DECRETO nº 32.370, de 20/12/1990

Texto Original

     Regulamenta e uniformiza a cobrança, pelos Serviços Nota-
riais e de Registro, do Fundo estabelecido  no  artigo 40
da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e suas  alte-
rações, em face das disposições da Lei nº 9.926, de 20 de
julho de 1989.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição  do
Estado, e tendo em vista  o  disposto  no  artigo 2º da  Lei  nº
9.926, de 20 de julho de 1989, e
considerando que cabe ao Estado um acréscimo de doze intei-
ros e dois décimos por cento (12,2%), sobre os  emolumentos  co-
brados pelos Serviços Notariais e de Registro,
Decreta:
Art. 1º- O adicional de vinte por cento (20%), previsto  no
artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e suas al-
terações, incide sobre os valores cobrados pelos Serviços  Nota-
riais e de Registro, em 20 de julho de 1989 (data da  publicação
da Lei nº 9.926), com base na aplicação dos percentuais destina-
dos ao cálculo dos emolumentos (art. 37 da Lei nº 7.399),  sobre
o último salário mínimo de referência em vigor (artigo 1º da Lei
nº 9.926), valores esses sujeitos às variações mensais do Índice
de Preços ao Consumidor - IPC (artigo 2º da Lei nº 9.926), medi-
do pelo Instituto de Pesquisas  Econômicas  e  Administrativas -
IPEAD - do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º- Os valores referentes a títulos,  causas  e  bens,
calculados em 20 de julho de 1989, são múltiplos do último salá-
rio mínimo de referência  em  vigor, Cr$46,80 - (Anexos III e IV
que integram a Lei nº 7.399).
Art. 3º-  Nas  Tabelas 18, nº 2, "b", 19, nº 6, "e", 20, nº
6, "a" e 22, nº 4, constantes do Anexo III da  Lei  nº 7.399/78,
os percentuais incidentes sobre o Valor  de  Referência  adotado
para o cálculo de emolumentos das serventias notariais e de  re-
gistros públicos têm aplicação acumulativa, somando-se o segundo
percentual do primeiro e sucessivamente até atingir a  faixa  de
valor patrimonial em que se enquadre o ato notarial ou de regis-
tro.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua  publi-
cação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro
de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson