DECRETO nº 32.477, de 30/01/1991

Texto Atualizado

Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 42ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Caxambu.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.383, de 18 de dezembro de 1986 e 10.424, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA :

Art. 1º - A 42ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Caxambu, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Grau, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconhecidas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino, com sede em Caxambu, compreende os Municípios de Alagoa, Aiuruoca, Baependi, Bocaina de Minas, Carvalhos, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Liberdade, Olímpio Noronha, Passa-Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, Soledade de Minas, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, Seritinga, Serranos.

(Vide art. 1º do Decreto nº 33.104, de 26/11/1991.)

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1991.

Newton Cardoso - Governador do Estado

ANEXO DO DECRETO Nº 32.477, DE 30 DE JANEIRO DE 1991

1 - DENOMINAÇÃO

42ª Delegacia Regional de Ensino

2 - CÓDIGO:

3 - OBJETO OPERACIONAL:

Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4 - COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da política educacional da Secretaria de Estado da Educação;

II - Exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Grau;

III - Supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Grau, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - Exercer por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.

5 - SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6 - NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:

Segundo.

7 - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Permanente.

8 - ESTRUTURA:

Básica.

9 - OBSERVAÇÃO:

Área de execução.

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Data da última atualização: 18/9/2014.