DECRETO nº 32.257, de 12/12/1990

Texto Original

Institui regime especial de tributação para os fornecedores de água natural, bruta ou purificada, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, item VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 98/89, celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O regime especial de que trata este Decreto aplica-se aos fornecedores de água natural, bruta, ou purificada após tratamento apropriado.

Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre o fornecimento de água natural, bruta ou purificada após tratamento apropriado, é o valor da operação relativa ao seu fornecimento a distribuidor ou consumidor final.

Art. 3º - O fornecedor de água natural, em substituição ao crédito relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou à utilização de serviço, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido.

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação.

§ 2º - O percentual de crédito presumido poderá ser alterado, a qualquer tempo, por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º - O ICMS será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do recebimento do valor correspondente ao fornecimento de água natural.

Parágrafo único - Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo, o imposto será atualizado segundo os critérios estabelecidos na legislação tributária, podendo ser recolhido, sem multa, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em referência.

Art. 5º - Tratando-se de fornecimento de água natural de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o momento da saída da água para consumidor final.

Art. 6º - O recolhimento do imposto será efetuado através da Guia de Arrecadação, modelo 1, código 025, e corresponderá ao saldo devedor apurado no período considerado.

Art. 7º - Para fins de cumprimento da obrigação tributária, local da operação é o local do estabelecimento fornecedor da água natural, podendo, o contribuinte, centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, a Declaração de Dados Econômicos, por Município, para fins de apuração do valor adicionado, conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 8º - Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados da escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados à disposição do fisco, pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadoria e à utilização de serviços.

Art. 9º - O documento utilizado para cobrança do fornecimento de água natural será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via – será entregue ao destinatário;

II- 2ª via – ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos dados relativos ao documento.

Art. 10 - O documento terá as seguintes indicações:

I - nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

II - nome, endereço do destinatário, e inscrição, quando for o caso, de destinatário que tenha o fornecimento de água como insumo básico de sua produção;

III - data de vencimento;

IV - data da leitura;

V - informação da leitura, inclusive da leitura anterior;

VI - consumo faturado em m3;

VII - valor da base de cálculo;

VIII - alíquota aplicada;

IX - valor do ICMS.

Art. 11 - O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento do usuário será arquivado para exibição ao fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.

Art. 12 - O documento é dispensado de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.

Art. 13 - O documento será emitido pelo valor do fornecimento entre duas leituras sucessivas do hidrômetro ou, se for o caso, por outro parâmetro apropriado.

§ 1º - Além da emissão normal para cobrança pelo fornecimento de água natural, o documento também será emitido:

1) - no reajustamento de preço em virtude de contrato do qual decorra acréscimo no valor da água fornecida;

2) - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto e já tenha sido emitido o documento original;

3) - no lançamento de imposto não pago em época própria por erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

§ 2º - Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, o documento será emitido ainda que a regularização não ocorra nos períodos considerados, e o imposto correspondente será recolhido em guia distinta com as especificações necessárias à regularização.

Art. 14 - Os contribuintes, que ainda não estejam lançando no documento de fornecimento de água natural e nem recolhendo o valor do imposto, ficam dispensado de fazê-lo, relativamente aos documentos emitidos até 31 de dezembro de 1990.

Art. 15 - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar os casos omissos, bem como quaisquer matérias relativas ao presente regime especial.

Art. 16 - O regime especial previsto neste Decreto não se aplica:

I - às importações de bens ou mercadorias;

II - às aquisições interestaduais de bens de consumo ou destinados ao ativo fixo, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido, no prazo normal, em guia de arrecadação distinta;

III - às empresas ou entidades que, eventualmente, tenham suscitado ou venham suscitar, perante o Judiciário, questões tributárias relativas à sua aplicação.

Parágrafo único - Da vedação contida no inciso III deste artigo, excluem-se as empresas ou entidades que tenham formalizado ou venham a formalizar a desistência da respectiva ação judicial.

Art. 17 - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, ficando válidos todos os critérios, procedimentos e operações praticadas pelos contribuintes antes de sua vigência.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac