DECRETO nº 32.622, de 12/03/1991
Texto Original
Altera os índices que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º- A partir de 1º de março de 1991, os índices abaixo mencionados passam a ser:
I- de quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos por cento (0,42544%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 29.635, de 13 de junho de 1989;
II- de oitenta e dois mil, trezentos e três centésimos de milésimos por cento (0,82303%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac