DECRETO nº 32.446, de 11/01/1991

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de marco de 1989, e os Decretos nºs 30.473 e 32.009, de 14 de novembro de 1989 e 6 de novembro de 1990, respectivamente, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se proceder a adequações na legislação tributária do Estado,


DECRETA:


Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º - ......................................

§ 7º - ..........................................

1) ..............................................

c - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

.................................................


Art. 12 - .......................................

XI - na operação interna com adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;

XII - na saída, em operação interna, de:

a - "pellets" de minério de ferro, com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto em regulamentação específica;

b - substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização, ou acondicionamento, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso XV;

................................................


Art. 20 - ......................................

I - ............................................

c.l - 17% (dezessete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992;

c.2 — 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991;

II - ...........................................

a - 17% (dezessete por cento), a contar de lº de janeiro de 1992;

b - 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991;

................................................

§ 3º - .........................................

1) 17% (dezessete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992;

2) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991;

................................................


Art. 350 — Os percentuais estabelecidos no artigo anterior não se aplicam:

I - às entradas de insumos não relacionados nos incisos I e II e destinados à fabricação de pão, biscoitos e bolo, bem como às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento;

II - às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não incidência do ICMS ou cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária.

................................................


Art. 373 - .....................................

§ 3º - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas de outra unidade da Federação, a titulo de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

.................................................


Art. 535 - ......................................

I - .............................................

b - que devam, até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1992, sair tributadas a 17% ( dezessete por cento);

c - que devam, de lº de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, sair tributadas a 18% (dezoito por cento);

.................................................


Art. 602 - Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências da legislação tributária".


Art. 2º - O artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo anterior fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 16 - O contribuinte que não promoveu o estorno previsto no § 2º ou não exerceu a opção de que trata o § 3º, deverá, desde que intimado, apresentar planilha de custos referente às matérias-primas, materiais secundários, embalagens e serviços utilizados na fabricação dos produtos.

§ 17 - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior possibilitará ao fisco efetuar o estorno utilizando-se do critério estabelecido no § 3º".


Art. 3º - o Capítulo II do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação, passando os atuais artigos 105 a 113 do Capítulo III a serem os artigos 109 a 117:


"SEÇÃO IV

Das Prestações de Serviços pela

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos


Art. 105 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.


Art. 106 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação de seus serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS ;

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas ou serviços recebidos, com indicação do valor das operações e das prestações;

V - valores das prestações de serviços e das saídas realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais prestações e saídas, com indicação do valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

Parágrafo único — As indicações dos incisos I e II serão impressas.


Art. 107 - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 x 297 mm.


Art. 108 - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais, e com base nele a ECT preencherá os documentos de informações exigidos pelo fisco".


Art. 4º - O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 32.009, de 6 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º - ......................................

§ 2º - o documento relativo ao recolhimento previsto no "caput" acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão de conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

1) nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2) placa do veiculo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

4) número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

5) local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal".


Art. 5º - Ficam revogados:

I - o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 32.009, de 6 de novembro de 1990;

II - a contar de 5 de outubro de 1990, o item 6 do § 1º do artigo 69 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.


Art. 6º - O disposto na alínea "b", inciso XII, do artigo 12 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produz efeitos retroativamente a contar de 3 de julho de 1990.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida e nem dispensa o recolhimento do imposto já lançado em documento fiscal.


Art. 7º - A alteração no artigo 20 do Regulamento referido no artigo lº deste Decreto produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 1991.


Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto nos §§ 16 e 17 do artigo 80, do Regulamento a que se refere o artigo 1º, acrescentados pelo artigo 2º, ambos deste Decreto, aplica-se relativamente às operações ocorridas a contar de 1º de março de 1989.


Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1991.


NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac