DECRETO nº 32.447, de 11/01/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989 e os Decretos nºs 30.473, de 14 de novembro de 1989 e 30.818, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando à necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão dos Convênios ICMS celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em 12 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .................................

§ 3º - No período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, a não incidência prevista no inciso II, observada a ressalva nele contida, aplica-se na saída de produto industrializado de origem nacional, destinado a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

Art. 8º - .................................

I - entrada, até 30 de junho de 1991, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a - a importação seja efetuada por empresa de energia elétrica;

b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

II - saída, até 30 de junho de 1991, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a - o adquirente seja empresa de energia elétrica;

b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a fruição;

IV - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal;

V - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte do imposto direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma ou a mercadoria destinada a preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal;

VI - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de refeição fornecida por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria destinada a seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal;

.................................

IX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

.................................

XXII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de bens promovida por concessionárias de serviços público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou quando em outro estabelecimento da mesma empresa;

XXIII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;

.................................

XXXV - saída de energia elétrica para:

a - imóvel residencial urbano ou rural, até 31 de dezembro de 1991, que consumir até 30 (trinta) quilowatts/ hora mensais;

b - consumo em imóvel de entidade filantrópica, de assistência social, educacional e de saúde, quando subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

.................................

XXXVII - prestação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no § 5º;

.................................

XLI - saída, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, na operação interna e interestadual, de batata-semente;

XLII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso;

.................................

XLIV - entrada, no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

LIV - saída, diretamente para o exterior, no período de 5 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 10:

a - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

c - flor natural e planta ornamental;

d - ovo;

e - ovo fértil de galinha ou de perua e pinto de um dia;

.................................

§ 10 - A isenção prevista no inciso LIV aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino:

1) a estabelecimento localizado no Estado, que opere exclusivamente no comércio exterior;

2) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, situado no Estado.

.................................

Art. 18 - .................................

III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, neste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

.................................

Art. 22 - .................................

VII - na saída dos produtos abaixo relacionados, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 (primeiro período), de 1º de maio a 31 de agosto de 1989 (segundo período), de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990 (terceiro período) e de 1º de julho de 1990 a 30 de junho de 1991 (quarto período), reduzida, respectivamente, dos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 3º;

.................................

XII - .................................

a - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1992, quando tributada a 17% (dezessete por cento);

b - 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, quando tributada a 18% (dezoito por cento);

XIII - na prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 10 e 11, reduzida de:

a - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento);

b - 50% (cinquenta por cento), quando tributada a 12% (doze por cento);

c - 14,2858% (quatorze inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito décimos de milésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento);

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento), observado o disposto no § 12;

.................................

§ 12 - Na hipótese do inciso XIV, em substituição à redução nele prevista, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,12 (doze centésimos), sobre o preço fixado para a venda a consumidor final.

Art. 69 - ..............................

§ 1º - .................................

9) no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o disposto no § 6º.

.................................

§ 6º - .................................

1) no período de lo de janeiro a 30 de abril de 1991, somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte respectivo;

.................................

Art. 427 - .................................

II - .................................

b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência para estabelecimento industrial do mesmo titular, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, separadamente para os cafés arábica e para o café conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre";

.................................

Art. 2º - Os artigos do Regulamento a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - ..................................

LVII - saída, no período de 31 de dezembro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior".

Art. 3º - O artigo 86 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - Nas prestações de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), proporcionalmente ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano".

Art. 4º - O artigo 11 do Decreto nº 30.818, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Fica prorrogado, para até 3l de dezembro de 1991, o regime especial de recolhimento do ICMS relacionado com a prestação de serviço de transporte aéreo, previsto no artigo 3º do Decreto nº 30.087, de 22 de setembro de 1989, observadas as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda".

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac