DECRETO nº 32.670, de 11/04/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em razão de Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em 21 de fevereiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º- O artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido dos incisos LIV e LV, com a seguinte redação:

"LIV- entrada, a contar de 1º de março de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a- isenta do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b- amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

LV- entrada, a contar de 15 de março de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a- isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b- amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1989"

Art. 2º- O regime especial previsto na Seção XII do Capítulo XX do RICMS indicado no artigo anterior fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, a título precário, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1991.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant