DECRETO nº 32.622, de 12/03/1991
Texto Atualizado
Altera os índices que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º- A partir de 1º de março de 1991, os índices abaixo mencionados passam a ser:
I- de cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três centésimos de milésimos por cento (0,51453%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 29.635, de 13 de julho de 1989;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.337, de 23/1/1992.)
II- de um inteiro e mil e duzentos e sessenta e dois centésimos de milésimos por cento (1,01262%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.337, de 23/1/1992.)
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1991.
Newton Cardoso – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 8/10/2014.