 76,92
4104 10 0304, 0305 84,61
4104 10 0399, 9900 69,23
4104 2 69,23
4104 31 0100, 0201 69,23
4104 31 0202 76,92
4104 31 0203 84,61
4104 31 0299, 9900 69,23
4104 39 0100 69,23
4104 39 0201 84,61
4104 39 0299, 9900 69,23
4105 1 69,23
4105 20 0100 84,61
4105 20 9900 69,23
4106 1 69,23
4106 20 0100 84,61
4106 20 9900 69,23
4107 69,23
4108 a 4111 84,61
4301 0
4302 69,23
4401 a 4409 0
4410 a 4412 20
4413 20
4501 e 4502 100
4701 100
4702 a 4706 30
4707 100
5001 a 5003 0
5004 e 5005 61,54
5101 a 5104 0
5105 a 5108 80
(9)5110 80
5201 a 5203 0
5205 e 5206 100
5301 0
5305 1 a 91 0
5305 99 0101 100
(10)5306 a 5308 80
5402 a 5405 80
5503 a 5507 80
5509 e 5510 80
7101 a 7107 80
7108 1 80
7109 a 7112 80
7201 73,08
7202 1 a 92 65,38
7202 93 0
7202 99 65,38
7203 a 7216 73,08
7218 a 7229 73,08
7401 a 7410 100
7501 a 7506 100
7601 a 7604 60
7606 e 7607 100
7801 a 7804 100
7901 a 7905 100
8001 80
8002 a 8005 100
(11)8101 a 8110 100
(11)8111 60
(11)8112 e 8113 100
----------------------------------------------------------------
NOTAS:
1- Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos.
2- Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos
e os frescos.
3- Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos,
outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas,
musgos e liquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamenta-
ção.
4- Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, ara-
ruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhan-
tes, frescos.
5- Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos.
6- Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos.
7- Na posição 2009, incluem-se apenas os sucos concentra-
dos.
8- Relativamente à posição 2903, subposição 15, o percen-
tual de redução de 30% prevalece até 30/06/91, quando fica esta-
belecido o percentual de 0%.
9- Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados
para venda a retalho.
10- Na posição 5308, excluem-se os produtos da posição
5308.90.02 (fios de sisal).
11- Nas posições 8101 a 8113, excluem-se as obras.
OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 11.07.91 - P. 01.