DECRETO nº 32.734, de 18/06/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/91, celebrado na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º- .................................................

II- operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II;

-...............................................................

XVII- a saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, observado o disposto na Seção XVII do Capítulo XX, com destino a:

-...............................................................

Art. 13- ..................................................

XXI- saída, em operação interna e interestadual, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões;

-...............................................................

XXV- saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna e interestadual, de SoO3 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeiras), de MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144;

-...............................................................

XXVII- saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:

-...............................................................

XXVIII- saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no artigo 157;

-...............................................................

Art. 142- .................................................

§ 1º- Quando a operação ou prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, ressalvadas a saída para o exterior e a remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II, hipóteses em que o crédito será mantido integralmente.

-...............................................................

Art. 155- Serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem, de produtos cujas saídas sejam isentas ou não tributadas pelo ICMS, ressalvado o disposto nos artigos 157 e 158.

Art. 156- Para o efeito do estorno previsto no artigo anterior, caso as entradas de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem, ou a respectiva utilização de serviços, tenham ocorrido sem o recolhimento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte destinatário recolherá integralmente o ICMS incidente na operação ou prestação relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único- O estorno, por qualquer forma, deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria.

Art. 157- O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente às operações com produtos industrializados promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicados nos incisos:

I- II do artigo 6º;

II- XXVIII do artigo 13.

Parágrafo único- Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação de veículo rodoviário auto-motor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13.

Art. 158- Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, e à respectiva utilização de serviços, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, salvo se:

I- o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão de obra empregada na sua industrialização;

II- o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante, hipótese em que serão estornados os créditos relativos à entrada da mercadoria saída com isenção.

Art. 159- Para efeito do estorno aplicável nas hipóteses dos incisos do artigo anterior, caso as entradas das mercadorias ou a utilização de serviços tenham sido efetuadas sem o recolhimento do ICMS, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o imposto incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, sem direito de lançar o respectivo valor

como crédito.

Art. 690- Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no comércio de exportação ou a empresa comercial exportadora regida pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte:

I- o ICMS não incidirá sobre a saída de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II;

II- na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo II.

Parágrafo único- O disposto neste artigo deixa de aplicar-se à saída de produto cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.

Art. 691- O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que a destinatária tenha obtido, junto ao Fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a:

I- responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II- obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Parágrafo único- Tratando-se da hipótese do inciso I do artigo anterior, a não incidência somente se aplica se as operações de remessa para as empresas exportadoras estiverem beneficiadas com isenção ou suspensão do IPI.

Art. 692- .................................................

III- ......................................................

a- informações relativas à dispensa do pagamento ou à redução da base de cálculo do ICMS, conforme o caso, indicando o dispositivo legal respectivo;

-...............................................................

Art. 696- Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos de que trata o artigo 690, bem como a respectiva utilização de serviços.

Art. 697- O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, na hipótese do inciso II do artigo 690, com os acréscimos legais, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 690, ou no caso de não se realizar a exportação:

-...............................................................”

Art. 2º- O artigo 65 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º- Tratando-se dos produtos industrializados semi-elaborados, deverão ser observados as reduções previstas no Anexo II, obedecidas as normas do caput.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio."

Art. 3º- Fica revogado o § 3º do artigo 697 do Regulamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º- Fica revogado o Anexo III do Regulamento a que se refere o artigo 1º, passando o Anexo II a ter a redação dada por este Decreto.

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 29 de abril de 1991.

Art. 6º- Aos contribuintes em débito com a Fazenda, em virtude do não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, no período compreendido entre 29 de abril de 1991, data de publicação do Convênio ICMS 15/91 no Diário Oficial da União, e a data de publicação deste Decreto, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do tributo, monetariamente corrigido, sem penalidade.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO II


POSIÇÃO
      SUBPOSIÇÃO  ITEM/SUBITEM      % DE REDUÇÃO
NA           
BASE DE CÁLCULO           

       0201
e 0202                                        60               
       0203
                                       100               
       0204
                                        60               
       0205
 00          01                        100               
       0205
 00          0200, 0300                  0               
       0206
                                        60               
       0207
a 0209                                       100               
       0210
 1                                     100               
       0210
 20, 90                                 60               
(1 e 2)0302
a 0307                                        20               
       0402
 10          0200, 9900                100               
       0402
 21          0103, 0199                100               
       0402
 29          0103, 0199                100               
       0408
                                       100               
       0501
a 0503                                        80               
       0504
                                        60               
       0505
a 0510                                        80               
       0511
 91          0101                       50               
       0511
 91          0104 a 0300                80               
       0511
 99                                     80               
       0603
 90                                     80               
    (3)0604
                                        80               
    (4)0710
a 0714                                       100               
    (5)0801
 10          0200                       20               
    (5)0801
 20          0200, 0300, 9900            0               
    (5)0801
 30          0200                       35               
       0802
 12, 22, 32                             20               
       0802
 40          0200                       20               
       0803
 00          0200                      100               
       0804
 10          0200                      100               
       0804
 20          0200                      100               
    (5)0805
                                       100               
       0806
 20                                    100               
       0811
a 0814                                       100               
       0901
 12                                      0               
       0901
 21          0100                        0               
       0901
 22, 30, 40                              0               
       0902
 20          9900                      100               
       0903
                                        70               
       0904
e 0905                                         0               
       0906
 20                                      0               
       0907
 00          0200                        0               
       0908
a 0910                                         0               
       1006
 20 a 40                                 0               
       1101
e 1102                                         0               
       1103
 11, 12                                  0               
       1103
 13          0000                       53,85            
       1103
 14 a 29                                 0               
       1104
a 1109                                         0               
    (6)1201
                                         0               
    (6)1202
 10          0200, 9900                  0               
    (6)1202
 20                                      0               
    (6)1203
a 1207                                         0               
       1208
 10                                      0               
       1208
 90                                     40               
       1210
 20                                    100               
       1211
a 1214                                         0               
       1301
                                       100               
       1302
                                        40               
       1401
a 1403                                       100               
       1404
 10                                    100               
       1404
 20                                      0               
       1404
 90                                    100               
       1501
a 1506                                       100               
       1507
 10                                     38,45            
       1507
 90                                     38,45            
       1508
 10                                    100               
       1509
 10                                    100               
       1510
 00          0100                      100               
       1511
 10                                     35               
       1511
 90                                     38,45            
       1512
 11, 21                                100               
       1513
 11, 21                                100               
       1514
 10                                    100               
       1515
 11, 21                                100               
       1515
 30          0100                       10,625           
       1515
 40, 50, 60  0100                      100               
       1515
 90          01                        100               
       1516
 10                                    100               
       1516
 20          0101, 0199, 9900          100               
       1517
a 1520                                       100               
       1521
 10          0100                       40               
       1521
 10          9900                      100               
       1521
 90                                    100               
       1522
                                       100               
       1601
a 1605                                        60               
       1701
 11, 12      0200, 0300, 9900            0               
       1701
 99          0200, 9900                  0               
       1702
e 1703                                         0               
       1801
 00          0200                        0               
       1802
 00          0000                        0               
       1803
a 1805                                        14,42            
       1806
 20          0103, 0199                  0               
       2008
 91                                      0               
    (7)2009
 1 a 50                                 35               
    (7)2009
 60                                     69,24            
    (7)2009
 70 a 90                                35               
       2101
 10                                     30,77            
       2101
 20          0199, 0299                100               
       2102
                                       100               
       2301
                                        70               
       2302
 10 a 40                                61,54            
       2302
 50                                     14,61            
       2303
                                       100               
       2304
                                        14,61            
       2305
                                        61,54            
       2306
 10 a 60                                61,54            
       2306
 90          01                         53,85            
       2306
 90          02, 03, 9900               61,54            
       2307
                                       100               
       2308
                                        60               
       2309
 90          04                         60               
       2401
e 2403                                        35               
       2501
 00          0101, 0199                 20               
       2501
 00          02, 9900                   20               
       2502
e 2503                                        70               
       2504
                                        45               
       2505
e 2506                                        70               
       2507
                                        45               
       2508
 10                                      0               
       2508
 20 a 70                                70               
       2509
a 2514                                        70               
       2515
e 2516                                         0               
       2517
a 2522                                        70               
       2524
a 2530                                        70               
       2601
                                         0               
       2602
a 2615                                        45               
       2616
                                        70               
       2617
a 2621                                        45               
       2701
a 2709                                       100               
       2710
 00          05                        100               
       2712
a 2714                                       100               
       2801
a 2814                                       100               
       2815
 1                                       0               
       2815
 20, 30                                100               
       2816
e 2817                                       100               
       2818
                                        60               
       2819
                                       100               
       2820
                                        60               
       2821
a 2851                                       100               
       2901
e 2902                                       100               
       2903
 11 a 14                               100               
    (8)2903
 15                                     30               
       2903
 16 a 69                               100               
       2904
e 2905                                       100               
       2906
 11          0000                       38,46            
       2906
 12 a 29                               100               
       2907
a 2937                                       100               
       2938
 10                                     60               
       2938
 90                                    100               
       2939
 10 a 70                               100               
       2939
 90          0100, 0200                100               
       2939
 90          0300                       60               
       2939
 90          9900                      100               
       2940
a 2942                                       100               
       3201
 10 a 30                               100               
       3201
 90                                     70               
       3202
a 3207                                       100               
       3301
 11 a 26                                35               
       3301
 29          0100 a 0899                35               
       3301
 29          0900                        0               
       3301
 29          0901 a 1000                35               
       3301
 29          1100                        0               
       3301
 29          9900                       35               
       3301
 30, 90                                 35               
       3302
                                        35               
       3501
a 3503                                       100               
       3504
 00          0100 a 0199                70               
       3504
 00          9900                       92               
       3505
e 3507                                       100               
       3805
 10                                     35               
       3806
e 3807                                        35               
       3901
a 3915                                       100               
       4001
                                         0               
       4002
                                        70               
       4003
                                         0               
       4004
a 4006                                        70               
       4017
                                       100               
       4101
a 4103                                         0               
       4104
 10          0100, 02                   69,23            
       4104
 10          0301                       84,61            
       4104
 10          0302                       69,23            
       4104
 10          0303                       76,92            
       4104
 10          0304, 0305                 84,61            
       4104
 10          0399, 9900                 69,23            
       4104
 2                                      69,23            
       4104
 31          0100, 0201                 69,23            
       4104
 31          0202                       76,92            
       4104
 31          0203                       84,61            
       4104
 31          0299, 9900                 69,23            
       4104
 39          0100                       69,23            
       4104
 39          0201                       84,61            
       4104
 39          0299, 9900                 69,23            
       4105
 1                                      69,23            
       4105
 20          0100                       84,61            
       4105
 20          9900                       69,23            
       4106
 1                                      69,23            
       4106
 20          0100                       84,61            
       4106
 20          9900                       69,23            
       4107
                                        69,23            
       4108
a 4111                                        84,61            
       4301
                                         0               
       4302
                                        69,23            
       4401
a 4409                                         0               
       4410
a 4412                                        20               
       4413
                                        20               
       4501
e 4502                                       100               
       4701
                                       100               
       4702
a 4706                                        30               
       4707
                                       100               
       5001
a 5003                                         0               
       5004
e 5005                                        61,54            
       5101
a 5104                                         0               
       5105
a 5108                                        80               
    (9)5110
                                        80               
       5201
a 5203                                         0               
       5205
e 5206                                       100               
       5301
                                         0               
       5305
 1 a 91                                  0               
       5305
 99          0101                      100               
   (10)5306
a 5308                                        80               
       5402
a 5405                                        80               
       5503
a 5507                                        80               
       5509
e 5510                                        80               
       7101
a 7107                                        80               
       7108
 1                                      80               
       7109
a 7112                                        80               
       7201
                                        73,08            
       7202
 1 a 92                                 65,38            
       7202
 93                                      0               
       7202
 99                                     65,38            
       7203
a 7216                                        73,08            
       7218
a 7229                                        73,08            
       7401
a 7410                                       100               
       7501
a 7506                                       100               
       7601
a 7604                                        60               
       7606
e 7607                                       100               
       7801
a 7804                                       100               
       7901
a 7905                                       100               
       8001
                                        80               
       8002
a 8005                                       100               
   (11)8101
a 8110                                       100               
   (11)8111
                                        60               
   (11)8112
e 8113                                       100               
----------------------------------------------------------------
     

NOTAS:
                                                         

     1- Na
posição 0303, excluem-se os peixes frescos.
   
     2- Nas
posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos
vivos           
e os
frescos.

     3- Na
posição 0604, excluem-se  folhagens,  folhas,  ramos,
   
outras
partes de plantas sem folhas, botões de  flores  e ervas,

musgos e
liquens frescos para buquê (ramos) ou  para  ornamenta-

ção.

     4- Na
posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca,
ara-           
ruta,
topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos
semelhan-           
tes,
frescos.

     5- Nas
posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos.
  
     6- Nas
posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos.
         
     7- Na
posição 2009, incluem-se apenas os  sucos  concentra-
   
dos.
                                                         
     8-
Relativamente à posição 2903, subposição
15,  o  percen-           
tual de
redução de 30% prevalece até 30/06/91, quando
fica esta-           
belecido o
percentual de 0%.                                               
     9- Na
posição 5110, excluem-se os  produtos  acondicionados
   
para venda a
retalho.                                                      
     10- Na
posição 5308,  excluem-se  os  produtos  da  posição
     
5308.90.02
(fios de sisal).                                                
     11- Nas
posições 8101 a 8113, excluem-se as obras.
 

OBS.: Texto
retificado conforme MGEX de 11.07.91 - P. 01.