DECRETO nº 32.622, de 12/03/1991

Texto Atualizado

Altera os índices que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- A partir de 1º de março de 1991, os índices abaixo mencionados passam a ser:

I- de cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três centésimos de milésimos por cento (0,51453%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 29.635, de 13 de julho de 1989;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.337, de 23/1/1992.)

II- de um inteiro e mil e duzentos e sessenta e dois centésimos de milésimos por cento (1,01262%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.337, de 23/1/1992.)

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1991.

Newton Cardoso – Governador do Estado.

======================================

Data da última atualização: 8/10/2014.