DECRETO nº 32.646, de 13/03/1991

Texto Atualizado

Regulamenta a apuração da média de parcelas da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, prevista no artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com a redação do artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e à vista do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º- Para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, na apuração da média da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI percebida pelo Assistente Técnico Fazendário – ATF, observado o nível e atividades desenvolvidas na época de sua aposentadoria, serão consideradas as parcelas pagas a igual título, pelo exercício do cargo efetivo em período anterior à Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990, ou pelo exercício de cargo em comissão, na integralidade das quotas previstas pelo Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do mesmo decreto.

§1º - No caso de afastamento preliminar à aposentadoria, a continuidade do pagamento da gratificação se fará no valor da média adquirida pelo servidor.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 33.120, de 29/11/1991.)

§2º - O servidor beneficiado pelo artigo 10 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, que se aposentar, terá, no que couber, a Gratificação incorporada aos seus proventos, conforme a média apurada, observado o implemento de tempo de percepção somente a partir de quando se tornar possível a exigência do requisito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 33.120, de 29/11/1991.)

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1991.

Newton Cardoso – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 8/10/2014.