DECRETO nº 32.374, de 27/12/1990

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados e a Seção IX do Capítulo XII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"art. 68 - .................................................

§ 3º - A apropriação de valor do imposto relativo a aquisição de mercadoria, e ao respectivo serviço de transporte, em operação interestadual, pode ficar vinculada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, ou do recebimento do serviço pelo mesmo, no Estado.

SEÇÂO IX

DO SELO FISCAL E DA FICHA RODOVIÁRIA

Art. 214 - O Selo Fiscal será impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda nos seguintes modelos publicados em anexo:

I - A, destinado a comprovar a entrada, em território mineiro, de mercadoria originária de fora do Estado, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

II - B, a ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do estado, para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente, nos termos do § 3º do artigo 68.

§ 1º - Não havendo disponibilidade do Selo Fiscal, modelo "A" ou "B", este deverá ser substituído por Ficha Rodoviária, modelo "6" ou "6-A", respectivamente.

§ 2º - O uso do Selo Fiscal, modelo "A" e "B", será disciplinado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 215 - A Ficha Rodoviária será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda nos modelos:

I - 6, destinado a acobertar a mercadoria em trânsito oriunda de fora do Estado e com simples passagem pelo território mineiro, a ser utilizado em substituição ao Selo Fiscal, modelo A, quando não houver disponibilidade deste;

II - 6-A, destinado a acobertar a mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, e acobertar a prestação de serviço de transporte, nos seguintes casos:

a - apreensão de documentos fiscais;

b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;

d - em substituição ao Selo Fiscal, modelo B, quando não houver disponibilidade deste.

Art. 216 - A Ficha Rodoviária, modelo 6, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será remetida semanalmente à repartição fazendária, em nível mínimo de Administração Fazendária II (AF Núcleo), em cuja circunscrição deverá ocorrer a saída da mercadoria para fora do Estado, para juntada à 3ª via do documento;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pelo fisco, quando de sua saída do Estado, a fim se ser remetida, semanalmente, à repartição fazendária mencionada no inciso I, para o fim ali previsto;

IV - 4ª via - permanecerá presa ao bloco.

Art. 217 - A Ficha Rodoviária, modelo 6-A, será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será remetida à repartição fazendária de destino da mercadoria para conferência do Registro de Entradas do destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

III - 3ª via - permanecerá presa no bloco.

Art. 218 - Aplica-se ao Selo Fiscal e à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 124 e seu § 1º, no que couber.

Parágrafo único - A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e critérios de revalidação estabelecidos para a nota fiscal.

Art. 219 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 215, a Ficha Rodoviária, quando for o caso, conterá a discriminação das mercadorias relacionadas no documento fiscal apreendido.

Art. 553 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, modelo 6-A, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando sua falta a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 550."

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 115 do Regulamento a que se refere o artigo anterior o inciso XXII, com a seguinte redação:

"XXII - Selo Fiscal, modelo A e B."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO AO DECRETO Nº 32.374 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo não pode ser reproduzida por impossibilidade técnica.