DECRETO nº 32.729, de 05/06/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em razão de Convênios ICMS celebrados na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13- .................................................

V- saída, no período de 1º de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, nas respectivas quotas-partes cabíveis a este Estado dentro das quantidades globais de 329.000t (trezentas e vinte e nove mil toneladas), 56.000t (cinquenta e seis mil toneladas), e 28.000t (vinte e oito mil toneladas), respectivamente, produtos originários do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), e destinados a doação às populações da região Nordeste do País, atingidas pela estiagem prolongada, observado o disposto no artigo 14;

VI- saída, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1991, das mercadorias resultantes de beneficiamento ou industrialização, realizados neste Estado, dos produtos mencionados no inciso anterior, originários de outra Unidade da Federação, observada a destinação ali prevista;

VII- saída, no período de 1º de maio a 31 de julho de 1991, na operação interna e interestadual, da batata-semente;

...............................................................

XXIV- saída, para o exterior, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1991, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:

a- abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

b- abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

c- ovo;

d- flor natural;

e- planta ornamental produzida no Estado;

f- ovo fértil de galinha e de perua;

g- pinto de um dia;

XLIV- entrada, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico -hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o dis-

posto no artigo 22;

...............................................................

Art. 71- ..................................................

II- na saída interestadual, no período de 1º de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, nas respectivas quotas-partes cabíveis a este Estado dentro das quantidades globais de 329.000t (trezentas e vinte e nove mil toneladas), 56.000t (cinquenta e seis mil toneladas) e 28.000t (vinte e oito mil toneladas), respectivamente), produtos originários do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), para beneficiamento ou industrialização e posterior remessa para doação

às populações da Região Nordeste do País, atingidas pela estiagem prolongada, 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela CFP e pela CNA para os produtos das safras de 85/86 e anteriores, no mês anterior à operação;

...............................................................

IX- na prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de maio a 31 de julho de 1991, observado o disposto nos §§ 5º a 8º, reduzida de:

.............................................................."

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

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OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 28.06.91 - P. 01.

Texto retificado conforme MGEX de 11.07.91 - P. 01.