DECRETO nº 32.724, de 29/05/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em virtude da celebração do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 607- Nas saídas de refrigerante, cerveja, chope, água mineral ou potável envasada e gelo, promovidas pelo estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, com destino a contribuinte do imposto, localizado no Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas pelo destinatário.

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Art. 608- A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, situado nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, que remetam as mercadorias para destinatários localizados em território mineiro.

Art. 609- O disposto nos artigos anteriores desta Seção não se aplica:

I- às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimento da mesma empresa, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

II- às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;

III- às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Parágrafo único- A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 611- A substituição tributária aplica-se com relação aos produtos classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM/SH.

Art. 617- Não havendo a fixação dos valores ou percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será:

I- o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, revendedor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a- 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b- 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c- 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos;

d- 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e- 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;

f- 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II- o montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

III- O montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes per-

centuais:

a- 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f", do inciso I;

b- 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e", do inciso I.

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Art. 2º- Fica revogado o parágrafo único do artigo 612 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 1991.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

OBS.: Texto corrigido conforme retificação do MGEX de 28.06.91 - P. 01.