DECRETO nº 32.669, de 11/04/1991
Texto Original
Estende prazo de benefício isencional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e
considerando que o Convênio ICMS 11/90, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em 30 de maio de 1990, assegurando o benefício previsto no Convênio ICM 35/89 até 31 de dezembro de 1990, teve sua ratificação nacional em 22 de junho de 1990;
considerando que o Decreto nº 32.010, de 5 de novembro de 1990, na implementação do referido Convênio ICMS 11/90 alterou o Regulamento do ICMS então em vigor, adotando como início do período do benefício a data de sua ratificação nacional;
considerando que, com essa medida, o benefício da isenção não alcançou o período de 1º de janeiro a 21 de junho de 1990;
considerando que segundo informações colhidas junto aos Estados signatários do referido convênio, prevaleceu o entendimento de que o benefício deva abranger também o período de 1º de janeiro a 21 de junho de 1990;
considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mineira quanto aos referidos efeitos sobre operações praticadas naquele período;
DECRETA:
Art. 1º - A isenção então prevista nos incisos I e II do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, com a redação dada pelo Decreto nº 32.010, de 5 de novembro de 1990, alcança, também, o período de 1º de janeiro a 21 de junho de 1990.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant