DECRETO nº 32.621, de 12/03/1991

Texto Atualizado

Institui o Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS, aprova o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído o Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS e subordinado à Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único- As expressões “Instituto do Coração de Minas Gerais” e “CARDIOMINAS” são equivalentes, podendo ser usadas indistintamente para todos os efeitos.

Art. 2º- O CARDIOMINAS é uma fundação de direito público com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, possuindo autonomia administrativa e financeira, mediante:

I- patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes;

II- dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício;

III- constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional;

IV- estabelecimento de contratos e convênios com instituições de direito público e privado;

V- aplicação de suas receitas;

VI- doações e legados;

VII- outras receitas.

Art. 3º- As receitas, organização e competências são as que constam de seu Estatuto.

Art. 4º- Fica aprovado o Estatuto do Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS, que se publica com este Decreto.

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1991.

Newton Cardoso – Governador do Estado.

ESTATUTO DO INSTITUTO DO CORAÇÃO DE MINAS GERAIS – CARDIOMINAS (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 32.621, de 12 de março de 1991).

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO CARDIOMINAS E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º- O Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS, previsto na Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990, e instituído pelo Decreto nº 32.621, de 12 de março de 1991, é uma fundação de direito público, vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS e subordinada à Secretaria de Estado da Saúde, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º- O CARDIOMINAS goza de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se nos termos da Lei, deste Estatuto, de seu Regimento Interno, das normas aplicáveis e das decisões de suas unidades colegiadas, segundo suas respectivas competências.

§ 1º- A autonomia científica compreende a competência para:

1- estabelecer sua política de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, obedecendo os princípios gerais e básicos do Sistema Único de Saúde – SUS;

2- estabelecer sua política de ensino e de pesquisa;

3- criar, organizar, modificar e extinguir serviços, unidades suplementares, cursos, atividades, observadas a legislação e as exigências da realidade;

4- decidir, na sua área de influência científica, sobre a criação de outras unidades assistenciais similares e realização de desdobramento de seus serviços e suas atividades.

§ 2º- A autonomia administrativa compreende a competência para:

1- elaborar e reformar o regimento interno do CARDIOMINAS, bem como os regimentos das unidades colegiadas, respeitada a legislação;

2- dispor, respeitada a legislação específica, sobre seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar, estabelecendo direitos e deveres, bem como normas e condições de seleção, exercício, avaliação, promoção, licenciamento, substituição e demissão;

3- admitir pessoal, dentro de suas dotações orçamentárias, observada a legislação;

4- firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes visando ao desenvolvimento técnico-científico, didático, cultural, econômico e social do CARDIOMINAS.

§ 3º- A autonomia financeira compreende a competência para:

1- elaborar e executar o orçamento global do CARDIOMINAS, aprovado pelos órgãos estaduais;

2- administrar o patrimônio colocado a seu serviço pelo poder público;

3- aceitar subvenção, doação e legado, bem como buscar cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas e privadas;

4- gerar e administrar recursos próprios.

Art. 3º- A organização e o funcionamento do CARDIOMINAS reger-se-ão:

I- pelas legislações federal e estadual;

II- por este Estatuto;

III- pelo Regimento Interno;

IV- pelas Deliberações do Conselho Curador;

V- por portarias e ordens de serviço das autoridades competentes;

VI- por regulamentos e normas de aplicação específica.

CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 4º- O CARDIOMINAS, voltado para a realização das atividades de assistência médico-hospitalar, ensino e pesquisa, em nível de alta complexidade, inclusive os ligados à tecnologia de ponta, como instituição de excelência-referência integrada ao Sistema Único de Saúde – SUS, tem por finalidade:

I- a promoção, a prevenção, a recuperação da saúde nos campos da cardiologia, da pneumologia, da nefrologia e da imunologia;

II- a promoção do ensino e da pesquisa nas áreas de sua abrangência;

III- o aperfeiçoamento dos profissionais de níveis médio e superior dentro das atividades desenvolvidas pela instituição;

IV- o incentivo, a promoção e o estímulo do intercâmbio com outras instituições e organizações científicas e técnicas, nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento das atividades executadas pelo CARDIOMINAS e das necessidades da sociedade;

V- a colaboração com as entidades públicas e privadas através de estudos, projetos, pesquisa e serviço, com vistas à solução de problemas regionais e nacionais;

VI- a contribuição para a formação da consciência científica nacional, com base nos princípios da ética e do respeito à dignidade da pessoa humana.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DO CARDIOMINAS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO

Art. 5º- A organização do Instituto do Coração de Minas Gerais, obedecendo aos princípios legais, enfatizará a prioridade das atividades-fim sobre as atividades-meio e afirmará o primado da pessoa, pela permanente valorização das atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde.

Art. 6º- São princípios fundamentais da organização do CARDIOMINAS:

I- a unidade de patrimônio e administração;

II- a estrutura orgânica articulada à administração superior da entidade;

III- a unidade de atuação científica nas dimensões da assistência médica ambulatorial e hospitalar, do ensino, da pesquisa e outras atividades correlatas, vedada a duplicação dos meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV- a racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

V- a intercomplementariedade de suas diversas áreas;

VI- a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas à aplicação de enfoques científicos e assistenciais em atenção às diferenças dos agentes implicados, às peculiaridades regionais e às exigências multiprofissionais dos programas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO CARDIOMINAS

Art. 7º- Para a realização de seus objetivos, a administração do CARDIOMINAS se estrutura nas seguintes unidades administrativas:

I- unidade colegiada de administração superior: Conselho Curador;

II- unidade colegiada consultiva: Conselho Técnico-Consultivo;

III- unidade colegiada de fiscalização: Conselho Fiscal;

IV- unidade colegiada de execução superior: Diretoria;

V- unidades de execução: unidades administrativas.

TÍTULO III

DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8º- A administração superior do CARDIOMINAS será exercida na função diretiva pelo Conselho Curador, na consultiva pelo Conselho Técnico-Consultivo e na função executiva pela Diretoria.

Art. 9º- Os Conselhos Curador e Técnico-Consultivo reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões, salvo definição específica em contrário, serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único- Os presidentes dos Conselhos somente terão o voto de qualidade.

Art. 10- Os Conselhos terão regimento interno aprovado pelos seus membros, no qual constarão as normas de funcionamento.

Art. 11- O Conselho Curador reunir-se-à, ordinariamente, nos meses de janeiro, abril, agosto e novembro e, extraordinariamente, quando convocado.

Art. 12- Os Conselhos Técnico-Consultivo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, conforme a periodicidade definida e, extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente, pelo Presidente do CARDIOMINAS ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 13- O Conselho Curador terá mandato de dois (2) anos e será composto por nove (9) membros nomeados pelo Governador do Estado, a saber:

I- Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá;

II- dois (2) representantes dos sindicatos ligados ao setor de saúde;

III- três (3) representantes indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV- um (1) representante dos usuários, indicados pela Federação das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Favelas de Belo Horizonte – FAMO/BH;

V- dois (2) representantes de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º- Os membros da Diretoria terão assento no Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º- Cada sindicato ligado ao setor de saúde, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, fornecerá o nome de seu representante ao Governador do Estado, que escolherá, entre os indicados, os dois membros de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º- Os membros do Conselho Curador mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelas entidades respectivas.

Art. 14- Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, sem motivo justificado.

Art. 15- Compete ao Conselho Curador:

I- indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice para cada cargo, os nomes que comporão a Diretoria do CARDIOMINAS;

II- aprovar o regimento interno do CARDIOMINAS e o seu próprio regimento;

III- aprovar, até o dia 10 de agosto de cada ano, o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.768, de 4/7/1991.)

IV- aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

V- deliberar sobre a extinção da fundação;

VI- aprovar a aquisição, a hipoteca, a promessa de compra e venda, a cessão, a locação ou a alienação de imóveis e doações com encargos;

VII- deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

VIII- aprovar normas propostas pela Diretoria sobre o uso e a destinação de bens imóveis;

IX- acompanhar os trabalhos da fundação através de análise de relatórios, com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelo CARDIOMINAS;

X- analisar e homologar os regimentos internos submetidos à apreciação do Conselho;

XI- delegar poderes e competências;

XII- propor as alterações ao presente Estatuto;

XIII- decidir os casos omissos neste Estatuto.

Art. 16- Os membros do Conselho Curador serão empossados pelo Presidente do CARDIOMINAS, mediante termo de posse e compromisso, assinados em livro próprio.

Art. 17- O membro do Conselho Curador não receberá remuneração pelo exercício de suas funções, que são consideradas de relevância pública.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO

Art. 18- O Conselho Técnico-Consultivo será composto pelos seguintes membros:

I- Presidente do CARDIOMINAS, que o preside;

II- Diretor de Assistência Médico-Hospitalar;

III- Diretor de Ensino e Pesquisa;

IV- Diretor Administrativo e Financeiro;

V- titulares de diversas Divisões do CARDIOMINAS;

VI- um (1) representante dos funcionários do CARDIOMINAS.

Parágrafo único- O membro do Conselho Técnico Consultivo, de que trata o inciso VI deste artigo, será indicado pelo órgão representativo dos funcionários da fundação.

Art. 19- Compete ao Conselho Técnico-Consultivo:

I- aprovar seu regimento interno e submetê-lo ao Conselho Curador para homologação;

II- opinar sobre o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária encaminhada pela Diretoria;

III- opinar sobre normas de atendimento médico-hospitalar e ambulatorial para o funcionamento da Fundação;

IV- sugerir prioridades para o plano de aplicação de recursos do CARDIOMINAS;

V- sugerir a aquisição de material permanente para a Fundação;

VI- sugerir normas para a seleção de pessoal;

VII- opinar sobre os regimentos e regulamentos das diversas unidades administrativas que compõem a Fundação;

VIII- opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados.

Art. 20- O membro do Conselho Técnico-Consultivo não receberá remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 21- Os assuntos submetidos à consideração do Conselho Técnico-Consultivo serão analisados sob a forma de pareceres e serão inscritos em livro próprio.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 22- A Diretoria do CARDIOMINAS será composta dos seguintes membros:

I- Presidente;

II- Diretor de Assistência Médico-Hospitalar;

III- Diretor de Ensino e Pesquisa;

IV- Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 23- A Diretoria terá mandato de dois (2) anos e será nomeada pelo Governador do Estado, escolhida em lista tríplice para cada cargo, organizada pelo Conselho Curador.

Art. 24- Compete à Diretoria:

I- autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma da legislação vigente;

II- formular proposta ao Sistema Único de Saúde – SUS sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas aos programas desenvolvidos pelo CARDIOMINAS;

III- encaminhar ao Conselho Fiscal, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

IV- aprovar normas sobre a guarda, aplicação e movimentação de bens da fundação;

V- aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações, observada a legislação específica federal e estadual;

VI- decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos e disciplinares;

VII- aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela fundação;

VIII- delegar poderes e competência;

IX- praticar os atos relacionados com a administração superior da fundação;

X- aprovar os programas para a realização de atividades de pós-graduação, especialização, documentação científica, bio-engenharia, métodos experimentais clínicos, genéticos, cirúrgicos, imunologia, patologia e de projetos especiais;

XI- aprovar as delegações ou subdelegações de poderes, competências ou atribuições dos Diretores.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 25- São atribuições do Presidente:

I- administrar os aspectos técnico-operacionais de assistência médico-hospitalar, de ensino e de pesquisa, integrados com os aspectos econômico-financeiros;

II- presidir as reuniões do Conselho Técnico-Consultivo;

III- dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da fundação, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo e pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

IV- cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivo da fundação;

V- convocar, extraordinariamente, os Conselhos Curador, Técnico-Consultivo e Fiscal;

VI- nomear, exonerar e autorizar admissões, transferências e demissões de servidores, observada a legislação pertinente;

VII- assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, após autorização da Diretoria;

VIII- representar a fundação em juízo ou fora dele;

IX- autorizar a movimentação de fundos e contas bancárias;

X- praticar os atos de administração geral, de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da fundação;

XI- expedir portaria, circular ou ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;

XII- ordenar despesas ou designar ordenadores;

XIII- assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, documentos que impliquem responsabilidade financeira para a fundação;

XIV- determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;

XV- apresentar ao Conselho Curador o plano anual de projetos e atividades e o balanço geral;

XVI- apresentar ao Conselho Técnico-Consultivo, até 25 de julho de cada ano, e ao Conselho Curador, até 31 de julho, o relatório de atividades e a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a respectiva justificação e até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.768, de 4/7/1991.)

XVII- nomear e exonerar os ocupantes de cargos de confiança;

XVIII- constituir comissões de licitação e homologar os processos de licitação;

XIX- delegar ou subdelegar poderes, competências e atribuições;

XX- avocar, para decidir, quando conveniente, as questões atribuídas a qualquer subordinado;

XXI- praticar os demais atos relacionados com a finalidade e os objetivos da fundação, inclusive os que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 26- São atribuições do Diretor de Assistência Médico-Hospitalar:

I- dirigir, superintender e implementar a política referente às atividades técnico-assistenciais desenvolvidas pelo CARDIOMINAS, no âmbito de suas finalidades e objetivos;

II- supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar da fundação;

III- promover reuniões com as chefias subordinadas visando informar, coletar opiniões e instruir decisões;

IV- programar, coordenar, controlar e executar atividades desenvolvidas pela área assistencial da fundação;

V- analisar, sistematizar, consolidar e propor programas de assistência médico-hospitalar, de acordo com os recursos financeiros disponíveis;

VI- coordenar e controlar a realização de programas aprovados e relacionados com as atividades de consultas, internações, cirurgias, imagenologia, serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutico e de serviços de apoio direto ao CARDIOMINAS;

VII- cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes da fundação, referentes ao sistema integrado de administração técnico-operacional com o econômico-financeiro;

VIII- promover a melhoria dos padrões técnicos e operacionais do CARDIOMINAS;

IX- administrar todos os aspectos técnicos e operacionais das atividades de consulta, internação, cirurgia, imagenologia, serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica e de serviços de apoio direto;

X- avocar para decidir, quando conveniente, as questões atribuídas a qualquer subordinado;

XI- delegar e subdelegar poderes, competências e atribuições, após autorização da Diretoria;

XII- substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

XIII- indicar ao Presidente o seu substituto, em suas faltas ou impedimentos;

XIV- exercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA

Art. 27- São atribuições do Diretor de Ensino e Pesquisa:

I- analisar, sistematizar, consolidar e propor programas de ensino e de pesquisas factíveis e de acordo com os recursos disponíveis;

II- coordenar e controlar a realização de programas aprovados pela Diretoria e relacionados com as atividades de pós-graduação, especialização, documentação científica, bioengenharia, métodos experimentais clínicos, genéticos e cirúrgicos, imunologia, patologia e de projetos especiais;

III- cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes da fundação referentes ao sistema integrado de administração técnico-operacional com o econômico-financeiro do CARDIOMINAS;

IV- administrar todos os aspectos técnicos e operacionais das atividades de pós-graduação, especialização, documentação científica, bioengenharia, métodos experimentais clínicos e cirúrgicos, imunologia, patologia, genética e de projetos especiais;

V- criar condições à geração, recepção ou absorção de tecnologia, mediante o desenvolvimento de base científica adequada, capaz de multiplicar o valor da pesquisa;

VI- estimular, apoiar e manter articulações interinstitucionais com entidades de fomento à pesquisa, assessorando os pesquisadores no processo de formulação de programas, projetos e captação de recursos e publicação de resultados;

VII- manter permanente acompanhamento e avaliação da produção científica em termos de contribuição institucional e individual, dedicação e criatividade;

VIII- incentivar os trabalhos cooperativos de pesquisa e desenvolvimento;

IX- promover contatos com órgãos e entidades públicos ou privados, objetivando identificar fontes financiadoras de programas e projetos;

X- apoiar iniciativas que contemplem a adoção de tecnologias alternativas de baixo custo e eficientes, que possam ser aplicadas no CARDIOMINAS;

XI- delegar ou subdelegar poderes, competências e atribuições, após autorização da Diretoria;

XII- indicar ao Presidente o seu substituto, em suas faltas ou impedimentos;

XIII- exercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 28- São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I- superintender as atividades administrativas, financeiras e de planejamento, assim como prestar apoio gerencial para a consecução dos objetivos e finalidades da fundação;

II- promover a administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de administração financeira e contábil;

III- superintender e coordenar as atividades de planejamento, avaliação, orçamentação, modernização administrativa, normatização e programação financeira;

IV- promover a elaboração de planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos;

V- promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e estatutárias a que a fundação estiver sujeita;

VI- adotar providências visando a obtenção de recursos para a execução das atividades da fundação;

VII- promover a elaboração dos balancetes, balanços, prestação de contas, relatórios e análises dos resultados contábeis;

VIII- promover o registro interno, o controle e o acompanhamento da execução de contratos, convênios, ajustes e acordos;

IX- coordenar e controlar as realizações planejadas, em nível de programas de orçamentos, custos decisoriais, seleção, admissão e período probatório de servidores, remunerações, benefícios, educação continuada, suprimentos, engenharia hospitalar, serviços gerais, faturamentos, contas a receber, contas a pagar, contabilidade fiscal e patrimonial, custos contábeis e de informática administrativa da fundação;

X- cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes da fundação referentes ao sistema integrado de administração técnico-operacional com o econômico-financeiro;

XI- promover a melhoria dos padrões técnico-operacionais do CARDIOMINAS;

XII- delegar ou subdelegar poderes, competências ou atribuições, após aprovação da Diretoria;

XIII- indicar ao Presidente o seu substituto em suas faltas ou impedimentos;

XIV- exercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

TÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 29- A estrutura orgânica do CARDIOMINAS e a que se segue:

I- unidades colegiadas:

a)- Conselho Curador;

b)- Conselho Técnico-Consultivo;

c)- Conselho Fiscal;

d)- Diretoria;

II- unidades administrativas:

a)- Gabinete;

b)- Serviço de Apoio Administrativo;

c)- Secretaria;

d)- Assessoria Técnica;

e)- Assessoria Jurídica;

f)- Assessoria de Relações Públicas;

g)- Auditoria;

h)- Diretoria de Assistência Médico-Hospitalar;

h.1- Serviço de Apoio Administrativo;

h.2- Divisão Clínica:

h.2.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.2.2- Serviço de Cardiologia;

h.2.3- Serviço de Pneumologia;

h.2.4- Serviço de Nefrologia;

h.2.5- Serviço de Imunologia;

h.2.6- Serviço de Medicina Interna;

h.2.7- Serviço de Terapia Intensiva;

h.2.8- Serviço Especializado de Apoio;

h.3- Divisão de Cirurgia:

h.3.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.3.2- Serviço de Cirurgia Cardiovascular;

h.3.3- Serviço de Cirurgia Torácica;

h.3.4- Serviço de Transplante de Órgãos;

h.3.5- Serviço de Cirurgia Geral;

h.4- Divisão de Anestesiologia:

h.4.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.4.2- Seção de Gasoterapia e Material;

h.4.3- Seção de Oficina Especializada;

h.4.4- Serviço Médico;

h.4.5- Serviço Técnico;

h.5- Divisão de Apoio Clínico:

h.5.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.5.2- Serviço de Métodos Gráficos;

h.5.3- Serviço de Patologia Clínica;

h.5.4- Serviço de Transfusão de Sangue;

h.5.5- Serviço de Anatomia Patológica;

h.5.6- Serviço de Condicionamento Físico e Reabilitação;

h.5.7- Serviço de Endoscopia Digestiva;

h.6- Divisão de Imagenologia:

h.6.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.6.2- Serviço de Radiologia;

h.6.3- Serviço de Hemodinâmica;

h.6.4- Serviço de Ressonância Magnética;

h.6.5- Serviço de Medicina Nuclear;

h.6.6- Serviço de Diagnóstico por ultrassom;

h.6.7- Serviço Técnico;

h.7- Divisão de Enfermagem:

h.7.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.7.2- Serviço de Ambulatório e Consultório;

h.7.3- Serviço de Emergência;

h.7.4- Serviço de Internação Geral;

h.7.5- Serviço de Internação Infantil;

h.7.6- Serviço de Terapia Intensiva;

h.7.7- Serviço de Métodos Diagnósticos e Terapêuticos;

h.7.8- Serviço de Cirurgia e de Esterilização;

h.8- Divisão Técnica de Apoio:

h.8.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.8.2- Serviço de Odontologia;

h.8.3- Serviço de Nutrição e Dietética;

h.8.4- Serviço de Psicologia Médica;

h.8.5- Serviço Social Médico;

h.8.6- Serviço de Farmácia;

h.8.7- Serviço de Fisioterapia;

h.8.8- Serviço de Admissão, Informação e Arquivo;

h.8.9- Serviço de Epidemiologia Hospitalar;

h.9- Divisão de Programas:

h.9.1- Seção de Apoio Administrativo;

h.9.2- Seção de Programa de Atenção ao Paciente Externo;

h.9.3- Seção de Programa de Atenção ao Paciente Interno;

h.9.4- Seção de Programa Cirúrgico;

h.9.5- Seção de Programa de Ação Comunitária;

i)- Diretoria de Ensino e Pesquisa:

i.1- Serviço de Apoio Administrativo;

i.2- Serviço de Projetos Especiais;

i.3- Serviço de Laboratório e Imunologia;

i.4- Serviço de Genética;

i.5- Serviço de Estatística;

i.6- Divisão de Ensino:

i.6.1- Seção de Apoio Administrativo;

i.6.2- Serviço de Biblioteca e Documentação;

i.6.3- Serviço de Ensino de Pós-Graduação;

i.6.4- Serviço de Treinamento e Desenvolvimento Técnico-Científico;

i.6.5- Serviço de Educação Continuada;

i.6.6- Serviço de Extensão Cultural à Comunidade;

i.7- Divisão de Bioengenharia:

i.7.1- Seção de Apoio Administrativo;

i.7.2- Serviço de Projetos e Protótipos;

i.7.3- Serviço de Engenharia de Produtos;

i.7.4- Serviço de Manutenção;

i.7.5- Serviço de Engenharia Biomédica;

i.7.6- Serviço de Órgãos Artificiais;

i.8- Divisão de Experimentação:

i.8.1- Seção de Apoio Administrativo;

i.8.2- Seção de Biotério;

i.8.3- Serviço de Pesquisa em Etiologia e Patogenia;

i.8.4- Serviço de Pesquisa em Bioquímica;

i.8.5- Serviço de Pesquisa em Fisiologia;

i.8.6- Serviço de Pesquisa em Dinâmica Cardiovascular;

i.8.7- Serviço de Pesquisa em Farmacologia;

i.8.8- Serviço de Pesquisas Cirúrgicas;

j)- Diretoria Administrativa e Financeira;

j.1- Serviço de Apoio Administrativo;

j.2- Divisão de Administração:

j.2.1- Seção de Apoio Administrativo;

j.2.2- Serviço de Material;

j.2.3- Serviço de Engenharia Hospitalar;

j.2.4- Serviço de Lavanderia e Rouparia;

j.2.5- Serviço de Higiene Hospitalar;

j.2.6- Serviço de Segurança e Zeladoria;

j.2.7- Serviço de Atividades Complementares;

j.3- Divisão Econômico-Financeira;

j.3.1- Seção de Apoio Administrativo;

j.3.2- Serviço de Contabilidade;

j.3.3- Serviço de Finanças;

j.3.4- Serviço de Orçamento e Custos;

j.3.5- Serviço de Faturamento;

j.3.6- Serviço de Contatos Externos;

j.3.7- Serviço de Controle de Contratos e Projetos;

j.4- Divisão de Recursos Humanos:

j.4.1- Seção de Apoio Administrativo;

j.4.2- Serviço de Cadastro, Registro e Assentamento;

j.4.3- Serviço de Pagamento e Benefícios;

J.4.4- Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;

j.4.5- Serviço de Medicina do Trabalho;

j.4.6- Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho;

j.5- Divisão de Informática:

j.5.1- Seção de Apoio Administrativo;

j.5.2- Serviço de Desenvolvimento;

j.5.3- Serviço de Operação;

j.5.4- Serviço de Administração de Dados;

j.5.5- Serviço de Apoio ao Usuário.

§ 1º- A descrição e as competências das unidades administrativas mencionadas neste artigo são as constantes do Regimento Interno do CARDIOMINAS.

§ 2º- O detalhamento da estrutura das unidades administrativas em nível de seção, bem como a definição de suas competências serão feitas no Regimento Interno do CARDIOMINAS.

TÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30- O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, é constituído por três (3) membros efetivos, indicados pelas Secretarias de Estado da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 31- A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois (2) anos.

Art. 32- A presidência do Conselho Fiscal recairá no representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 33- Compete ao Conselho Fiscal:

I- analisar os balancetes e os relatórios da Presidência em seus aspectos contábeis e financeiros;

II- enviar pareceres fundamentados e as atas de suas reuniões, assinado pelos titulares ou suplentes, quando em exercício, ao Conselho Curador e Diretoria;

III- emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório anual;

IV- requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da fundação;

V- comunicar ao Conselho Curador e à Diretoria quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira da fundação, sugerindo as medidas necessárias para a correção;

VI- emitir parecer sobre os aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pela Diretoria da fundação;

VII- solicitar ao Presidente da fundação a convocação extraordinária do Conselho Curador, sempre que ocorrerem motivos relevantes.

Art. 34- Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Presidente do CARDIOMINAS, mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 35- O Conselho Fiscal reunir-se-à com a totalidade de seus membros, ordinariamente, quatro (4) vezes ao ano, para exame das contas da fundação e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do CARDIOMINAS ou do Presidente do Conselho Curador.

Art. 36- O Conselho Fiscal terá regimento interno aprovado pelos seus membros.

Art. 37- O membro do Conselho Fiscal não receberá remuneração pelo exercício de suas funções, que são consideradas de relevância pública.

TÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 38- O patrimônio da fundação CARDIOMINAS é constituído por:

I- imóvel e respectivo terreno situado no quarteirão compreendido pela Avenida dos Andradas e Ruas Ceará, Domingos Vieira e Piauí, no bairro de Santa Efigênia, no Município de Belo Horizonte, em Minas Gerais;

II- bens que adquirir ou que lhe vierem a ser incorporados;

III- legados e doações que receber.

Art. 39- Os bens do CARDIOMINAS somente poderão ser utilizados ou aplicados na consecução de suas finalidades e seus objetivos .

Art. 40- A alienação dos bens do CARDIOMINAS dependerá de aprovação do Conselho Curador e autorização legislativa, observada, ainda, a legislação pertinente.

Parágrafo único- Nas doações de terceiros, será respeitado o destino declarado no instrumento de doação.

Art. 41- Em caso de extinção do CARDIOMINAS seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 42- Constituem receita do CARDIOMINAS:

I- dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios;

II- rendas eventuais, inclusive as provenientes de remuneração de serviços prestados;

III- rendas patrimoniais;

IV- rendas provenientes de títulos, ações, papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

V- recursos provenientes de incentivos fiscais nos termos da legislação específica;

VI- usufrutos a ela conferidos;

VII- donativos e contribuições em geral;

VIII- rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;

IX- empréstimos;

X- outras rendas.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43- A Diretoria proporá ao Governador do Estado o plano de remuneração do pessoal da fundação e o de cargos, observada a legislação pertinente.

Art. 44- O exercício financeiro do CARDIOMINAS coincidirá com o ano civil.

Art. 45- A prestação de contas da fundação será encaminhada ao Conselho Curador até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

I- balanço patrimonial;

II- balanço econômico;

III- balanço financeiro;

IV- balanço orçamentário;

V- quadro demonstrativo entre a receita realizada e a receita estimada;

VI- quadro demonstrativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Art. 46- O relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral, após análise do Conselho Fiscal, serão encaminhadas ao Conselho Curador.

Art. 47- O regime contábil da fundação é o da Contabilidade Pública.

Art. 48- Em sua execução contábil e financeira, o CARDIOMINAS obedecerá os padrões e normas instituídos pela legislação federal e estadual, ajustadas às respectivas peculiaridades.

Art. 49- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.

OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 25.04.91 – P. 01.

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Data da última atualização: 15/10/2014.