DECRETO nº 32.609, de 11/03/1991

Texto Original

Aprova o Plano Atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no seu artigo 24, § 7º, e no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - É fixado em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1991, o percentual a que se refere o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

OBS.: O Anexo Único não foi transcrito por impossibilidade técnica.