DECRETO nº 32.375, de 27/12/1990 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece procedimentos aplicáveis ao acobertamento de mercadoria em trânsito, procedente de fora do Estado, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Na entrada das mercadorias relacionadas no parágrafo único deste artigo, quando procedentes de fora do Estado e destinadas a contribuinte mineiro, ainda que em decorrência de devolução, será aposto Selo Fiscal, modelo B, na 1ª via do respectivo documento fiscal, por Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, pela repartição fazendária em nível mínimo de AF, do primeiro Município por onde transitar a mercadoria, a- onde o transportador deverá dirigir-se para tal finalidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às entradas das seguintes mercadorias:

1) - gado bovino, bufalino, equino, asinino ou suíno, destinado a produtor rural;

2) - gado bovino, bufalino ou suíno, destinado a estabelecimento abatedor;

3) - carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, ou submetidos a processo de salga, secagem ou desidratação;

4) - couro, sebo, osso e demais produtos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou submetidos a processo de salga ou secagem;

5) - café cru, em coco ou em grão;

6) - arroz e feijão, exceto em embalagem de até 5 Kg (cinco quilogramas) própria para venda a consumidor final;

7) - milho e soja;

8) - carvão vegetal;

9) - sucata, de metais ferrosos e não- ferrosos, de plástico e de papel;

10) - ferro gusa;

11) - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos;

12) - leite em pó, quando destinado a cooperativa ou indústria de laticínios;

13) - algodão em pluma e em caroço;

14) - caroço de algodão;

15) - açúcar, exceto o refinado.

Art. 2º - Para efeito do artigo anterior, a autoridade fazendária deverá:

I - promover a conferência da mercadoria em trânsito com seu documento fiscal acobertador;

II - apor o Selo Fiscal, modelo B, na primeira via do documento fiscal, recolhendo a via destinada ao fisco;

III - afixar a segunda parte do respectivo selo na via retida do documento fiscal, remetendo-a, no prazo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária do domicílio fiscal do adquirente.

Parágrafo único - Tratando-se de transporte ferroviário, aéreo ou fluvial, o selo fiscal será aposto pela repartição fazendária do local do transbordo ou desembarque, sempre à vista da mercadoria, adotando-se os mesmos procedimentos previstos no "caput".

Art. 3º - Relativamente às operações referidas no artigo 1º deste Decreto, a 1ª via do documento fiscal com o selo fiscal aposto é o único documento hábil para acobertar a mercadoria em trânsito e para a apropriação do valor correspondente ao crédito do ICMS, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 4º - Tratando-se de simples trânsito por território mineiro das mercadorias relacionadas no parágrafo único do artigo 1º, será aposto Selo Fiscal, modelo A, na 1ª via do documento fiscal correspondente, por Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, pela primeira repartição fazendária, em nível mínimo de AF, do primeiro Município por onde transitar a mercadoria.

§ 1º - A autoridade fazendária, após conferência da carga transportada com o documento fiscal apresentado, fará aposição do selo e visará as vias do documento fiscal, as quais também deverão acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território mineiro.

§ 2º - É considerada desacobertada de documento fiscal e sujeita a apreensão a mercadoria procedente de fora do Estado e relacionada no parágrafo único do artigo 1º, em trânsito pelo território mineiro e desacompanhada do Selo Fiscal, modelo A, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 5º - Os documentos fiscais a que se referem os artigos 1º e 4º poderão ser substituídos por Ficha Rodoviária, modelos "6-A" e "6", respectivamente, na hipótese de não haver disponibilidade dos selos ou de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá determinar a inclusão ou exclusão de mercadorias na relação constante do parágrafo único do artigo 1º.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.928, de 22 de abril de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac